Acórdão nº 05B1508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C, D, Companhia de Seguros E, SA e Hospital de ..., pedindo a condenação solidária dos réus Hospital e seguradora a pagarem-lhes a quantia de 17.400.000$00, acrescida dos juros legais desde a citação.

Subsidiariamente, para a hipótese de não existir seguro válido, pedem a condenação solidária do F e dos restantes réus, à excepção, da seguradora nos pagamento da aludida quantia e respectivo juros.

Contestaram os réus, salvo a ré C.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que foram absolvidos os réus menos o F, o qual foi condenado a pagar aos autores a quantia de € 49.971,37, acrescida dos juros às taxas legais.

Apelou o F, mas sem êxito.

Recorre novamente o F, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 O F intervém no âmbito da relação controvertida enquanto garante da obrigação de indemnização contraída pelos responsáveis civis, sendo a sua responsabilidade subsidiária.

2 Sendo conhecidos os responsáveis civis e não existindo seguro válido e eficaz, o F apenas pode ser demandado e condenado em conjunto com esses responsáveis civis, abrangendo-se aqui o proprietário e condutor do veículo.

3 O condutor do veículo que interveio no acidente é conhecido e é responsável pela produção do mesmo, não figurando, contudo, como sujeito passivo nos autos.

4 A circunstância acima aludida e o facto do F ter sido condenado isoladamente viola o litisconsórcio necessário passivo imposto pela lei e as razões que lhe subjazem.

5 Sendo conhecido o condutor responsável pela produção do acidente e a proprietária do veículo por aquele conduzido, a qual é ré, o recorrente não pode ser condenado ao abrigo do instituto do responsável desconhecido.

6 O erro dos autores na identificação dos lesantes não pode ter como efeito a aplicação do instituto do responsável desconhecido.

7 Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se apenas a partir da data da prolação da sentença.

8 Tal circunstância decorre da natureza dos danos em causa, que impõe que a sua fixação ou liquidação escape ao controlo dos interessados, tratando-se de matéria de direito a ser decidida equitativamente pelo tribunal.

9 Operando-se a liquidação pelo tribunal a mesma é necessariamente actualizada e só a partir dela o devedor poderá considerar-se verdadeiramente em mora.

10 Foram violados os artºs 21º e 29º...

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