Acórdão nº 05A717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Dr. A intentou acção com processo ordinário contra B, SARL, pedindo que a ré seja condena a pagar-lhe a importância de 2.500.000$00 e juros.

Alegou que a ré produz e comercializa um produto idêntico ao que é propriedade do autor, praticando concorrência desleal, com o consequente prejuízo.

Contestando, a ré sustentou não existir qualquer obrigação de indemnizar e, em reconvenção, pediu que se anulem por falta de novidade os depósitos de que o autor é titular.

Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação revogou a decisão e ordenou o prosseguimento dos autos. Recorrendo a ré, o Supremo não tomou conhecimento do recurso.

Prosseguiu o processo, realizando-se audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Face à apelação da ré, o Tribunal da Relação revogou e decisão e julgou improcedente o pedido e procedente a reconvenção.

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - O acórdão aplicou os artigos 143°, 144° e 164° do CPI aprovado pelo DL n.° 16/95, de 24.01; ora, os factos são anteriores e como tal devem ser apreciados à luz do CPI aprovado pelo DL n.° 34193, de 11.12.44; - Deveriam ter sido aplicados os artigos 51°, 64°, 69°, 172° e 238° do Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo ErL n.° 34193, de 11.12.44; - Verifica-se assim, erro de determinação das normas aplicadas; - Foram violados por erro de interpretação e de aplicação os artigos referidos e, bem assim, o artigo 483° do C. Civil que deve ser conjugado com o artigo 486° a contrario sensu e 487° n.° 2 do mesmo diploma; - Existe culpa nos termos do artigo 487 n.° 2 do CC, o acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições conjugadas dos artigos 483°, 486° e 487° do CC; - Os pressupostos da violação de um direito ou interesse alheio estão preenchidos: ilicitude, vínculo de imputação do facto ao agente; dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano; - Nos termos do artigo 69° do CPI, á poderia ser pedida a anulabilidade dos registos. Pelo que não pode ser decretada a nulidade dos mesmos; - A recorrida nas suas alegações no recurso de apelação, apenas alega sobre a matéria da indemnização, nada dizendo sobre a nulidade do registo e, no pedido pede a absolvição da ré "do pedido", nem se diga que pede a revogação da sentença. O objecto do recurso (artigo 684° do CPC), está delimitado pelas alegações e conclusões dos recorrentes, como tal, o acórdão violou o artigo 684° do CPC. - Verifica-se assim erro de interpretação ou de aplicação nas normas aplicáveis e omissão; - Pelo que há violação da lei substantiva e processual.

Contra-alegando, a recorrida defende que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II- Vem dado como provado: O autor é proprietário dos títulos de desenho e de modelo industriais r 6815 e 15072 relativos a um tampo de sanita almofadado; No dia 22 de Abril de 1980, o autor requereu o depósito de desenho industrial destinado a "conjunto de tampo de santa» cuja novidade consistia, segundo ele, em as duas partes constitutivas...

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