Acórdão nº 05B1412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" deduziu embargos de executado na execução para pagamento de quantia certa contra ele requerida por B.

Alegou para o efeito e em substância que no cheque título executivo foi rasurada a data da emissão quando, pela segunda vez, o Exequente o apresentou a pagamento, não podendo, assim, valer como cheque. E o montante aí indicado não corresponde a qualquer dívida do embargante para com o Embargado.

Os embargos foram julgados improcedentes.

Por acórdão de 2 de Dezembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Embargante.

Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Um cheque rasurado não constitui um título executivo; 2. um cheque falsificado não constitui um título executivo; 3. Um cheque não pode valer como título executivo nos termos da alínea c) do art°46 do Cod.Proc.Civil como entendeu o douto acórdão da Relação de Lisboa, agora posto em crise; 4. Um cheque não traduz forçosamente o reconhecimento de uma dívida; 5. O cheque dado à execução encontra-se rasurado na data, facto que foi atestado pela própria compensação do Banco de Portugal.

  1. Na verdade a data aposta pelo embargante no cheque é de 11/11/96 e encontra-se rasurado com a data de 12/12/96 e tal rasura é uma falsificação para permitir, obviamente, uma nova apresentação à compensação em tempo.

  2. É certo que no verso do cheque consta que também foi devolvido em 15/11/96 por falta de provisão.

  3. Contudo, posteriormente, foi aposta nova data 12/12/96 e foi devolvido por falta de provisão.

  4. Foi, pois, o mesmo cheque falsificado com a alteração da data.

  5. E um cheque rasurado fica despejado das suas potencialidades de título executivo a passa a valer como simples quirógrafo de obrigação causal.

  6. Mas, daí não se extrai que se transforme em título executivo nos termos da alínea c) do art. 46 do Cod.Proc.Civil.

  7. Um cheque não tem que traduzir forçosamente o reconhecimento de uma dívida, podendo ser apenas um documento de garantia.

  8. O cheque insere um montante pecuniário determinado, mas, dada a sua estrutura de mera ordem de pagamento, não contém qualquer declaração de vontade. Não contém qualquer confissão de dívida.

  9. Acresce que o legislador manteve no elenco das espécies dos títulos executivos, na sua alínea d) "os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva".

  10. Assim, o cheque logo que rasurado...

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