Acórdão nº 05A4374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Empresa-A nesta acção de processo ordinário que lhe move o Município da Marinha Grande interpôs recurso de agravo do despacho saneador, sem êxito.

Recorre agora também de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que este julgou improcedentes as excepções por ele deduzidas da incompetência material do Tribunal Judicial da Marinha Grande para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor em b), c), d) e e) da petição inicial e da ilegitimidade do Município da Marinha Grande para interpor a acção.

Delimitado, assim, o objecto do recurso cumpre decidir.

Começaremos antes de tudo por dizer que no que concerne à excepção de ilegitimidade não pode este Supremo Tribunal dela conhecer.

Com efeito, preceitua-se no n.º 2 do art.º 754º C.P.C.

que não é admitido recurso de agravo para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância.

Prevê a lei desvios a esse princípio que, todavia, se não verificam, como é evidente, no caso "sub judice" quanto à deduzida excepção de ilegitimidade.

Assim, não se pode conhecer dela.

Mas já quanto à excepção de incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Marinha Grande tem este Supremo Tribunal de conhecer dela, por se verificar o desvio previsto no n.º 2 do art.º 678º C.P.C.

a que alude o n.º 3 do art.º 754º também do C.P.C.

.

Entende a recorrente que não é competente para conhecer dos aludidos pedidos o tribunal judicial, mas sim o tribunal administrativo.

Carece, contudo, de razão.

Com efeito, o que se vê do processo é que por escritura pública de 10 de Fevereiro de 1995 a Autora vendeu à Ré um lote de terreno, com a condição de esta iniciar as obras no prazo de 18 meses, sob pena de resolução do contrato.

Entendendo aquela que tal prazo foi excedido intentou a presente acção na qual pede nas alíneas b), c), d) e e) (anote-se que quanto à alínea a) já está decidido com trânsito em julgado que é competente o tribunal administrativo) o seguinte: b) a verificação de condição.

  1. a resolução do contrato, com eficácia retroactiva.

  2. o reconhecimento dela A. como proprietário do lote de terreno em questão.

  3. a condenação do R. a restituir-lhe a posse de tal lote.

E porque tal sucede evidente se torna que não se está no caso presente em face de um "contrato administrativo".

Na verdade, tendo-se em conta a definição legal de contrato administrativo não se vislumbra qual seja a relação jurídica administrativa que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT