Acórdão nº 05A983 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B (a prosseguir pelos sucessores habilitados C, D, E, F, todos estes ..... e G) acção pedindo que, com fundamento em posse de estado e na filiação biológica, seja reconhecida como filha do réu.

Contestando, o réu excepcionou a caducidade do direito de acção, impugnou e pediu a condenação da autora como litigante de má fé.

Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença de que os habilitados apelaram, juntando ainda parecer do Prof. Doutor Henrique Mesquita.

Confirmando a Relação a sentença, pediram revista e, de novo, juntaram parecer, este do Prof. Lebre de Freitas.

Tendo os habilitados recorrido de revista, o Supremo Tribunal de Justiça declarou nulo o acórdão por omissão de pronúncia, ordenando a sua remessa à Relação a fim de ser reformado.

Proferido novo acórdão a confirmar a sentença.

Mais uma vez inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A) - os habilitados F e G - - por extravasar os elementos integrantes da posse de estado, devem considerar-se não escritas as respostas aos quesitos 1 a 7, 16 a 18, 20, 24 e 29 a 33, - restando para a decisão da causa as respostas aos quesitos 8 a 15, 25 a 27 e 34; - não é possível concluir que o réu tenha alguma vez tratado como filha a autora, - nem foi alegado que alguma vez tivesse para com esta alguma manifestação própria de um pai, prestando-lhe um mínimo de assistência material e afectiva ou moral; - o tribunal deu como provado que o réu «nunca recusou» o tratamento de pai por parte da autora, mas não recusar o tratamento não é tratamento; - a visita do réu à nova casa da autora não é facto inequívoco, além de não ter provado a matéria dos quesitos 21 e 22; - poderá admitir-se que a autora beneficiou de reputação de filha por parte do público, mas faltam os outros dois elementos da posse de estado; - a autora refere os factos vaga e genericamente sem os localizar no tempo e no espaço e funda a sua pretensão em factos eventualmente ocorridos de há 4 anos até à propositura da acção; - sobressai na autora a preocupação de provocar no réu, já quase no fim da sua vida, a prática de actos que pudessem ajudar à sua pretensão e - estranhamente deixou de intentar a acção no prazo em que a lei lhe era mais favorável; - pela autora não foi requerida a ampliação do âmbito do recurso pelo que o acórdão recorrido não poderia ter invocado o nº 1 do art. 684-A CPC; - a remissão do acórdão recorrido para a matéria do primeiro acórdão, anulado que foi pelo STJ, deve ter-se por não escrita; - violado o disposto nos arts. 1816 n. 2 a) e 1817 n. 4, ex vi do art. 1873, do CC e 684-A nº1 CPC.

  1. - os habilitados E e D - - aceitaram a sentença que julgou...

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