Acórdão nº 05A3757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B intentou acção ordinária contra C e marido D pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 12.617.074$00 e juros legais desde a citação até integral pagamento.

O processo correu termos com contestação dos R.R., vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a condenar aqueles a pagar aos autores a titulo do invocado enriquecimento sem causa (art.º 473 e seg? C. Civil) a quantia de 11.177.074$00 (€ 55.751.01) e juros legais desde a citação até integral pagamento.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram os Réus recurso de apelação, sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:

  1. Nas acções de enriquecimento sem causa, cabe ao A . o ónus de alegar e provar os factos de onde emerge o seu direito, o empobrecimento e o valor deste.

  2. no caso de ocupação do arrendado após a caducidade do contrato de arrendamento por morte do usufrutuário, o empobrecido terá de alegar e provar o valor do imóvel, a sua capacidade locatícia, a procura de interessados e a respectiva oferta., determinante para o cômputo do empobrecimento.

  3. A prova do contrato de arrendamento é efectuado por escritura publica junta aos autos, não sendo admissível outro meio de prova.

  4. Provado o contrato por escritura, nenhuma prova de outra natureza prova o seu conteúdo, não podendo a prova pericial provar o arrendamento sobre um anexo com logradouro.

  5. A aceitação pelo Tribunal recorrido deste meio de prova para o efeito, constitui uma nulidade processual com violação do art° 364° do CC. e com as consequências do art° 668° n.° 1 alínea d) do CPC.

  6. O Prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, corre no prazo de três anos a contar da data do conhecimento desse direito.

  7. O proprietário de raiz reúne a propriedade plena com a morte do usufrutuário, sendo este o momento a partir do qual tem conhecimento dos seus direitos, contando-se desta data, o prazo de prescrição para intentar a respectiva acção .

  8. a alteração da matéria de facto por forçado art° 712° do CPC, não decorre apenas da gravação da audiência, mas desde que tenha havido preterição das formalidades legais na produção de prova , constem dos autos e se os elementos fornecidos nos autos, impuserem decisão diversa.

  9. constando dos autos, a escritura de arrendamento e trespasse relativa ao rés-do-chão e estabelecimento, não se prova que o anexo com logradouro faz parte do contrato por prova pericial.

  10. Pode e deve ser alterada a matéria de facto, de acordo com o referido normativo.

    1) A aceitação de provas processuais legalmente inadmissíveis, permitindo a resposta positiva a factos que só poderiam ser provados por escritura publica, conhecendo assim de factos que não podia conhecer, constitui uma nulidade processual, que determina a nulidade do acórdão, por força art° 668° n.° 1 alínea d) CPC.

  11. Não poderia ser objecto de conhecimento o pedido de enriquecimento dos AA. nesta acção, sendo essa a acção...

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