Acórdão nº 05B1396 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data09 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Mármores e Granito Lda" propôs com data de 10-2-94, acção ordinária contra "B", LDA" pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.001.254$00 e juros vincendos, a título de falta de pagamento dos fornecimentos de mercadorias que identificou na p.i.

  1. Por sentença do Mmo Juiz da Comarca de Sintra foram a acção, e também a reconvenção oportunamente deduzida pela Ré, julgadas improcedentes.

  2. Inconformados, apelaram a A. e, subordinadamente, a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2-12-04, concedido provimento à apelação da A. e, em consequência revogado a sentença recorrida, julgando, em conformidade, procedente o pedido pela A. formulado, condenando, em consequência, a Ré no pagamento devido, e negando ainda provimento ao recurso subordinado da Ré, nessa parte mantendo a decisão recorrida.

  3. Irresignada agora a Ré com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: (a) - A matéria de facto comprovada integra, sim, a celebração de um contrato de empreitada entre A. e R.; (b) - Não tendo a A. provado a aceitação da obra, não está vencida a obrigação de pagar o preço, tanto mais que houve reclamação imediata por defeito do material de construção contratado; (c) - Com efeito, tratava-se de peças de granito de luxo e alta precisão destinadas a um hotel de Paris, sob padrões de exigência e supervisão altamente exigentes; (d) - A qual operou imediatamente detectando que em vez de pedras de granito polido, tinham sido envernizadas: por isso, rejeição, logo; (e) - Assim, deve ser mantido o acórdão de 1ª instância que absolveu a R. do pedido; (f) - Mas, deve proceder, ainda que parcialmente, a apelação desta, no sentido de ser ressarcida dos prejuízos que logrou provar, referentes às despesas imediatas e imediatamente consequentes da disponibilização do material incompleto e defeituoso (350+425 c.); (g) - Se assim não for entendido, o que só por hipótese académica se põe, o julgamento da matéria de facto merece ser anulado, porquanto o acórdão de 2ª instância anota especificamente defeitos no resultado da apreciação probatória (texto transcrito na minuta e para que se remete) que a torna no mínimo ambígua, ou mesmo ferida de contradição; (h) - Enfim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa infringiu os art°s 562°, 566° e 1207° do CC ou, no limite, o art.º 712, nº 4, do CPC; 5. Não foi produzida contra-alegação.

  4. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

  5. Em matéria de facto relevante vêm assentes os seguintes pontos.

    1. - A ré encomendou à autora, após consulta prévia quanto a preços, o seguinte material granito Belfast: 200 peças com 0,80x0,09x0,02; 200 peças com 0,80x0,04x0,02; 70 peças com 0,20x0,10x0,045 e 50 peças com 0,80x0,16x0,02; b) - O preço acordado foi de 12.600$00 para as peças com 0,04 cm de espessura e 11.600$00 para as peças com 0,045 cm de espessura e 5.900$00 para as peças com 0,02 cm de espessura ao que acresceria a taxa do IVA a 16%.; c) - O desenho das peças executadas, bem como as respectivas medidas foram fornecidos pela Ré através de fax de 5/2/93, que constitui o documento nº1 junto com a petição e que se dá como reproduzido; d) - Após a confirmação e aceitação da encomenda, a A. executou o trabalho dentro do prazo que para tal fora destinado; e) - Ficou estabelecido que as importâncias facturadas seriam pagas dois meses após a emissão das facturas; f) - A Ré deslocou-se a Paris e despendeu na viagem 425.000$00; g) - O transporte do material em causa importou em 350.000$00; h) - Concluído o trabalho, parte do mesmo foi entregue pelos serviços da A. nas instalações da Ré em Pêro Pinheiro; i) - A outra parte foi a Ré que o transportou das instalações da A.; j) - A Ré estabeleceu alguns contactos com a A., tendo em vista o fornecimento de um conjunto de peças de granito, as quais se destinavam a um cliente da firma "C", com sede em Paris; K) - Para a execução...

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