Acórdão nº 05A799 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Banco A, S.A. (actualmente, ......., S.A.) propôs acção contra B (a prosseguir contra os seus sucessores habilitados C e D) a fim de se o condenar a lhe pagar 3.350.000$00, valor de uma livrança por este emitida em 78.06.26 e vencida em 78.10.26, descontada pelo autor cujo produto creditou na conta de depósito do réu, acrescida de juros vencidos e vincendos, computados aqueles em 9.217.548$00.

Contestando, excepcionou a ‘assunção da dívida' pelo IARN, reconhecida pelo autor e impugnou.

Chamou à autoria o IARN (Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais) e, mais tarde, por não ser possível identificar o organismo da Administração Central que lhe sucedeu, o Estado, o qual não aceitou o chamamento.

Proferida sentença de preceito, que a Relação revogou ordenando o prosseguimento do processo.

Deduziram os réus, em audiência de discussão e julgamento, articulado superveniente, o qual foi admitido. Produzida e fixada a prova, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.

De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o IARN assumiu o dever de pagar directamente à autora a dívida, substituindo-se ao primitivo devedor, o réu e - a autora aceitou a substituição, ao declarar expressamente que aguarda a liquidação por parte do IARN, e não do primitivo devedor, - pelo que, por novação subjectiva, se extinguiu a obrigação; - o valor da livrança foi amortizado em 311.773$00 que a autora recebeu na execução hipotecária 1.584/81, da 3ª sec. do 15º Juízo Cível de Lisboa e imputado no pagamento daquela, pelo que o ponto 5 da fundamentação de facto e a resposta ao quesito 9 devem ser alterados; - foi violado o disposto nos arts. 762, 784, 785, 858 e 859 CC.

Contraalegando, a autora defendeu a confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

O Supremo Tribunal de Justiça é, por natureza e estruturalmente, tribunal de revista. Apenas conhece da decisão de facto em circunstâncias muito excepcionais e tipificadas na lei. A fixação da matéria de facto, sobre a qual irá aplicar definitivamente o regime jurídico tido por mais adequado, é domínio das instâncias.

Apelando, as rés excepcionaram superveniente o pagamento da dívida, pois assim fora pelo autor imputado na execução hipotecária que moveu a B.

Conhecendo da questão, a Relação concluiu que a análise dos documentos relativos à execução, e com as alegações juntos, não permitia concluir no sentido apontado pelas...

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