Acórdão nº 05A487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos em que foi declarada a falência de A - Sociedade de Construções e Vendas, L.da, vieram, entre outros credores: - B e marido C; - D; - E; - F e mulher G; - H; reclamar os seus créditos, nos montantes de 39.903,82 euros, 33.918,26 euros, 39.903,82 euros, 24.939,90 euros e 594.055,95 euros.
No saneador-sentença, o Ex. mo Juiz fixou o dia 28-5-02 como data da falência, julgou reconhecidos tais créditos e graduou-os pelo modo seguinte: 1- cada um dos créditos dos indicados B e marido, D, E e F e mulher, pelo produto da venda de cada imóvel objecto do contrato prometido de compra e venda, invocado por cada um destes respectivos reclamantes; 2- o crédito da H, pelo remanescente do produto da venda de cada um dos imóveis.
Inconformada com tal decisão, apelou a H, pretendendo: - se declare inconstitucional o art. 759, nº2, do Cód. Civil, por violar o princípio da confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário, ínsito no art. 2º da Constituição da República; - se altere a graduação de créditos, por forma a que o crédito da recorrente passe a anteceder os créditos dos aludidos reclamantes, que gozam de direito de retenção.
- Todavia, a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 29-6-04, negou provimento à apelação e confirmou o saneador-sentença recorrido.
Continuando inconformada, a H recorreu de revista, em cujas conclusões da sua alegação continua a pugnar pela declaração da inconstitucionalidade material do art. 759, nº2, do Cód. Civil, por violar o princípio da confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário, ínsito no art. 2 da Constituição da República, com a consequente revogação da sentença de graduação de créditos, por forma a que o crédito da recorrente, garantido por hipoteca anteriormente registada sobre cada uma das fracções, passe a ter prioridade sobre os questionados créditos, atrás identificados, que beneficiam de direito de retenção.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir: Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os factos seguintes: 1 - A falida deve a B e marido a reconhecida importância de 39.903,82 euros, em virtude da celebração de um contrato promessa de compra e venda, relativo à fracção G, identificada sob a verba nº 1 do auto de apreensão de bens, por crédito resultante do seu incumprimento imputável à mesma falida, prédio em cuja posse os promitentes compradores se encontram desde Abril de 1999.
2 - A falida deve a D a reconhecida quantia de 33.918,26 euros, em virtude da celebração de um contrato promessa de compra e venda, relativo à fracção J, identificada sob a verba nº2 do auto de apreensão de bens, por crédito resultante do seu incumprimento imputável à mesma falida, prédio esse em cuja posse o promitente comprador se encontra desde Junho de 1999.
3 - A falida deve a E a reconhecida importância de 39.903,82 euros, em virtude da celebração de um contrato promessa de compra e venda, relativo à fracção N, identificada na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO