Acórdão nº 05B1602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros B, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias de € 7.332,23, a título de danos patrimoniais, por perda de vencimentos, € 29.927,87, de danos referentes à perda da capacidade de ganho, € 45,59 de despesas médicas, 2.493,93 por despesas com uma empregada e € 14.963,93 de danos morais.
Foi apensada aos autos uma acção sumária em que C pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 12.040,98, em consequência do mesmo acidente que serve de causa ao pedido da primeira autora.
Ré contestou, tendo replicado a autora.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 35.462,09, com juros de mora a partir da citação, sendo também condenada a pagar ao referido C a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença.
Apelou a ré, mas sem êxito.
Recorre ela novamente, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O índice de 40,33 utilizado pelas instâncias para cálculo da indemnização devida à autora pela perda da sua capacidade aquisitiva, decorrente da incapacidade parcial permanente de que ficou portadora não tem suporte matemático- financeiro.
2 - Considerando a sua idade - 55 anos - , o vencimento de 249,40/mês, que trabalharia até aos 65 anos, que ficou com uma IPP de 21,2% e utilizando o índice correcto de tabelas financeiras - índice 8,530203 - a uma taxa de juros compostos de 3%, encontra-se um capital de € 5.412,16.
3 - Este valor indiciário deverá ser corrigido pela equidade, considerando-se para tanto outros factores: inflação anual, progressão na carreira, evolução do mercado laboral, sector de actividade e demais elementos que influem sobre a retribuição como, por exemplo, os impostos.
4 - Daí que a quantia de € 4.500,00 seja mais adequada para reparar a perda da capacidade de ganho da autora (no valor anual de € 634,47), por traduzir uma maior ponderação, um maior equilíbrio e muito mais sentido de justiça, do que aquela fixada pelas instâncias.
5 - Mas, se por hipótese, usaram elas a metodologia dos Acs do STJ de 04.02.93 e 05.05.94 ( CJ 1993 I 128 e 1994 II 86), então mostram-se incorrectos os cálculos.
6 - Considerando que à autora restariam 10 anos de vida activa, o salário mensal, à data do acidente de € 249,40, a IPP de 21,2% e aplicando uma taxa de juro de 4%, encontramos um valor de € 5.558,26.
7 - Reduzidas as fabilidades...
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