Acórdão nº 05A487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos em que foi declarada a falência de A - Sociedade de Construções e Vendas, L.da, vieram, entre outros credores: - B e marido C; - D; - E; - F e mulher G; - H; reclamar os seus créditos, nos montantes de 39.903,82 euros, 33.918,26 euros, 39.903,82 euros, 24.939,90 euros e 594.055,95 euros.

No saneador-sentença, o Ex. mo Juiz fixou o dia 28-5-02 como data da falência, julgou reconhecidos tais créditos e graduou-os pelo modo seguinte: 1- cada um dos créditos dos indicados B e marido, D, E e F e mulher, pelo produto da venda de cada imóvel objecto do contrato prometido de compra e venda, invocado por cada um destes respectivos reclamantes; 2- o crédito da H, pelo remanescente do produto da venda de cada um dos imóveis.

Inconformada com tal decisão, apelou a H, pretendendo: - se declare inconstitucional o art. 759, nº2, do Cód. Civil, por violar o princípio da confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário, ínsito no art. 2º da Constituição da República; - se altere a graduação de créditos, por forma a que o crédito da recorrente passe a anteceder os créditos dos aludidos reclamantes, que gozam de direito de retenção.

- Todavia, a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 29-6-04, negou provimento à apelação e confirmou o saneador-sentença recorrido.

Continuando inconformada, a H recorreu de revista, em cujas conclusões da sua alegação continua a pugnar pela declaração da inconstitucionalidade material do art. 759, nº2, do Cód. Civil, por violar o princípio da confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário, ínsito no art. 2 da Constituição da República, com a consequente revogação da sentença de graduação de créditos, por forma a que o crédito da recorrente, garantido por hipoteca anteriormente registada sobre cada uma das fracções, passe a ter prioridade sobre os questionados créditos, atrás identificados, que beneficiam de direito de retenção.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir: Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os factos seguintes: 1 - A falida deve a B e marido a reconhecida importância de 39.903,82 euros, em virtude da celebração de um contrato promessa de compra e venda, relativo à fracção G, identificada sob a verba nº 1 do auto de apreensão de bens, por crédito resultante do seu incumprimento imputável à mesma falida, prédio em cuja posse os promitentes compradores se encontram desde Abril de 1999.

2 - A falida deve a D a reconhecida quantia de 33.918,26 euros, em virtude da celebração de um contrato promessa de compra e venda, relativo à fracção J, identificada sob a verba nº2 do auto de apreensão de bens, por crédito resultante do seu incumprimento imputável à mesma falida, prédio esse em cuja posse o promitente comprador se encontra desde Junho de 1999.

3 - A falida deve a E a reconhecida importância de 39.903,82 euros, em virtude da celebração de um contrato promessa de compra e venda, relativo à fracção N, identificada na...

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