Acórdão nº 05A3551 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data13 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs acção ordinária contra a sociedade comercial BB, Ldª, pedindo a sua condenação a: - Pagar-lhe a quantia de 3.771.743$00, soma dos prejuízos que alegou ter sofrido até à data da propositura da acção (10.5.2000); - Executar os trabalhos necessários ao correcto nivelamento do terreno das parcelas do prédio explorado pelo autor, por forma a que a água irrigue uniformemente as culturas arvenses de regadio que o autor no mesmo efectua anualmente; - Pagar-lhe os prejuízos sofridos posteriormente à propositura da acção, derivados do incumprimento pela ré do contrato celebrado, a liquidar em execução de sentença, se não o for em articulado superveniente.

A ré contestou por excepção (arguindo a prescrição) e por impugnação.

Em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia global de 3.319.680$00, correspondendo, 1.116.500$00 ao trabalho efectivamente prestado, 929.500$00 ao tempo de paralisação das máquinas, 511.500$00 ao valor dos juros moratórios calculados desde Abril de 1998 até à data da contestação, 600.000$00 aos gastos com o patrocínio judiciário na presente acção e 162.180$00 ao valor do IVA da factura nº 256 que o autor não chegou a liquidar.

O autor replicou, pedindo a improcedência da excepção e a improcedência da reconvenção por não ter sido estabelecido o alegado preço de 11.000$00/hora por máquina.

No saneador foi a excepção da prescrição julgada improcedente.

A final, foi proferida sentença que: - Absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor; - Julgou validamente resolvido, pela ré, o contrato de empreitada celebrado com o autor no ano de 1998, e em consequência condenou o autor a pagar à ré BB, Ldª a quantia de 2.046.000$00 (10.205,40 euros), acrescida dos juros legais desde 2 de Abril de 1998 até efectivo pagamento.

Discordando do decidido, interpôs o autor recurso de apelação para a Relação de Évora, que, porém, confirmou a sentença.

Novamente inconformado, recorre agora o autor de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes conclusões: 1ª - O contrato dos autos é um contrato de empreitada ao qual se aplicam as disposições dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil; 2ª - A matéria de facto dada com provada pelas instâncias não pode levar à aplicação a este caso concreto do disposto no nº 1 do artº 1219º do Código Civil; 3ª - Assim, como também não lhe pode ser aplicado o disposto no artigo 1229º do mesmo diploma legal; 4ª - Deve pois o acórdão...

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