Acórdão nº 05B1428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram acção de condenação contra o Dr. C, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12.425.000$00, sendo 5.000.000$00 por danos não patrimoniais e 7.425.000$00 por danos patrimoniais.
Alegam para tanto que o réu, seu advogado, procedeu com negligência e com violação dos deveres profissionais no patrocínio duma acção cível em que foram condenados.
Contestou o réu, alegando não ter culpa no desfecho da referida acção.
Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o réu a pagar à autora a quantia de 2.500.000$00 de indemnização a título de danos não patrimoniais.
O réu apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Novembro de 2004, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação de recurso: 1 - Por força do disposto no art. 664º do C.P.C., o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
2 - Não é, assim, lícito ao juiz entender que a autora, ora recorrida, mercê da conduta do réu, ora recorrente, sofreu um traumatismo psíquico, um choque, um sofrimento, um desespero, um desgosto e uma indignação, quando a matéria de facto alegada e provada não revela qualquer dano de tal natureza. Com efeito, 3 - Para que haja condenação em indemnização por danos morais é necessário que o autor alegue e prove factos concretos configuráveis como danos dessa espécie, os quais não se presumem.
4 - No caso dos autos, a autora na sua petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos tendentes a configurar a ocorrência de danos morais.
5 - Consequentemente, a matéria de facto dada como provada é, também ela, totalmente omissa quanto à existência de danos morais.
6 - Os danos morais não se presumem (vide cit. acórdão do S.T.J.) 7 - O acórdão recorrido violou o art. 664º do C.P.C.
8 - De qualquer forma e mesmo que os supostos danos morais fossem geradores de indemnização, sempre esta, atenta a diminuta culpa do réu, deveria ser fixada em montante não excedente a € 1000,00 (vide declaração de voto anexa ao acórdão recorrido).
9 - Ao condenar o réu, ora recorrente, na quantia de 2.500.000$00, a título de indemnização por danos morais, o acórdão recorrido violou o art. 496º do Cód. Civil.
10 - O violado art. 664º do C.P.C. deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da improcedência do pedido de condenação do réu, ora recorrente, no pagamento à autora, ora recorrida, de qualquer indemnização por danos morais, em virtude de nenhuns factos terem sido por elas articulados no sentido de configurarem danos de tal espécie.
11 - Porém, caso assim não se entendesse, o violado art. 496º do Cód. Civil deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de ser atribuída à autora, ora recorrida, uma indemnização por danos morais que, para ser equitativa, nunca deveria exceder a quantia de € 1000,00.
Contra-alegou a recorrida, concluindo desta forma a sua alegação do recurso: 1 - O recorrente tenta conseguir no S.T.J. a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias.
2 - Assim, o recorrente delimitou o seu recurso à violação do disposto no art. 664º do C.P.C., norma de carácter processual, descartando o fundamento específico e principal da revista: a violação de lei substantiva.
3 - Mas a violação da lei do processo não passa de um fundamento acessório da revista, sendo certo que o recorrente apenas a poderá invocar « quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso» (cfr. art. 722º/1 do C.P.C.). Ou seja, para poder recorrer ao Supremo, invocando violação da lei do processo, o acórdão da decisão teria de conter uma decisão interlocutória « em oposição com outro, proferido no domínio da mesma...
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