Acórdão nº 05B1424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 18/9/2000, a Companhia de Seguros A, S.A., intentou contra a B - Equipamentos, S.A., e contra C acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 1ª Secção da 8ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Alegou, em síntese, ser sucessora, da D - Companhia de Seguros, S.A., por fusão da mesma e da Sociedade ..., S.A., e ter aquela pago, em cumprimento de contrato de seguro, à E Portugal, S.A., a importância ora reclamada, a título de indemnização dos danos causados na central telefónica instalada no escritório dessa segurada.

Esses danos foram produzidos por curto-circuito, que, por sua vez, resultou do corte de cabo de alimentação de energia eléctrica efectuado pelo demandado.

Este último trabalhava ali por conta da Ré, em obra que a segurada da A. lhe tinha adjudicado.

Invocando subrogação legal, nos termos dos arts. 441º C.Com. e 592º C.Civ., e também convencional , nos direitos da sua segurada contra os responsáveis pelos danos, pediu a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe a quantia de 4.825.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Só a Ré contestou, deduzindo, em 71 artigos, defesa por impugnação, simples e motivada, e por excepção.

Alegou, nomeadamente, e em suma, que o Réu não era seu empregado, mas sim um empresário em nome individual que, em regime de subempreitada, encarregara da desmontagem de divisórias e da montagem das mesmas noutro piso, e não haver conexão entre a intervenção do mesmo na par te eléctrica e o trabalho de que estava encarregado.

A A. desistiu da instância em relação ao Réu - entretanto falecido, segundo o artigo 5º da réplica.

Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória.

Após julgamento, foi proferida, em 11/3/2004, sentença que, julgando a acção procedente e provada, condenou a Ré no pedido.

Esta apelou dessa sentença.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 9/12/2004, julgou procedente esse recurso, revogou a sentença impugnada, e absolveu a Ré do pedido.

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, a seguradora recorrente deduz as conclusões seguintes : 1 - Existindo responsabilidade civil da ora recorrida, contratual ou extracontratual, será esta responsável perante a segurada da ora recorrente pelos danos que lhe causou.

  1. - Esse direito, a existir, transmitiu-se por via subrogatória à ora recorrente em consequência do pagamento que esta fez à sua segurada.

  2. - Verificados que estão os respectivos pressupostos, essa subrogação aconteceu por via legal, por força do disposto nos arts. 441º C.Com. e 592º, nº1º, C.Civ.

  3. - Ainda que a ora recorrente tivesse pago sem a tal estar obrigada pelo contrato de seguro dos autos, o que não se concede, teria sempre ficado subrogada nos direitos da sua segurada por via convencional, em vista de declaração nesse sentido na ocasião do pagamento que lhe fez, provada nos autos.

  4. - Ao que sempre seria indiferente a motivação dessa prestação, pelo que não relevaria, - mesmo que fosse exacta, e não é -, a afirmação constante do acórdão recorrido de que o contrato de seguro não contempla indemnizações baseadas em responsabilidade contratual.

  5. - Resultando dos autos existir uma relação de subempreitada entre a ora recorrida e o Réu, parece claro que a mesma não é responsável nos termos do art. 500º C.Civ., por inexistir uma relação de comissão entre ambos.

  6. - E, consequentemente, aceita-se que a ora recorrida não pode ser responsabilizada em sede de responsabilidade civil extracontratual.

  7. - Mas resulta demonstrado que a prestação contratual a que a ora recorrida se vinculou, e para cujos riscos estava bem avisada e prevenida, foi defeituosamente cumprida.

  8. - A ora recorrida não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela impendia, pois não demonstrou, por exemplo, ter alertado o Réu para os riscos que resultavam da execução da prestação.

  9. - Isso era o mínimo indispensável para tentar demonstrar que agira sem culpa, mas a ora recorrida não o fez. De resto, 11ª - Embora a ora recorrida não responda extracontratualmente pelos actos do Réu, já não se passa o mesmo em sede de responsabilidade contratual, uma vez que é responsável pelos actos das pessoas que utiliza no cumprimento das suas obrigações como se fossem cumpridas directamente por si.

  10. - Sendo-lhe então imputável, em sede de responsabilidade contratual, os actos do Réu.

  11. - Foram violadas as normas constantes dos arts. 441º C.Com., 562º ss...

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