Acórdão nº 05A4362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "AA" intentou, em 16 de Setembro de 1999, acção ordinária contra Empresa-A, pedindo a declaração de ter adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre os prédios identificados nos arts. 3º a 6º da petição, com efeitos a partir de 01 de Junho de 1979.

Em suma e para obter êxito na sua pretensão alegou ter celebrado um contrato-promessa com o anterior proprietário dos ditos terrenos e, desde a data da sua celebração, ter havido traditio.

A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo, para o efeito, alegado que o referido contrato-promessa não foi honrado pela parte compradora, o que levou a que o anterior proprietário dos prédios em causa intentasse uma acção com vista a que estes lhe fossem restituídos. Nessa acção veio a ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre tais bens, não obstante ter decaído na parte em que pedia a entrega dos mesmos, decisão sustentada no facto de os ali RR. terem uma "posse" legítima emergente do contrato-promessa.

Mais argumentou que, tendo adquirido por compra os referidos prédios, em 09 de Julho de 1984, se tornou impossível a venda à A., terminando por impugnar a factualidade atinente à alegada posse.

Replicou a A., concluindo nos mesmos termos da petição inicial.

Após o julgamento, a acção foi julgada procedente.

A R. não se conformou e apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando aquela decisão, julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do julgado na 2ª instância.

Em contra-alegações, a R., aqui recorrida, defendeu a manutenção da decisão da 2ª instância.

2 - A Relação fixou os seguintes factos como provados: - AA era ao tempo da entrada da acção viúva de GG, - Por documento escrito datado de 23 de Janeiro de 1979, o então seu proprietário BB, que também usa BB, prometeu vender a AA e a seu marido (actualmente ambos falecidos mas ao tempo ambos vivos) o imóvel designado por Casal ou Quinta de Santo André, sito na Estrada da Serralheira Monte Gordo, Vila Franca de Xira, composto de dois prédios rústicos e um urbano, inscrito na matriz cadastral sob o nº 2 da secção M e nº 22 da secção K; - Os referidos prédios estão descritos (as descrições foram alteradas, com menção dos números actuais e por referência à parte decisória da sentença, em despacho proferido a fls. 694 a 696) na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob os nºs 834 a fls. 74 do Livro B- 8, interino 24 801 e 24 802 a fls. 154 e verso do Livro B- 69; - O prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o 834 a fls. 74 do Livro B- 8, tem a seguinte descrição: - prédio misto situado no Casal de Santo André, Freguesia de Vila Franca de Xira com área total de 25.040 m2, e que se compõe de 13 parcelas, sendo a parte rústica com terreno estéril pomar de laranjas, vinha, oliveira, diversas árvores de fruto, cultura arvense, pastos e mato, encontrando-se a parte rústica inscrita na matriz cadastral sob o artigo 2 secção N, sendo a parte urbana composta por um prédio de rés-do-chão e primeiro andar, adega, casa de caseiro, casa para gado e pocilgas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2929; - O prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o 24801 do Livro B-8, tem a seguinte descrição: - prédio rústico composto de cultura arvense (por lapso, não constava da sentença) denominado de "Casal da Flamenga ou Formenga" no sítio de Monte Gordo, Freguesia de Vila Franca de Xira, com a área total de 18.634 m2, confronta do Norte com CC, DD e EE e mulher FF; do Sul, com propriedade inscrita na matriz cadastral sob o artigo 24 do NECHAS; do Nascente com Estrada do Monte Gordo e do Sul com BB, inscrito na matriz cadastral sob as parcelas 15 a 23 (sendo desta última parte que lhes resta ou seja 1074m2 do artigo 22 da secção (destinado a arredondamento de extremas); - O prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o 24802 do Livro B-69, tem a seguinte descrição: - prédio rústico composto de uma faixa de terreno com a área de 170,50m2, destinado a arredondamento de extremas, denominado de Casal da Flamenga ou Formenga " no sítio de Monte Gordo, Freguesia de Vila Franca de Xira, confronta do Norte Nascente e Poente com DD e EE e mulher Maria Eduarda de Amorim Quaresma de Vasconcelos Santos Vieira; do Sul, com BB, inscrito na matriz cadastral sob parte da parcela 7 do artigo 22 da secção K; - O proprietário BB da Silva instaurou contra AA e marido GG acção de condenação com processo ordinário que correu termos sob o nº 118/81, na 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, na qual visava entre outros: a) declarar-se o aí A. BB dono e legitimo proprietário da propriedade mista designada por Casal ou Quinta de Santo André e, bem assim, julgar-se insubsistente e de má fé a ocupação dos RR. (os habilitandos AA. AA e GG) sobre a referida propriedade; b) condenar-se os RR. ou quem ali se encontrar a abrir mão da referida propriedade, ocupada abusivamente, e consequentemente a entregarem-na livre e desocupada; - Os prédios a que respeitava a referida acção são os prédios identificados supra; - Entre outros, deram-se como provados nessa demanda os seguintes factos: - os RR. (ou seja, AA e GG) instalaram-se na Quinta de Santo André em Junho de 1979; - os RR. (ou seja, AA e GG) têm permanecido na Quinta de Santo André; - na parte urbana os RR. fizeram ruas, adaptando a adega para restaurante; - a Quinta em causa foi prometida vender aos RR. para eles nela instalarem uma estalagem; - na al. c) do contrato-promessa unilateral previu-se que a propriedade fosse entregue aos RR., antes mesmo de se efectuar a escritura de compra e venda prometida, tendo-lhes a mesma sido entregue em Junho de 1979, conforme é reconhecido no doc. de fls. 60 e resulta do acordo alcançado nos articulados, passando os RR. a ocupá-la e a fazer uso; - Como se reconheceu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado, o contrato-promessa unilateral celebrado entre o proprietário BB e a AA e GG, foi acompanhado da tradição da coisa; - Posteriormente, entre estes mesmos contratantes, foi celebrado um contrato paralelo em que acordaram na tradição da Quinta para a AA e seu falecido marido, tradição esta já prevista na al. c) do aludido contrato-promessa; - De acordo ainda com o citado Ac. do S. T. de Justiça "isto significa que os RR. detinham sobre a referida Quinta posse legitima, não meramente precária, adveniente dessa tradição"; - No dia 21 de Julho de 2001 faleceu AA, viúva de GG, sucedendo àquela HH; - Desde Junho de 1979, sempre a então A. AA, o seu falecido marido GG, e o ora A. habilitado HH, detiveram a Quinta de Santo André; - AA e o seu falecido marido GG ali instalaram uma Estalagem; - Estalagem que AA sempre explorou e administrou ao longo de todos estes anos, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - AA e o seu falecido marido GG desde Junho de 1979 se instalaram e viveram nos prédio denominados por Quinta de Santo André, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Nela passavam os dias e as noites, aí faziam as suas refeições, prestavam o seu serviço na estalagem, recebiam os seus amigos e a sua correspondência, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Desde então passaram a ser vistos e reconhecidos pelos vizinhos e por toda a gente como se fossem os seus verdadeiros donos, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Desde Junho de 1979 que foi sempre a AA e o seu falecido marido GG quem superintendeu em todo os trabalhos de manutenção e preservação da Quinta de Santo André, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Nunca a AA e o seu falecido marido GG tiveram qualquer outra residência em Portugal a não ser dentro da Quinta de Santo André, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Desde Junho de 1979 que foi sempre a AA e o seu falecido marido GG quem decidia quem entrava ou não na Quinta, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - E todos estes anteriores actos ocorreram de forma continuada e pacífica ao longo de todos estes anos.

Para além destes factos, a 1ª instância deu, ainda, como provado o seguinte: - Actuando AA e GG com a intenção de proprietários, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH (al. aa) dos factos dados como provados); - Sem oposição de quem quer que seja (al. ab) dos factos dados como provados).

3 - Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões.

Importa, pois, trazer à discussão o conteúdo das mesmas a fim de se analisar a bondade da tese defendida pelo aqui recorrente.

Este...

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