Acórdão nº 05A4653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data07 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", Lda intentou acção com processo ordinário contra B, Lda, pedindo que se declare a resolução da relação sublocatícia existente e se condene a ré a entregar à autora o local sublocado.

Alegou que parte do locado foi cedido à ré sem autorização da autora-arrendatária ou da senhoria, tendo a ré alterado a actividade que era exercida na loja.

Contestando, a ré excepcionou a caducidade, e em sede de impugnação, sustentou que a posição de sublocatária da ré foi aceite expressamente pela autora e, em reconvenção, pediu que a autora seja condenada a emitir os recibos correspondentes às rendas e às comparticipações das despesas.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Novamente inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - A actividade de venda e confecção de roupas de senhora é exercida no sublocado desde 1981; - O autor recebeu as rendas referente ao sublocado desde 1981 até 1987 pagas pelo C; - A partir de 1987 recebeu as rendas pagas pela sociedade ré através de cheque sacado sobre uma conta da ré; - Nos cheques consta a denominação da ré - B, Lda; - A acção de despejo foi proposta em 1999, dezasseis anos após C ter permanecido no locado a desenvolver a actividade de venda e confecção de roupa; - Doze anos após a sociedade ser constituída e procedido ao desenvolvimento da mesma actividade cumprindo escrupulosamente os seus deveres de pagamento de renda e comparticipação nas despesas; - A autora nunca se opôs ao desenvolvimento da actividade de confecção no sublocado; - Beneficiou do exercício desta actividade, quer recebendo as rendas e comparticipação das despesas, quer usufruindo da mesma ao solicitar estes serviços à ré; - Com o seu comportamento criou na ré a legítima convicção de aceitação da actividade exercida no locado - venda e confecção de roupa de senhora; - Este comportamento, apreciado objectivamente, na perspectiva de um declaratário sensato, revela inequivocamente de modo implícito, com toda a probabilidade, a aceitação do autor para que fosse exercida no locado a actividade de boutique e confecção de roupas de senhora; - Estamos perante uma declaração tácita de aceitação por parte da autora, outro entendimento não se podendo retirar do seu comportamento omisso ao longo de tão grande período de tempo, sendo o mesmo incompreensível se não for considerado como tácita anuência à actividade desenvolvida no locado; - Para o apuramento da verdade material e com vista a alcançar a justa...

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