Acórdão nº 05A838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7/11/00, A instaurou contra B acção com processo ordinário, pedindo se declare que a fracção autónoma identificada pelas letras BT do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01136/0404592 (freguesia de Leça da Palmeira), inscrito na matriz sob o art.º 4.451, é bem comum do casal constituído por ela autora e pelo réu, e se ordene a comunicação de tal àquela Conservatória, para que na inscrição da propriedade da dita fracção, constante da Cota G-2 - Ap. 32/170297, convertida em definitiva pelo Av. 01 - P. 44/020697, seja feito constar o registo da propriedade a favor de autora e réu, casados no regime da comunhão de adquiridos, uma vez que o réu comprou e registou tal fracção já depois de casado com ela autora mas intitulando-se falsamente como solteiro, pelo que a dita fracção ficou registada como seu bem próprio.
Em contestação, o réu impugnou, sustentou que a fracção em causa era bem próprio dele por só ele a ter prometido comprar antes da celebração do casamento, ter sido só a ele que, também antes do casamento, foi concedido o empréstimo destinado ao seu pagamento, e ser só ele que está a pagar as prestações destinadas a amortização do mesmo empréstimo; e, em reconvenção, pediu se declarasse que tal fracção era bem próprio dele.
Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria da reconvenção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi parcialmente deferida reclamação contra a base instrutória, apresentada pelo réu e a que a autora se opôs. Dadas respostas sobre os pontos da matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, declarando a dita fracção bem próprio do réu e absolvendo este do pedido da autora.
Esta apelou, tendo a Relação concedido provimento à apelação, revogado a sentença ali recorrida, e julgado a acção procedente e a reconvenção improcedente, desta absolvendo a autora, e, naquela, condenando o réu no pedido sem prejuízo de eventual compensação nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1726º do Cód. Civil, por acórdão de que vem interposta a presente revista, agora pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - É bem próprio do cônjuge o bem por ele adquirido na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (al. c) do n.º 1 do art.º 1722º do Cód. Civil); 2ª - A enumeração do n.º 2 do referido artigo não é taxativa; 3ª - A aquisição da fracção autónoma em questão pelo ora recorrente, já no estado de casado, resultou de direito próprio anterior decorrente do contrato promessa celebrado anteriormente ao casamento; 4ª - O pagamento do preço de tal aquisição foi...
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