Acórdão nº 05B1508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C, D, Companhia de Seguros E, SA e Hospital de ..., pedindo a condenação solidária dos réus Hospital e seguradora a pagarem-lhes a quantia de 17.400.000$00, acrescida dos juros legais desde a citação.
Subsidiariamente, para a hipótese de não existir seguro válido, pedem a condenação solidária do F e dos restantes réus, à excepção, da seguradora nos pagamento da aludida quantia e respectivo juros.
Contestaram os réus, salvo a ré C.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que foram absolvidos os réus menos o F, o qual foi condenado a pagar aos autores a quantia de € 49.971,37, acrescida dos juros às taxas legais.
Apelou o F, mas sem êxito.
Recorre novamente o F, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 O F intervém no âmbito da relação controvertida enquanto garante da obrigação de indemnização contraída pelos responsáveis civis, sendo a sua responsabilidade subsidiária.
2 Sendo conhecidos os responsáveis civis e não existindo seguro válido e eficaz, o F apenas pode ser demandado e condenado em conjunto com esses responsáveis civis, abrangendo-se aqui o proprietário e condutor do veículo.
3 O condutor do veículo que interveio no acidente é conhecido e é responsável pela produção do mesmo, não figurando, contudo, como sujeito passivo nos autos.
4 A circunstância acima aludida e o facto do F ter sido condenado isoladamente viola o litisconsórcio necessário passivo imposto pela lei e as razões que lhe subjazem.
5 Sendo conhecido o condutor responsável pela produção do acidente e a proprietária do veículo por aquele conduzido, a qual é ré, o recorrente não pode ser condenado ao abrigo do instituto do responsável desconhecido.
6 O erro dos autores na identificação dos lesantes não pode ter como efeito a aplicação do instituto do responsável desconhecido.
7 Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se apenas a partir da data da prolação da sentença.
8 Tal circunstância decorre da natureza dos danos em causa, que impõe que a sua fixação ou liquidação escape ao controlo dos interessados, tratando-se de matéria de direito a ser decidida equitativamente pelo tribunal.
9 Operando-se a liquidação pelo tribunal a mesma é necessariamente actualizada e só a partir dela o devedor poderá considerar-se verdadeiramente em mora.
10 Foram violados os artºs 21º e 29º...
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