Acórdão nº 05B1075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por Acórdão deste STJ, foram condenados A, B, C e D, os dois primeiros réus acção ordinária que lhes foi movida pelos segundos, a restituírem tudo o que entre eles havia sido prestado, em consequência de se julgarem nulos os contratos promessa que haviam celebrado.

Os réus deveriam restituir a quantia de 11.950.000$00, que tinham recebido dos autores e estes as quotas que lhes foram sido cedidas por aqueles.

Os réus instauraram, então, execução para cobrança de € 108.922,85 e respectivos juros, alegando que, como as ditas quotas haviam descido para valores negativos, o seu direito a recebê-las correspondia ao do preço ajustado, descontada que fosse a quantia que os autores já lhe tinham entregue, ou seja, 31.950.000$00 - 11950.000$00 = 20.000$00 = € 108.922,85 - .

Os autores, agora executados, deduziram os presentes embargos.

No despacho saneador foram os embargos julgados procedentes.

Apelaram os embargados, mas sem êxito.

Recorrem os mesmos novamente, apresentando, em síntese, nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 A declaração de nulidade dum negócio visa colocar as partes na situação patrimonial anterior à celebração do negócio.

2 Estando falidas as sociedades às quais as quotas dizem respeito, estas não têm qualquer valor, pelo que ao operar-se a restituição pela via da execução, só os recorridos ficarão na situação em que se encontravam antes de celebrarem os contratos se, simultaneamente, face á verificação do valor da quotas se não efectuar de imediato a conversão destas no correspondente direito de crédito dos recorrentes.

3 Assim, o valor a fixar às quotas, para efeitos de se apurar o direito de crédito dos recorrentes não pode ser diferente daquele que as partes atribuíram para efeitos negociais, 4 Senão, será violado o artº 289º do C. Civil e estaremos perante uma execução injusta.

5 Verificam-se todos os requisitos que o artº 847º do C. Civil exige para que possa haver lugar a compensação entre o valor entregue pelos recorrentes aos recorridos e o valor parcial das quotas que estes teriam de restituir àqueles.

6 O crédito invocado é certo, líquido e exigível, como resulta do artº 17º da execução.

7 Dada a existência de créditos recíprocos, assiste a ambas as partes a excepção de não cumprimento do contrato com vista à salvaguarda dos respectivos interesses.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os...

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