Acórdão nº 05A3384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data08 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B, C e D, todos, ... acção a fim de se os condenar a, por incumprimento do contrato, de 00.04.07, de venda e compra de cortiça, o indemnizarem, por lucros cessantes, em 4.825.000$00, acrescendo juros de mora desde 01.04.23, e a lhe restituírem a quantia entregue em antecipação de pagamento - 1.000.000$00, acrescendo juros de mora desde 00.04.07.

Os réus excepcionaram a incompetência territorial do tribunal, a ilegitimidade das partes, a nulidade do contrato e a natureza de da quantia entregue qualificando-a de caução prestada nas negociações preliminares, e impugnaram pela sua absolvição salvo apenas quanto à restituição da caução.

Prosseguindo o processo, no tribunal tido como territorialmente competente, procedeu, em parte, a acção quanto ao pedido indemnizatório (por € 19.255,59 = 3.860.400$00, acrescendo juros de mora desde a citação) e totalmente quanto ao pedido de restituição.

Sob apelação dos réus, a Relação revogou a sentença quanto ao primeiro pedido dele os absolvendo.

Inconformado ora o autor, pediu revista, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações: - os réus não praticaram um acto de disposição vendendo a cortiça - venda de frutos pendentes, legalmente havida como venda de bens futuros, mas um acto de administração; - os réus eram, à data do negócio, maioritários na compropriedade podendo impor as suas decisões em actos de mera administração, necessidade que nunca tiveram por os restantes consortes sempre, como foi referido no processo, terem ratificado os seus actos; - a Relação enquadrou o negócio na disciplina dos arts. 1408, 2091 e 2124 quando o devia ter sido no disposto nos arts. 880-1, 1407 e 985 CC, pelo que se os considera violados.

Sem contraalegações.

Colhidos os vistos.

Ao abrigo do disposto nos arts. 713 n. 6 e 726 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, sem prejuízo de uma breve síntese: em 00.04.07, os réus venderam ao autor a cortiça do prédio rústico Galvoínhas, sito no Torrão, Alcácer do Sal, para a época extractiva de 2000, pelo valor de 5.000$00/arroba, sendo a cortiça tirada por conta do comprador, o qual adiantou o pagamento de 1.000.000$00; quando o autor já tinha os tiradores de cortiça e o transporte apalavrados, afirmaram os réus ao autor que aquela propriedade rústica não era só deles e que um dos restantes comproprietários não havia concordado com o negócio e não permitiria a extracção da cortiça...

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