Acórdão nº 05A3701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB interpuseram três acções, a saber: - proc. 105/99, no 3º juízo Cível de Amarante, contra CC, para anulação de um testamento outorgado em 8-3-95, através do qual DD instituiu este réu herdeiro da sua quota disponível ; - proc. 378/99, no 1º Juízo Cível de Amarante, contra Empresa-A, para anulação de um contrato de compra e venda de um prédio rústico, celebrado em 8-3-95, em que outorgou como vendedora aquela DD e como compradora a aludida sociedade ; - proc. 55/00, no 2º Juízo Cível de Marco de Canavezes , contra EE e mulher FF, para anulação de um contrato de compra e venda de um prédio rústico, celebrado em 8-3-95, em que outorgou como vendedora a referida DD e como comprador o dito EE , sustentando os pedidos numa notória incapacidade da referida DD para reger a sua pessoa e bens naquele dia 8-3-95, em que foram simultaneamente lavrados o dito testamento e as duas aludidas escrituras.

Na acção de anulação de testamento nº 105/99, do 3º Juízo Cível de Amarante foi proferida sentença em 15-2-01, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido, de que não houve recurso e transitou em julgado.

Na acção de anulação de venda nº 378/99, foi proferida sentença, que ainda não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso.

Na acção de anulação de venda nº 55/00, do 2º Juízo Cível de Marco de Canavezes foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9-12-04, transitado em julgado, que julgou a acção procedente e anulou o respectivo contrato de compra e venda, com fundamento de que na data em que a DD outorgou esta escritura se encontrava notoriamente incapacitada de se determinar e de entender o sentido da declaração, por sofrer de profunda anomalia psíquica.

Em 15-1-05, os referidos AA e BB interpuseram contra CC o presente recurso extraordinário de revisão da sentença proferida naquela acção de anulação de testamento nº 105/99, com fundamento nas alíneas b) e c) do art. 771 do C.P.C., alegando, resumidamente: - a falsidade dos depoimentos prestados pelos dois médicos e pelo Notário, produzidos na referida acção de anulação de testamento, que não correspondem à verdade dos factos, como é comprovado pelo teor daquele Acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-94, e que tiveram influência relevante na decisão - que o referido Acórdão é um documento de que não puderam fazer uso na dita acção e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão daquele processo no sentido favorável aos autores, por conduzir à procedência do pedido.

Em 24-1-05, foi proferida decisão que indeferiu o recurso extraordinário de revisão, por os fundamentos do recurso não se enquadrarem em qualquer das alíneas do art. 771 do C.P.C.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de agravo daquela decisão, considerando violadas as alíneas b) e c) do art. 771, do C.P.C., mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 19-5-05, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

Continuando irresignados, os recorrentes apresentaram agravo para este Supremo, em cujas conclusões pugnam pela admissão do recurso de revisão, por considerarem que os dois médicos, ouvidos como testemunhas nos autos de anulação do testamento, onde foi proferida a sentença revidenda, prestaram depoimentos falsos, relativamente à sanidade mental da testadora, que não correspondem à realidade dos factos, por o mencionado Acórdão deste Supremo de 9-12-04 ter decidido pela notoriedade da total incapacidade de discernimento da DD, naquele dia 8 de Março de 1995, havendo que proceder à integração da lacuna da lei, nos termos do art. 10, nº3, do C.C., criando o intérprete a própria norma que o legislador formularia para o caso omisso em questão.

Os recorridos não contra-alegaram.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos a considerar são os que atrás já se deixaram relatados.

Todavia, com interesse para decisão do recurso, importa ainda destacar: A) - Na referida acção de anulação do contrato de compra e venda nº 55/00, do 2º Juízo de Marco de Canavezes, onde foi proferido o invocado Acórdão de 9-12-04, foi considerado provado o seguinte: 1 - Por sentença de 25-6-96, transitada em julgado, foi decretada a interdição definitiva de DD para governar a sua pessoa e bens, fixando-se a data do começo da incapacidade em 13-3-94.

2 - A acção no âmbito da qual foi decretada a referida interdição deu entrada em juízo em 2-3-95 e foi publicitada por anúncio de 16-3-95.

3 - Pelo menos a partir de 1994, a DD ficou privada da faculdade de memória, bem como da faculdade de elaborar juízos críticos.

4 - E deixou de cuidar de valores, bens, vendas ou compras.

5 - Desconhecia o que tinha, o que vendera e por que preço.

6 - Não reconhecia as pessoas mais íntimas.

7 - Não conhecia o dinheiro.

8 - Era incapaz de resolver os mais elementares problemas aritméticos.

9 - Os factos anteriormente indicados mantinham-se no dia 8-5-95.

10 - Não se tendo provado o conhecimento dessa incapacidade da DD, por parte dos réus da aludida acção de anulação de compra e venda ( resposta negativa ao quesito 12º), a 1ª e a 2ª instâncias julgaram a acção improcedente, por entenderem que, com base na...

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