Acórdão nº 05A3571 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", entretanto falecido, tendo sido habilitado como sua sucessora B intentou acção ordinária contra C pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer que a fracção autónoma que identificou é propriedade do A.; b) reconhecer que não tem título que legitime, nem nada que justifique, a posse que está a exercer sobre a mesma; c) abrir mão dela e a entregá-la ao Autor completamente livre de pessoas e de coisas, que não sejam pertença do Autor.

d) indemnizar o Autor por todos os prejuízos decorrentes da ocupação, desde a citação até efectiva entrega e que venham a liquidar-se em execução de sentença.

A ré, citada, contestou e deduziu reconvenção, impugnando o pedido contra ela formulado e alegando, designadamente, que ela e o A. constituíram uma sociedade e que o prédio reivindicado foi adquirido com fundos comuns, não devendo ser o mesmo entregue ao Autor enquanto a ela não for pago o valor com que participou na compra, sob pena de abuso de direito.

Pediu também a Ré a declaração de nulidade da sociedade que ela e o A. constituíram e a condenação deste a reconhecer que na operação de liquidação e partilha deve entrar, entre outros, o prédio reivindicado.

O Autor replicou mantendo a sua posição inicial e contestando o pedido reconvencional.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar a Ré a reconhecer a propriedade do autor sobre a dita fracção e que não tem título legitimador da ocupação dela, a entregá-la livre de pessoas e bens ao Autor e a indemnizar este por isso em quantia a liquidar em execução de sentença, e a condenar o Autor a devolver à Ré € 548,67, correspondente a 110.000$00 e referente à aquisição do prédio identificado no nº4 dos factos apurados e as quantias a liquidar em execução de sentença, referente à aquisição da aludida fracção e do andar identificado no nº7 dos factos apurados, todos acrescidos de juros moratórios às taxas então em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com tal decisão dela interpôs a Ré recurso de apelação sem êxito, pelo que recorre agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Antes de mais, importa definir os factos provados com base nos quais deverá ser apreciada a matéria de direito do presente recurso: a) o falecido A. e a R. viviam em união de facto; b) um "benfeitor" da R., de 1980 a 1983, forneceu-lhe meios com que ela e o falecido A. se passaram a dedicar ao negócio de contrabando, no qual ambos participavam efectivamente, com a intenção de viverem de tal actividade, e de repartirem os lucros e prejuízos dela resultantes; c) com tal proveniência e com o produto das actividades profissionais de ambos criaram-se fundos que o falecido A. administrava com total autonomia, perante a confiança cega da R.; d) aproveitando-se de tal confiança, o falecido A., com fundos comuns, comprou em nome dele um andar na Rua Hintze Ribeiro e o andar reivindicado, bem como, com 110.000$00 da R., que esta lhe entregou para o efeito, o terreno de Vila Nova De Famalicão; e) para justificar tal procedimento, o falecido A. dizia à R. que o que era de um era doutro, que em breve iriam casar, e que as habitações adquiridas se destinavam à R., a ele e à filha de ambos, ora A.; f) os bens, embora adquiridos em nome do falecido A., sempre foram fruídos por ele e pela R. em conjunto, como coisas deles, ininterruptamente, na convicção por parte de ambos de que não lesavam ninguém, e sem que alguém se opusesse a esse uso e fruição, até que o falecido A. abandonou a R., em 3 de Janeiro de 1994, deixando-a com a filha de ambos, ora A., e veio a intentar a presente acção. 2. Isto posto, a primeira questão que se submete à esclarecida apreciação de V. Exas. é a omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto às conclusões 88 a 118 da apelação, o que integra nulidade (art.668°,n°1, d) e 716° do C.P.C.), cujo suprimento se requer, no sentido de se considerar que o falecido pai da A., com o comportamento dado como provado, cometeu um facto ilícito extra-contratual (art.483° C.C.), ou, se se entender que a administração que a A. lhe confiou integra um mandato (art.1157° C.C.), infringindo as obrigações emergentes de tal contrato (arts. 1161°, a) e 762°, n°2 do C.C.). 3. A R. não equacionou esta última responsabilidade, mas nem por isso deverá deixar de ser considerado, atentos os factos alegados e o disposto no art.664° do C.P.C.. Assim, deverá ser suprida tal nulidade.

  1. Pediu a R., em reconvenção, fosse o A. condenado na obrigação de lhe restituir, por enriquecimento sem causa, tendo este sido condenado a pagar-lhe € 548,67, correspondentes aos 110.000$00 que ela lhe havia dado para adquirirem um terreno para construção em Famalicão (4° facto provado), e o que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto à contribuição para a compra da fracção, objecto principal desta acção, e de uma outra.

  2. Entendeu, contudo, o tribunal não deverem tais valores ser actualizados, em obediência ao princípio nominalista (art.550° do C.C.), decisão que foi mantida, em recurso, pelo acórdão recorrido.

  3. Correspondendo o enriquecimento sem causa a uma deslocação patrimonial por virtude da qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, sem causa justificativa, sobre o...

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