Acórdão nº 05A3757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B intentou acção ordinária contra C e marido D pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 12.617.074$00 e juros legais desde a citação até integral pagamento.
O processo correu termos com contestação dos R.R., vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a condenar aqueles a pagar aos autores a titulo do invocado enriquecimento sem causa (art.º 473 e seg? C. Civil) a quantia de 11.177.074$00 (€ 55.751.01) e juros legais desde a citação até integral pagamento.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram os Réus recurso de apelação, sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
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Nas acções de enriquecimento sem causa, cabe ao A . o ónus de alegar e provar os factos de onde emerge o seu direito, o empobrecimento e o valor deste.
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no caso de ocupação do arrendado após a caducidade do contrato de arrendamento por morte do usufrutuário, o empobrecido terá de alegar e provar o valor do imóvel, a sua capacidade locatícia, a procura de interessados e a respectiva oferta., determinante para o cômputo do empobrecimento.
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A prova do contrato de arrendamento é efectuado por escritura publica junta aos autos, não sendo admissível outro meio de prova.
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Provado o contrato por escritura, nenhuma prova de outra natureza prova o seu conteúdo, não podendo a prova pericial provar o arrendamento sobre um anexo com logradouro.
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A aceitação pelo Tribunal recorrido deste meio de prova para o efeito, constitui uma nulidade processual com violação do art° 364° do CC. e com as consequências do art° 668° n.° 1 alínea d) do CPC.
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O Prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, corre no prazo de três anos a contar da data do conhecimento desse direito.
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O proprietário de raiz reúne a propriedade plena com a morte do usufrutuário, sendo este o momento a partir do qual tem conhecimento dos seus direitos, contando-se desta data, o prazo de prescrição para intentar a respectiva acção .
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a alteração da matéria de facto por forçado art° 712° do CPC, não decorre apenas da gravação da audiência, mas desde que tenha havido preterição das formalidades legais na produção de prova , constem dos autos e se os elementos fornecidos nos autos, impuserem decisão diversa.
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constando dos autos, a escritura de arrendamento e trespasse relativa ao rés-do-chão e estabelecimento, não se prova que o anexo com logradouro faz parte do contrato por prova pericial.
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Pode e deve ser alterada a matéria de facto, de acordo com o referido normativo.
1) A aceitação de provas processuais legalmente inadmissíveis, permitindo a resposta positiva a factos que só poderiam ser provados por escritura publica, conhecendo assim de factos que não podia conhecer, constitui uma nulidade processual, que determina a nulidade do acórdão, por força art° 668° n.° 1 alínea d) CPC.
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Não poderia ser objecto de conhecimento o pedido de enriquecimento dos AA. nesta acção, sendo essa a acção...
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