Acórdão nº 05A3740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Decretada falência da sociedade Empresa A, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, vieram AA; BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, na qualidade de trabalhadores daquela firma reclamar créditos laborais. Também vieram reclamar créditos a Empresa-B derivados de transacções bancárias e garantidos por hipoteca sobre imóvel e o Instituto da Segurança Social, Instituto Público, derivados de taxa social em dívida, parte dos quais garantidos por hipoteca legal sobre imóvel, além de outros credores.

Verificados os créditos, foram graduados, no tocante ao bem imóvel, colocando em primeiro lugar o crédito da Empresa-B garantido por hipoteca voluntária; em segundo lugar os créditos do referido Instituto Público garantidos com hipoteca legal; em terceiro, os créditos emergentes do contrato individual de trabalho e, finalmente, em quarto lugar os demais créditos verificados.

Também foram graduados os créditos no tocante ao valor dos bens móveis colocando em primeiro lugar os créditos emergentes do contrato individual de trabalho e seguindo-se os demais créditos verificados.

Desta decisão apelaram os referidos trabalhadores reclamantes, defendendo que os seus créditos e no tocante ao bem imóvel, sejam graduados em primeiro lugar, à frente dos créditos da Empresa B e do Instituto da Segurança Social.

O apelado defendeu a manutenção do decidido.

Na Relação do Porto, foi alterada a graduação, colocando-se em segundo lugar os créditos dos trabalhadores e passando para terceiro lugar os créditos do Instituto da Segurança Social.

Deste acórdão, recorreu o referido Instituto Público, apresentando alegações em que defende que seja decidido como fora na 1ª instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

O recorrente nas suas alegações formulou extensíssimas conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas e das quais se pode deduzir levantar o recorrente, para conhecer neste recurso, apenas a seguinte questão: O art. 152º do CPEREF não abrange as hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, mas apenas se aplica aos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da Segurança Social ? Os factos dados por provados nas instâncias são os seguintes: 1. A falida deve à Empresa-B, a quantia de 2.204.265,13 emergente de transacções bancárias, crédito este, garantido por hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 00190/240987 devidamente registada pela inscrição C-3, Ap. 20/211195, que garante o pagamento de um montante máximo de €993.306,13.

  1. A falida deve a Empresa-C, o montante de €10.059,58 proveniente de transacções comerciais e juros de mora.

  2. A falida deve a Empresa-D, o montante de €34.697,91, proveniente de transacções comerciais e juros de mora.

  3. A falida deve a Empresa E, o montante de €304.184,29, provenientes de operações bancárias, juros de mora e imposto de selo.

  4. A falida deve a Empresa-F, o montante de € 296.670,28, proveniente de operações bancárias, juros de mora e imposto de selo.

  5. A falida deve a Empresa-G , o montante de €674.749,55, proveniente de operações bancárias, juros de mora e imposto de selo.

  6. A falida deve a Empresa-H o montante de €72.243,25, proveniente do fornecimento de mercadorias.

  7. A falida deve à DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO o montante de €140.616,15, proveniente de amortizações de capital/Obrigações do tesouro e juros.

  8. A falida deve à FAZENDA NACIONAL o montante de €29.266,46, proveniente de Contribuição Autárquica e I.V.A..

  9. A falida deve a Empresa-I o montante de € 38.645,01, proveniente de operações bancárias, juros de mora e Imposto de Selo.

  10. A falida deve a Empresa-J o montante de €18.475,23, proveniente do fornecimento de mercadorias e juros de mora.

  11. A falida deve aEmpresa-K o montante de €161.358,39, proveniente de operações bancárias, juros de mora e Imposto de Selo.

  12. A falida deve a Empresa-L o montante de €1.998,18, proveniente da prestação de serviços de viagem e juros de mora.

  13. A falida deve a Empresa-M o montante de €97.425,19, proveniente do fornecimento de mercadorias.

  14. A falida deve a Empresa-N o montante de...

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