Acórdão nº 05A799 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Banco A, S.A. (actualmente, ......., S.A.) propôs acção contra B (a prosseguir contra os seus sucessores habilitados C e D) a fim de se o condenar a lhe pagar 3.350.000$00, valor de uma livrança por este emitida em 78.06.26 e vencida em 78.10.26, descontada pelo autor cujo produto creditou na conta de depósito do réu, acrescida de juros vencidos e vincendos, computados aqueles em 9.217.548$00.
Contestando, excepcionou a ‘assunção da dívida' pelo IARN, reconhecida pelo autor e impugnou.
Chamou à autoria o IARN (Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais) e, mais tarde, por não ser possível identificar o organismo da Administração Central que lhe sucedeu, o Estado, o qual não aceitou o chamamento.
Proferida sentença de preceito, que a Relação revogou ordenando o prosseguimento do processo.
Deduziram os réus, em audiência de discussão e julgamento, articulado superveniente, o qual foi admitido. Produzida e fixada a prova, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.
De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o IARN assumiu o dever de pagar directamente à autora a dívida, substituindo-se ao primitivo devedor, o réu e - a autora aceitou a substituição, ao declarar expressamente que aguarda a liquidação por parte do IARN, e não do primitivo devedor, - pelo que, por novação subjectiva, se extinguiu a obrigação; - o valor da livrança foi amortizado em 311.773$00 que a autora recebeu na execução hipotecária 1.584/81, da 3ª sec. do 15º Juízo Cível de Lisboa e imputado no pagamento daquela, pelo que o ponto 5 da fundamentação de facto e a resposta ao quesito 9 devem ser alterados; - foi violado o disposto nos arts. 762, 784, 785, 858 e 859 CC.
Contraalegando, a autora defendeu a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
O Supremo Tribunal de Justiça é, por natureza e estruturalmente, tribunal de revista. Apenas conhece da decisão de facto em circunstâncias muito excepcionais e tipificadas na lei. A fixação da matéria de facto, sobre a qual irá aplicar definitivamente o regime jurídico tido por mais adequado, é domínio das instâncias.
Apelando, as rés excepcionaram superveniente o pagamento da dívida, pois assim fora pelo autor imputado na execução hipotecária que moveu a B.
Conhecendo da questão, a Relação concluiu que a análise dos documentos relativos à execução, e com as alegações juntos, não permitia concluir no sentido apontado pelas...
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