Acórdão nº 05A878 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A" e mulher B instauraram procedimento cautelar comum contra C e mulher D requerendo que os demandados se abstenham de os impedir de aceder a dois prédios de que são arrendatários através de um caminho que atravessa a propriedade destes e que seja retirado um portão por eles colocado que impede esse acesso.

Para fundamentar esta sua pretensão alegam, no essencial, que aos aludidos prédios não se pode aceder a não ser através do caminho onde foi colocado o portão. E que, com este comportamento dos demandados estão impedidos de retirar e utilizar duas viaturas automóveis que aí estaciona, bem como cuidar de vários animais que mantêm nesses prédios.

Os demandados opuseram-se no decretamento da providência desde logo com o fundamento de que já foi definitivamente decidido que os demandantes não têm direito de aceder aos prédios em causa através do local por onde o pretendem fazer, excepção de caso julgado que impede que esta questão seja novamente apreciada.

Na decisão posteriormente proferida na 1ª instância foi julgada improcedente a excepção de caso julgado.

Agravaram os requeridos defendendo que o tribunal se devia ter abstido de conhecer novamente do mérito da causa.

O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo.

Agravam agora para este Supremo Tribunal os mesmos requeridos limitando o objecto do seu recurso à dita excepção de caso julgado.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Reconheceu-se, de modo definitivo, que aos agravados não assistia o direito de aceder aos seus prédios através do prédio dos agravantes.

  1. Ou seja, o litígio em causa já decidira a relação jurídica substancial, o que levou a concluir que tal decisão impede que qualquer Tribunal possa contrariar o direito aplicado.

  2. Deste modo, apesar de se excepcionar o caso julgado numa providência cautelar, entendem os agravantes que tal questão não obsta que possa ai ser aferida, pois, apesar do seu carácter provisório, prepara o terreno e abre caminho para uma providência final.

  3. E, como se trata de um processo em que os agravados requerem a passagem pelo mesmo local, não existe qualquer impedimento legal que a excepção se coloque entre uma acção definitiva, há pouco transitada e um procedimento cautelar, entretanto, instaurado.

  4. Ora, porque entendiam que a excepção de caso julgado iria ser apreciada no Tribunal da Relação, os agravantes não levantaram a mesma questão na acção principal, que, entretanto, fora...

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