Acórdão nº 05B1412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" deduziu embargos de executado na execução para pagamento de quantia certa contra ele requerida por B.
Alegou para o efeito e em substância que no cheque título executivo foi rasurada a data da emissão quando, pela segunda vez, o Exequente o apresentou a pagamento, não podendo, assim, valer como cheque. E o montante aí indicado não corresponde a qualquer dívida do embargante para com o Embargado.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Por acórdão de 2 de Dezembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Embargante.
Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Um cheque rasurado não constitui um título executivo; 2. um cheque falsificado não constitui um título executivo; 3. Um cheque não pode valer como título executivo nos termos da alínea c) do art°46 do Cod.Proc.Civil como entendeu o douto acórdão da Relação de Lisboa, agora posto em crise; 4. Um cheque não traduz forçosamente o reconhecimento de uma dívida; 5. O cheque dado à execução encontra-se rasurado na data, facto que foi atestado pela própria compensação do Banco de Portugal.
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Na verdade a data aposta pelo embargante no cheque é de 11/11/96 e encontra-se rasurado com a data de 12/12/96 e tal rasura é uma falsificação para permitir, obviamente, uma nova apresentação à compensação em tempo.
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É certo que no verso do cheque consta que também foi devolvido em 15/11/96 por falta de provisão.
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Contudo, posteriormente, foi aposta nova data 12/12/96 e foi devolvido por falta de provisão.
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Foi, pois, o mesmo cheque falsificado com a alteração da data.
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E um cheque rasurado fica despejado das suas potencialidades de título executivo a passa a valer como simples quirógrafo de obrigação causal.
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Mas, daí não se extrai que se transforme em título executivo nos termos da alínea c) do art. 46 do Cod.Proc.Civil.
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Um cheque não tem que traduzir forçosamente o reconhecimento de uma dívida, podendo ser apenas um documento de garantia.
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O cheque insere um montante pecuniário determinado, mas, dada a sua estrutura de mera ordem de pagamento, não contém qualquer declaração de vontade. Não contém qualquer confissão de dívida.
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Acresce que o legislador manteve no elenco das espécies dos títulos executivos, na sua alínea d) "os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva".
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Assim, o cheque logo que rasurado...
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Acórdão nº 10841/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
...Almedina, páginas 41 a 43; Lebre de Freitas, A acção executiva, páginas 53 e 54; STJ, acórdão de 31.5.2005, internet, dgsi-itij, processo 05B1412; STJ, acórdão de 16.12.2004, CJ STJ, XII, t III, pág. 153; STJ, 29.01.2002, CJ STJ, X, t. I, p. 64; contra, STJ, 16.11.2001, CJ STJ, IX, t. III, ......
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