Acórdão nº 05A4336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA", intentou acção de despejo contra Empresa-A pedindo a resolução do contrato identificado na petição inicial como arrendamento e, em consequência, o despejo de pessoas e coisas e a condenação também da Ré a pagar-lhe rendas vencidas, e não pagas, no montante de 10.350.000$00, e vincendas até à entrega do locado.

O processo correu seus termos com contestação da Ré e resposta da A..

Findos os articulados foi proferido despacho saneador sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformado com tal decisão dela interpôs o Autor recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) 1. Não foram alegados quaisquer factos por BB, CC, DD, EE, FF, GG que permitam qualificar a herança do falecido sócio e em nome do qual pretendem exercer a faculdade processual da contestação, como sendo herança, aceite.

  1. É preciso alegar factos de onde se extrai sem sombra de dúvida de que a herança já foi aceite.

  2. Consequentemente os contestantes não são contitulares das quotas nem tal resulta de qualquer facto ou documento, mas apenas co-herdeiros das referidas quotas.

  3. Pelo que cada quota há-de ser representada pela herança aberta do falecido sócio e é esta, como património autónomo, quem possui capacidade judiciária para representar a quota do sócio falecido do artº 22 do CPC.

  4. As contestações apresentadas por quem não é parte, não deverão assim ser consideradas.

  5. O contrato ajuizado não é nulo.

  6. De harmonia com o preceituado do art° 2776 do C.C. é lícito ao comproprietário dispor da sua quota-parte do prédio em compropriedade.

  7. No caso dos autos a totalidade dos comproprietários acordaram em que o uso e fruição relativo ao prédio ajuizado fosse detido, exclusivamente pelo contitular do 1/6 deste prédio.

  8. Foi fixado prazo certo para o uso deste direito.

  9. Foi fixada a contrapartida.

  10. A capacidade das partes para celebrarem este contrato foi mutuamente aceite.

  11. A vontade das partes e a sua interpretação, nomeadamente de sujeitarem este contrato às regras do contrato de arrendamento, é lícita de harmonia com art° 672 e 702 do então C. C. em vigor.

  12. No domínio do respeito pela liberdade da estipulação e aproveitamento dos contratos só serão nulos aqueles a que faltar algum dos elementos do contrato, constantes do art° 643 do C.C., nada impedindo que se constate que todos os elementos para que o contrato seja válido, se encontrem verificados.

  13. Nunca o contrato seria nulo por falta de capacidade de uma das partes, uma vez que a tal obsta o disposto no art° 695 do C.C.

  14. O objecto sobre que as partes contrataram não foi extraído do comércio jurídico por nenhuma disposição legal, nomeadamente tal não resulta do art° 2177 do C.C..

  15. E a...

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