Acórdão nº 05A4336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA", intentou acção de despejo contra Empresa-A pedindo a resolução do contrato identificado na petição inicial como arrendamento e, em consequência, o despejo de pessoas e coisas e a condenação também da Ré a pagar-lhe rendas vencidas, e não pagas, no montante de 10.350.000$00, e vincendas até à entrega do locado.
O processo correu seus termos com contestação da Ré e resposta da A..
Findos os articulados foi proferido despacho saneador sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformado com tal decisão dela interpôs o Autor recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) 1. Não foram alegados quaisquer factos por BB, CC, DD, EE, FF, GG que permitam qualificar a herança do falecido sócio e em nome do qual pretendem exercer a faculdade processual da contestação, como sendo herança, aceite.
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É preciso alegar factos de onde se extrai sem sombra de dúvida de que a herança já foi aceite.
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Consequentemente os contestantes não são contitulares das quotas nem tal resulta de qualquer facto ou documento, mas apenas co-herdeiros das referidas quotas.
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Pelo que cada quota há-de ser representada pela herança aberta do falecido sócio e é esta, como património autónomo, quem possui capacidade judiciária para representar a quota do sócio falecido do artº 22 do CPC.
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As contestações apresentadas por quem não é parte, não deverão assim ser consideradas.
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O contrato ajuizado não é nulo.
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De harmonia com o preceituado do art° 2776 do C.C. é lícito ao comproprietário dispor da sua quota-parte do prédio em compropriedade.
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No caso dos autos a totalidade dos comproprietários acordaram em que o uso e fruição relativo ao prédio ajuizado fosse detido, exclusivamente pelo contitular do 1/6 deste prédio.
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Foi fixado prazo certo para o uso deste direito.
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Foi fixada a contrapartida.
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A capacidade das partes para celebrarem este contrato foi mutuamente aceite.
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A vontade das partes e a sua interpretação, nomeadamente de sujeitarem este contrato às regras do contrato de arrendamento, é lícita de harmonia com art° 672 e 702 do então C. C. em vigor.
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No domínio do respeito pela liberdade da estipulação e aproveitamento dos contratos só serão nulos aqueles a que faltar algum dos elementos do contrato, constantes do art° 643 do C.C., nada impedindo que se constate que todos os elementos para que o contrato seja válido, se encontrem verificados.
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Nunca o contrato seria nulo por falta de capacidade de uma das partes, uma vez que a tal obsta o disposto no art° 695 do C.C.
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O objecto sobre que as partes contrataram não foi extraído do comércio jurídico por nenhuma disposição legal, nomeadamente tal não resulta do art° 2177 do C.C..
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E a...
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