Acórdão nº 05B1056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Com fundamento no incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, A e mulher B pedem que as rés C - Sociedade Imobiliária, Ldª e D - Propriedades, Ldª sejam condenadas solidariamente a pagar-lhes a quantia de 128.689,86euros, com juros de mora, à taxa legal, desde 30/10/2001.
As rés contestaram, alegando, além do mais, que a ré D não teve qualquer intervenção no contrato.
No despacho saneador, a ré D foi julgada parte ilegítima.
Os autores agravaram desta decisão, tendo o recurso sido recebido com subida a final.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.
Os autores apelaram desta sentença.
No acórdão recorrido lê-se, na página 11 (fls. 245 dos autos), o seguinte: «Estamos na presença de um recurso de agravo e outro de apelação.
Nos termos do nº1 do art. 710º do CPC haveria que apreciar em primeiro lugar o agravo.
No entanto, atento o seu nº2, apreciar-se-á a apelação e depois, se for caso disso, aprecia-se o agravo.».
E, passando a conhecer logo em seguida da apelação, o acórdão julgou-a improcedente e confirmou a sentença da 1ª instância.
Em face disso, decidiu-se no acórdão recorrido o seguinte: «Perante a posição tomada no sentido de confirmar a decisão da 1ª instância e regressando agora ao agravo interposto da decisão proferida no saneador de julgar parte ilegítima a 2ª ré, haverá que se averiguar se o nº2 do art. 710º do CPC, que determina que o agravo que suba com a apelação, como é o caso presente, apenas será provido quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Ora, como se afirmou já, o agravo incidia e pretendia-se com ele a reapreciação da legitimidade da D - Propriedades, Ldª, uma vez que o tribunal a considerou, perante a relação controvertida configurada pelos autores, como parte legítima.
Deste modo e atenta a absolvição da ré do pedido concedida pela 1ª instância e a confirmação desta decisão agora nesta Relação, é evidente que tal decisão sobre a legitimidade ou ilegitimidade da D nenhuma influência teve ou tem no exame ou decisão da causa, tornando-se a sua eventual apreciação como totalmente irrelevante. Ademais, não resulta nem foi alegado que haja qualquer interesse, ainda que pouco relevante, na sua apreciação para os agravantes.
Daí que o tribunal dele não tome conhecimento.».
Inconformados, pedem agora os autores revista...
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