Acórdão nº 05B027 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Materiais de Construção Lda, veio deduzir os presentes embargos na execução que lhe foi movida por "B", Lda - .

A executada contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão da embargante, a qual foi ainda condenada como litigante de má fé.

Apelou esta, mas sem êxito, tendo sido mantida integralmente a decisão recorrida.

Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Perante a alegação da embargante de que a assinatura que consta no lugar do aceite da letra dada à execução não lhe pertence, era sobre a embargada que recaía o ónus de provar a autenticidade dessa assinatura, por ter sido ela quem apresentou a letra em juízo, sendo que esta é um documento particular.

2 - O Tribunal da Relação entende que há aceite, por força da prova produzida em 1ª instância, dada a forma como foram respondidos os quesitos.

3 - Só que, ao dizer-se somente que a letra foi aceite, sem que haja resposta anterior que conduza a esta solução, estamos perante uma resposta conclusiva e de direito, carecida de qualquer sustentação fáctica e legal.

4 - O acórdão recorrido violou assim o artº 668º alínea b) C.P.C..

5 - Devendo-se julgar os embargos procedentes, absolvendo-se também a embargante da condenação por litigância de má fé.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 - A exequente deu à execução uma letra de câmbio na importância de 2.100.000$00 na qual figura como sacado a ora embargante e como sacador a ora embargada, conforme o constante do documento de fls. 4 "...a qual tem aposto no local do aceite o carimbo comercial de identificação da firma embargante." 2 - De tal letra consta como data de emissão 18.03.96 e como data de vencimento 30.06.96.

3 - Os únicos sócios gerentes da embargante são e sempre foram C e D, sendo que para obrigar a embargante é necessário e suficiente a assinatura do primeiro.

4 - Não estando a assinatura do aceite aposta na letra dada à execução reconhecida notarialmente.

5 - A embargada exerce com fins lucrativos, entre outros, o ramo da compra e venda, por grosso e a retalho, de pneus, novos rechapados, câmaras de ar, baterias, óleos e outros acessórios auto para veículos automóveis, tractores e máquinas industriais, prestando também os serviços de assistência e montagem, calibragem...

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