Acórdão nº 05A717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Dr. A intentou acção com processo ordinário contra B, SARL, pedindo que a ré seja condena a pagar-lhe a importância de 2.500.000$00 e juros.
Alegou que a ré produz e comercializa um produto idêntico ao que é propriedade do autor, praticando concorrência desleal, com o consequente prejuízo.
Contestando, a ré sustentou não existir qualquer obrigação de indemnizar e, em reconvenção, pediu que se anulem por falta de novidade os depósitos de que o autor é titular.
Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional.
Apelou o autor.
O Tribunal da Relação revogou a decisão e ordenou o prosseguimento dos autos. Recorrendo a ré, o Supremo não tomou conhecimento do recurso.
Prosseguiu o processo, realizando-se audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.
Face à apelação da ré, o Tribunal da Relação revogou e decisão e julgou improcedente o pedido e procedente a reconvenção.
Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - O acórdão aplicou os artigos 143°, 144° e 164° do CPI aprovado pelo DL n.° 16/95, de 24.01; ora, os factos são anteriores e como tal devem ser apreciados à luz do CPI aprovado pelo DL n.° 34193, de 11.12.44; - Deveriam ter sido aplicados os artigos 51°, 64°, 69°, 172° e 238° do Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo ErL n.° 34193, de 11.12.44; - Verifica-se assim, erro de determinação das normas aplicadas; - Foram violados por erro de interpretação e de aplicação os artigos referidos e, bem assim, o artigo 483° do C. Civil que deve ser conjugado com o artigo 486° a contrario sensu e 487° n.° 2 do mesmo diploma; - Existe culpa nos termos do artigo 487 n.° 2 do CC, o acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições conjugadas dos artigos 483°, 486° e 487° do CC; - Os pressupostos da violação de um direito ou interesse alheio estão preenchidos: ilicitude, vínculo de imputação do facto ao agente; dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano; - Nos termos do artigo 69° do CPI, á poderia ser pedida a anulabilidade dos registos. Pelo que não pode ser decretada a nulidade dos mesmos; - A recorrida nas suas alegações no recurso de apelação, apenas alega sobre a matéria da indemnização, nada dizendo sobre a nulidade do registo e, no pedido pede a absolvição da ré "do pedido", nem se diga que pede a revogação da sentença. O objecto do recurso (artigo 684° do CPC), está delimitado pelas alegações e conclusões dos recorrentes, como tal, o acórdão violou o artigo 684° do CPC. - Verifica-se assim erro de interpretação ou de aplicação nas normas aplicáveis e omissão; - Pelo que há violação da lei substantiva e processual.
Contra-alegando, a recorrida defende que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Vem dado como provado: O autor é proprietário dos títulos de desenho e de modelo industriais r 6815 e 15072 relativos a um tampo de sanita almofadado; No dia 22 de Abril de 1980, o autor requereu o depósito de desenho industrial destinado a "conjunto de tampo de santa» cuja novidade consistia, segundo ele, em as duas partes constitutivas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO