Acórdão nº 05B1321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram apresente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia global de 3.510.455$00.

Os réus contestaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagarem aos autores determinadas quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data do seu vencimento ou da data da citação.

Apelaram os demandados, mas sem êxito.

Recorrem os mesmos novamente, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - A qualificação jurídica do contrato junto aos autos denomiado "cessão de exploração" não corresponde à realidade dos factos, a que se junta o contrato de aluguer, independente do contrato de cessão de exploração.

2 - A exclusão do primeiro contrato dos bens objecto do segundo, impossibilitava que o cessionário pudesse explorar o estabelecimento, tendo em conta o seu objecto a dança.

3 - Uma vez que os cedentes são os proprietários do imóvel onde o estabelecimento se encontra instalado, a referida falta de bens faz com que o contrato não seja de cessão de exploração, mas passe a ser um contrato de arrendamento comercial, nos termos dos artº 115º nº 2 al. b) e 111º nº 2 do RAU.

4 - O recorrente entregou o locado aos recorridos em Fevereiro de 2001, o que se infere dos seguintes factos: o recorrido manteve sempre consigo uma chave do locado; só pediu o pagamento pelo consumo de água e electricidade em período anterior a Janeiro de 2001 (o que implica que reconheciam que, à data da entrada da presente acção em juízo - Abril de 2001 - os recorrentes já nada lhes deviam a esse título); o não ter incluído no pedido a verba a liquidar em execução de sentença - prevista no contrato - por dias de atraso na entrega dos bens móveis (o que indica que sabia que esse prazo havia sido cumprido).

5 - Por outro lado, com essa entrega do estabelecimento, ficou o recorrente impossibilitado de o voltar a explorar, de subalugar o equipamento de som e luz e poder angariar algum rendimento.

6 - Não fazendo, pois, sentido pagar por aquilo que não se pode utilizar.

7 - Com a carta agora junta aos autos, verifica-se que, na realidade, o recorrente entregou o estabelecimento comercial aos recorridos em Fevereiro de 2001, sendo-lhe completamente alheio o facto de não a ter reclamado na estação dos correios.

8 - Devem as quantias a...

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