Acórdão nº 05B1428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram acção de condenação contra o Dr. C, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12.425.000$00, sendo 5.000.000$00 por danos não patrimoniais e 7.425.000$00 por danos patrimoniais.

Alegam para tanto que o réu, seu advogado, procedeu com negligência e com violação dos deveres profissionais no patrocínio duma acção cível em que foram condenados.

Contestou o réu, alegando não ter culpa no desfecho da referida acção.

Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o réu a pagar à autora a quantia de 2.500.000$00 de indemnização a título de danos não patrimoniais.

O réu apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Novembro de 2004, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação de recurso: 1 - Por força do disposto no art. 664º do C.P.C., o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

2 - Não é, assim, lícito ao juiz entender que a autora, ora recorrida, mercê da conduta do réu, ora recorrente, sofreu um traumatismo psíquico, um choque, um sofrimento, um desespero, um desgosto e uma indignação, quando a matéria de facto alegada e provada não revela qualquer dano de tal natureza. Com efeito, 3 - Para que haja condenação em indemnização por danos morais é necessário que o autor alegue e prove factos concretos configuráveis como danos dessa espécie, os quais não se presumem.

4 - No caso dos autos, a autora na sua petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos tendentes a configurar a ocorrência de danos morais.

5 - Consequentemente, a matéria de facto dada como provada é, também ela, totalmente omissa quanto à existência de danos morais.

6 - Os danos morais não se presumem (vide cit. acórdão do S.T.J.) 7 - O acórdão recorrido violou o art. 664º do C.P.C.

8 - De qualquer forma e mesmo que os supostos danos morais fossem geradores de indemnização, sempre esta, atenta a diminuta culpa do réu, deveria ser fixada em montante não excedente a € 1000,00 (vide declaração de voto anexa ao acórdão recorrido).

9 - Ao condenar o réu, ora recorrente, na quantia de 2.500.000$00, a título de indemnização por danos morais, o acórdão recorrido violou o art. 496º do Cód. Civil.

10 - O violado art. 664º do C.P.C. deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da improcedência do pedido de condenação do réu, ora recorrente, no pagamento à autora, ora recorrida, de qualquer indemnização por danos morais, em virtude de nenhuns factos terem sido por elas articulados no sentido de configurarem danos de tal espécie.

11 - Porém, caso assim não se entendesse, o violado art. 496º do Cód. Civil deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de ser atribuída à autora, ora recorrida, uma indemnização por danos morais que, para ser equitativa, nunca deveria exceder a quantia de € 1000,00.

Contra-alegou a recorrida, concluindo desta forma a sua alegação do recurso: 1 - O recorrente tenta conseguir no S.T.J. a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias.

2 - Assim, o recorrente delimitou o seu recurso à violação do disposto no art. 664º do C.P.C., norma de carácter processual, descartando o fundamento específico e principal da revista: a violação de lei substantiva.

3 - Mas a violação da lei do processo não passa de um fundamento acessório da revista, sendo certo que o recorrente apenas a poderá invocar « quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso» (cfr. art. 722º/1 do C.P.C.). Ou seja, para poder recorrer ao Supremo, invocando violação da lei do processo, o acórdão da decisão teria de conter uma decisão interlocutória « em oposição com outro, proferido no domínio da mesma...

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