Acórdão nº 05A3841 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B pedindo a ordenação deste a pagar-lhe a título de alimentos definitivos a quantia mensal de €598,55, desde a propositura da acção, com juros de mora vencidos desde a última data até seu efectivo pagamento.

O processo correu termos com contestação do Réu, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença que condenou o R. a pagar a quantia mensal de €162,45.

Inconformado com tal decisão recorreu o Réu de apelação com êxito, já que o Tribunal da Relação revogou a decisão da 1ª instância julgando a acção improcedente.

Recorre agora de revista a Autora pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia mensal fixada pela decisão da 1ª instância ou o valor a que se vier a ter por justa.

Corridos os vistos cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto provada: 3.1 A A. e o R. contraíram casamento um com o outro em 27 de Agosto de 1972, numa altura em que a primeira tinha 26 anos e o segundo 23 anos de idade (cfr. assento casamento junto a fls. 13).

3.2 Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2000 (transitada em julgado em 4/12/2000) nos autos de divórcio litigioso n° 260/1998, que correram os seus termos no 1 ° Juízo do Tribunal de Família e Menores, foi, pelos fundamentos aí enunciados e que aqui se dão por reproduzidos (certidão de fls. 55 a 57), decretado o divórcio entre a ora A. e o R. e declarado dissolvido o seu casamento, com culpa exclusiva do ora R.

3.3 C, nascida em 17 de Outubro de 2000, encontra-se registada como filha do R. e de D.

3.4 O R. aufere o vencimento mensal líquido de cerca de € 5000.

3.5 Desde Maio de 1993 o R. trabalhou na Administração Portuguesa de Macau até Dezembro de 1999, passando a partir dessa data a exercer nessa região as funções de assessoria jurídica no âmbito do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau.

3.6 Quando o R. vem de férias a Portugal instala-se numa casa situada na Lousã.

3.7 Desde 1997 e até 17 de Maio de 2002 a A. esteve desempregada, tendo, nesse período, pelo menos durante algum tempo, recebido subsídio de desemprego e prestado funções de natureza ocupacional no Centro Regional de Saúde de Coimbra, tendo ainda, durante período de tempo não apurado com rigor, exercido actividade de "depilação, manicure e pedicure".

3.8 Dada a sua idade e por não ter formação especializada, a A. tem dificuldades acrescidas...

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