Acórdão nº 05B1243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Nos autos de partilha de bens, por divórcio da requerente A e do cabeça de casal B, veio aquela reclamar da relação de bens apresentada, pedindo a exclusão de diversas verbas.
Foi proferido despacho, que deferiu em parte a reclamação, ordenando a exclusão de determinadas verbas e mantendo a relação de outras.
Agravou a requerente, defendendo a exclusão das verbas nºs 1 e 4, mas o Tribunal da Relação julgou improcedente o agravo.
Fundando-se na contradição de julgados, voltou aquela a agravar para este Tribunal, concluindo as suas alegações de recurso pela seguinte forma: 1 - As verbas 1 e 4 da relação de bens inexistiam à data da propositura da acção de divórcio e não foram objecto de arrolamento.
2 - Por força do disposto no artº 1789º nº 1 do C. Civil, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retroagem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
3 - A retroacção dos efeitos do divórcio à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais, abrange-as todas, qualquer que seja a sua fonte.
4 - O douto acórdão recorrido violou o disposto no artº 1789º nº 1 do C. Civil.
5 - E está em oposição com os Acórdãos do STJ de 06.06.91 e 17.11.94.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 87 a 88.
III Apreciando A jurisprudência invocada pela agravante, foi-o, no sentido de que a situação patrimonial dos divorciados que deve ser atendida, para efeitos da partilha dos bens do casal, é aquela que existia à data da propositura da acção. Como as verbas em questão respeitam a bens que não existiriam nessa data, então não fazem eles parte do acervo a partilhar.
A decisão recorrida, ao determinar a sua partilha violou a referida jurisprudência.
Acontece, porém, que a mesma decisão considerou que esses bens já existiam na referida data : "...haveremos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO