Acórdão nº 05A3841 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B pedindo a ordenação deste a pagar-lhe a título de alimentos definitivos a quantia mensal de €598,55, desde a propositura da acção, com juros de mora vencidos desde a última data até seu efectivo pagamento.
O processo correu termos com contestação do Réu, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença que condenou o R. a pagar a quantia mensal de €162,45.
Inconformado com tal decisão recorreu o Réu de apelação com êxito, já que o Tribunal da Relação revogou a decisão da 1ª instância julgando a acção improcedente.
Recorre agora de revista a Autora pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia mensal fixada pela decisão da 1ª instância ou o valor a que se vier a ter por justa.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada: 3.1 A A. e o R. contraíram casamento um com o outro em 27 de Agosto de 1972, numa altura em que a primeira tinha 26 anos e o segundo 23 anos de idade (cfr. assento casamento junto a fls. 13).
3.2 Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2000 (transitada em julgado em 4/12/2000) nos autos de divórcio litigioso n° 260/1998, que correram os seus termos no 1 ° Juízo do Tribunal de Família e Menores, foi, pelos fundamentos aí enunciados e que aqui se dão por reproduzidos (certidão de fls. 55 a 57), decretado o divórcio entre a ora A. e o R. e declarado dissolvido o seu casamento, com culpa exclusiva do ora R.
3.3 C, nascida em 17 de Outubro de 2000, encontra-se registada como filha do R. e de D.
3.4 O R. aufere o vencimento mensal líquido de cerca de € 5000.
3.5 Desde Maio de 1993 o R. trabalhou na Administração Portuguesa de Macau até Dezembro de 1999, passando a partir dessa data a exercer nessa região as funções de assessoria jurídica no âmbito do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau.
3.6 Quando o R. vem de férias a Portugal instala-se numa casa situada na Lousã.
3.7 Desde 1997 e até 17 de Maio de 2002 a A. esteve desempregada, tendo, nesse período, pelo menos durante algum tempo, recebido subsídio de desemprego e prestado funções de natureza ocupacional no Centro Regional de Saúde de Coimbra, tendo ainda, durante período de tempo não apurado com rigor, exercido actividade de "depilação, manicure e pedicure".
3.8 Dada a sua idade e por não ter formação especializada, a A. tem dificuldades acrescidas...
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