Acórdão nº 05A878 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A" e mulher B instauraram procedimento cautelar comum contra C e mulher D requerendo que os demandados se abstenham de os impedir de aceder a dois prédios de que são arrendatários através de um caminho que atravessa a propriedade destes e que seja retirado um portão por eles colocado que impede esse acesso.
Para fundamentar esta sua pretensão alegam, no essencial, que aos aludidos prédios não se pode aceder a não ser através do caminho onde foi colocado o portão. E que, com este comportamento dos demandados estão impedidos de retirar e utilizar duas viaturas automóveis que aí estaciona, bem como cuidar de vários animais que mantêm nesses prédios.
Os demandados opuseram-se no decretamento da providência desde logo com o fundamento de que já foi definitivamente decidido que os demandantes não têm direito de aceder aos prédios em causa através do local por onde o pretendem fazer, excepção de caso julgado que impede que esta questão seja novamente apreciada.
Na decisão posteriormente proferida na 1ª instância foi julgada improcedente a excepção de caso julgado.
Agravaram os requeridos defendendo que o tribunal se devia ter abstido de conhecer novamente do mérito da causa.
O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo.
Agravam agora para este Supremo Tribunal os mesmos requeridos limitando o objecto do seu recurso à dita excepção de caso julgado.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Reconheceu-se, de modo definitivo, que aos agravados não assistia o direito de aceder aos seus prédios através do prédio dos agravantes.
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Ou seja, o litígio em causa já decidira a relação jurídica substancial, o que levou a concluir que tal decisão impede que qualquer Tribunal possa contrariar o direito aplicado.
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Deste modo, apesar de se excepcionar o caso julgado numa providência cautelar, entendem os agravantes que tal questão não obsta que possa ai ser aferida, pois, apesar do seu carácter provisório, prepara o terreno e abre caminho para uma providência final.
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E, como se trata de um processo em que os agravados requerem a passagem pelo mesmo local, não existe qualquer impedimento legal que a excepção se coloque entre uma acção definitiva, há pouco transitada e um procedimento cautelar, entretanto, instaurado.
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Ora, porque entendiam que a excepção de caso julgado iria ser apreciada no Tribunal da Relação, os agravantes não levantaram a mesma questão na acção principal, que, entretanto, fora...
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