Acórdão nº 05A838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7/11/00, A instaurou contra B acção com processo ordinário, pedindo se declare que a fracção autónoma identificada pelas letras BT do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01136/0404592 (freguesia de Leça da Palmeira), inscrito na matriz sob o art.º 4.451, é bem comum do casal constituído por ela autora e pelo réu, e se ordene a comunicação de tal àquela Conservatória, para que na inscrição da propriedade da dita fracção, constante da Cota G-2 - Ap. 32/170297, convertida em definitiva pelo Av. 01 - P. 44/020697, seja feito constar o registo da propriedade a favor de autora e réu, casados no regime da comunhão de adquiridos, uma vez que o réu comprou e registou tal fracção já depois de casado com ela autora mas intitulando-se falsamente como solteiro, pelo que a dita fracção ficou registada como seu bem próprio.

Em contestação, o réu impugnou, sustentou que a fracção em causa era bem próprio dele por só ele a ter prometido comprar antes da celebração do casamento, ter sido só a ele que, também antes do casamento, foi concedido o empréstimo destinado ao seu pagamento, e ser só ele que está a pagar as prestações destinadas a amortização do mesmo empréstimo; e, em reconvenção, pediu se declarasse que tal fracção era bem próprio dele.

Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria da reconvenção.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi parcialmente deferida reclamação contra a base instrutória, apresentada pelo réu e a que a autora se opôs. Dadas respostas sobre os pontos da matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, declarando a dita fracção bem próprio do réu e absolvendo este do pedido da autora.

Esta apelou, tendo a Relação concedido provimento à apelação, revogado a sentença ali recorrida, e julgado a acção procedente e a reconvenção improcedente, desta absolvendo a autora, e, naquela, condenando o réu no pedido sem prejuízo de eventual compensação nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1726º do Cód. Civil, por acórdão de que vem interposta a presente revista, agora pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - É bem próprio do cônjuge o bem por ele adquirido na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (al. c) do n.º 1 do art.º 1722º do Cód. Civil); 2ª - A enumeração do n.º 2 do referido artigo não é taxativa; 3ª - A aquisição da fracção autónoma em questão pelo ora recorrente, já no estado de casado, resultou de direito próprio anterior decorrente do contrato promessa celebrado anteriormente ao casamento; 4ª - O pagamento do preço de tal aquisição foi...

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