Acórdão nº 05A3593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", residente na Rua ..., n°..., em Espinho, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Empresa-A, com sede na Rua João Pedro Ribeiro, ..., no Porto.

Pede que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o R. em 15-5-00, e relativo ao prédio urbano sito na Rua João Pedro Ribeiro, ..., no Porto.

Alega falta de pagamento de rendas.

Na sua contestação a R. alega que o objecto mediato daquele contrato engloba uma loja e cave; todavia, a referida cave, designadamente por infiltrações de água, não satisfaz o fim para que foi arrendada.

Em reconvenção, e atento o supra referido, pede a redução da renda para o valor de 884,42 euros mensais.

A A. replicou, impugnando o pedido reconvencional.

No despacho saneador não foi admitida a reconvenção.

Prosseguiu o processo, realizando-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz da 1ª Vara Cível da comarca do Porto julgado a acção improcedente, por não provada dela absolvendo a Ré.

Inconformada a Autora veio a interpor recurso de apelação para a Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente.

De novo, inconformada, interpôs, agora, recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1 - A "exceptio non adimpleti contractus" não é aplicável, nos contratos de arrendamento, à obrigação de pagamento da renda por parte do inquilino após a entrega do locado.

2 - A recorrente entregou o locado à recorrida contra o pagamento das duas primeiras rendas, e a partir de então, a renda vencia-se, e venceu-se sempre, no primeiro dia útil do mês anterior ao respeitante.

3 - São obrigações principais do locador proceder à entrega do locado ao locatário e assegurar-lhe o gozo da coisa para os fins a que se destina.

4 - Esta última obrigação envolve a proibição de o locador praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa por parte do locatário, o que no caso não vem sequer posto em causa.

5 - A ora recorrida, com a celebração do contrato de arrendamento aqui em causa passou a fruir o locado e a explorar nele um estabelecimento comercial no rés-do-chão.

6 - Perante a verificação posterior da existência de infiltrações de águas da chuva que impediam a utilização da cave para a comercialização de produtos, a obrigação de entrega do locado foi cumprida de forma defeituosa, mas o cumprimento teve já lugar.

7 - Por isso mesmo, não haverá lugar à aplicação da exceptio ora em causa, dado que se está no domínio do seu não cumprimento, definitivamente concretizado, e das consequências desse não cumprimento.

8 - Entre tais consequências está a faculdade de ser a recorrida a realizar as obras de reparação que tivesse por necessárias à evicção do vício, com direito ao reembolso das despesas respectivas.

9 - E ainda, em cumulação ou em alternativa, o direito à redução da renda, proporcional à extensão e duração da diminuição ou perturbação da fruição plena do locado.

10 - Esse direito à redução não significa, na falta de acordo entre recorrente e recorrida, que esta pudesse, como fez, fixar unilateralmente o montante da redução e o valor da renda a pagar.

11 - Admitir tal possibilidade seria aceitar que a recorrida pudesse ser juiz em causa própria, o que contraria o principio constitucional segundo o qual cabe aos tribunais dirimir conflitos públicos ou privados.

12 - Como seria, no limite, aceitar que a ora recorrida entendesse não ter que pagar renda nenhuma enquanto o vício não estivesse sanado, continuando tranquilamente a explorar o estabelecimento no rés-do-chão, utilizando a cave apenas para armazém de apoio, e sem sequer haver a certeza de que as infiltrações de águas da chuva têm solução técnica que a recorrente, como proprietária apenas da fracção respectiva, possa levar a cabo.

13 - A recorrida deveria ter requerido, através de acção própria ou de pedido reconvencional deduzido nos presentes autos, a redução da renda devida e a fixação do seu montante, ónus este que não cumpriu.

14 - Desse não cumprimento decorre, como consequência, que a renda em vigor é a que foi contratualmente fixada, e que a recorrida não a paga desde Maio de 2001.

15 - Tal comportamento constitui violação da obrigação contratual que justifica a resolução do arrendamento, tal como vem pedido nestes autos.

16 - O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 202º n° 2 da Constituição da República Portuguesa e 428º n° 1, 1031º, 1036º nºs 1 e 2 e 1040º n° 1 todos do CC.

Nas contra alegações, a recorrida...

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