Acórdão nº 05A3571 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", entretanto falecido, tendo sido habilitado como sua sucessora B intentou acção ordinária contra C pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer que a fracção autónoma que identificou é propriedade do A.; b) reconhecer que não tem título que legitime, nem nada que justifique, a posse que está a exercer sobre a mesma; c) abrir mão dela e a entregá-la ao Autor completamente livre de pessoas e de coisas, que não sejam pertença do Autor.
d) indemnizar o Autor por todos os prejuízos decorrentes da ocupação, desde a citação até efectiva entrega e que venham a liquidar-se em execução de sentença.
A ré, citada, contestou e deduziu reconvenção, impugnando o pedido contra ela formulado e alegando, designadamente, que ela e o A. constituíram uma sociedade e que o prédio reivindicado foi adquirido com fundos comuns, não devendo ser o mesmo entregue ao Autor enquanto a ela não for pago o valor com que participou na compra, sob pena de abuso de direito.
Pediu também a Ré a declaração de nulidade da sociedade que ela e o A. constituíram e a condenação deste a reconhecer que na operação de liquidação e partilha deve entrar, entre outros, o prédio reivindicado.
O Autor replicou mantendo a sua posição inicial e contestando o pedido reconvencional.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar a Ré a reconhecer a propriedade do autor sobre a dita fracção e que não tem título legitimador da ocupação dela, a entregá-la livre de pessoas e bens ao Autor e a indemnizar este por isso em quantia a liquidar em execução de sentença, e a condenar o Autor a devolver à Ré € 548,67, correspondente a 110.000$00 e referente à aquisição do prédio identificado no nº4 dos factos apurados e as quantias a liquidar em execução de sentença, referente à aquisição da aludida fracção e do andar identificado no nº7 dos factos apurados, todos acrescidos de juros moratórios às taxas então em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com tal decisão dela interpôs a Ré recurso de apelação sem êxito, pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Antes de mais, importa definir os factos provados com base nos quais deverá ser apreciada a matéria de direito do presente recurso: a) o falecido A. e a R. viviam em união de facto; b) um "benfeitor" da R., de 1980 a 1983, forneceu-lhe meios com que ela e o falecido A. se passaram a dedicar ao negócio de contrabando, no qual ambos participavam efectivamente, com a intenção de viverem de tal actividade, e de repartirem os lucros e prejuízos dela resultantes; c) com tal proveniência e com o produto das actividades profissionais de ambos criaram-se fundos que o falecido A. administrava com total autonomia, perante a confiança cega da R.; d) aproveitando-se de tal confiança, o falecido A., com fundos comuns, comprou em nome dele um andar na Rua Hintze Ribeiro e o andar reivindicado, bem como, com 110.000$00 da R., que esta lhe entregou para o efeito, o terreno de Vila Nova De Famalicão; e) para justificar tal procedimento, o falecido A. dizia à R. que o que era de um era doutro, que em breve iriam casar, e que as habitações adquiridas se destinavam à R., a ele e à filha de ambos, ora A.; f) os bens, embora adquiridos em nome do falecido A., sempre foram fruídos por ele e pela R. em conjunto, como coisas deles, ininterruptamente, na convicção por parte de ambos de que não lesavam ninguém, e sem que alguém se opusesse a esse uso e fruição, até que o falecido A. abandonou a R., em 3 de Janeiro de 1994, deixando-a com a filha de ambos, ora A., e veio a intentar a presente acção. 2. Isto posto, a primeira questão que se submete à esclarecida apreciação de V. Exas. é a omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto às conclusões 88 a 118 da apelação, o que integra nulidade (art.668°,n°1, d) e 716° do C.P.C.), cujo suprimento se requer, no sentido de se considerar que o falecido pai da A., com o comportamento dado como provado, cometeu um facto ilícito extra-contratual (art.483° C.C.), ou, se se entender que a administração que a A. lhe confiou integra um mandato (art.1157° C.C.), infringindo as obrigações emergentes de tal contrato (arts. 1161°, a) e 762°, n°2 do C.C.). 3. A R. não equacionou esta última responsabilidade, mas nem por isso deverá deixar de ser considerado, atentos os factos alegados e o disposto no art.664° do C.P.C.. Assim, deverá ser suprida tal nulidade.
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Pediu a R., em reconvenção, fosse o A. condenado na obrigação de lhe restituir, por enriquecimento sem causa, tendo este sido condenado a pagar-lhe € 548,67, correspondentes aos 110.000$00 que ela lhe havia dado para adquirirem um terreno para construção em Famalicão (4° facto provado), e o que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto à contribuição para a compra da fracção, objecto principal desta acção, e de uma outra.
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Entendeu, contudo, o tribunal não deverem tais valores ser actualizados, em obediência ao princípio nominalista (art.550° do C.C.), decisão que foi mantida, em recurso, pelo acórdão recorrido.
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Correspondendo o enriquecimento sem causa a uma deslocação patrimonial por virtude da qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, sem causa justificativa, sobre o...
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