Acórdão nº 05B1243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Nos autos de partilha de bens, por divórcio da requerente A e do cabeça de casal B, veio aquela reclamar da relação de bens apresentada, pedindo a exclusão de diversas verbas.

Foi proferido despacho, que deferiu em parte a reclamação, ordenando a exclusão de determinadas verbas e mantendo a relação de outras.

Agravou a requerente, defendendo a exclusão das verbas nºs 1 e 4, mas o Tribunal da Relação julgou improcedente o agravo.

Fundando-se na contradição de julgados, voltou aquela a agravar para este Tribunal, concluindo as suas alegações de recurso pela seguinte forma: 1 - As verbas 1 e 4 da relação de bens inexistiam à data da propositura da acção de divórcio e não foram objecto de arrolamento.

2 - Por força do disposto no artº 1789º nº 1 do C. Civil, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retroagem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

3 - A retroacção dos efeitos do divórcio à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais, abrange-as todas, qualquer que seja a sua fonte.

4 - O douto acórdão recorrido violou o disposto no artº 1789º nº 1 do C. Civil.

5 - E está em oposição com os Acórdãos do STJ de 06.06.91 e 17.11.94.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 87 a 88.

III Apreciando A jurisprudência invocada pela agravante, foi-o, no sentido de que a situação patrimonial dos divorciados que deve ser atendida, para efeitos da partilha dos bens do casal, é aquela que existia à data da propositura da acção. Como as verbas em questão respeitam a bens que não existiriam nessa data, então não fazem eles parte do acervo a partilhar.

A decisão recorrida, ao determinar a sua partilha violou a referida jurisprudência.

Acontece, porém, que a mesma decisão considerou que esses bens já existiam na referida data : "...haveremos de...

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