Acórdão nº 05B1602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros B, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias de € 7.332,23, a título de danos patrimoniais, por perda de vencimentos, € 29.927,87, de danos referentes à perda da capacidade de ganho, € 45,59 de despesas médicas, 2.493,93 por despesas com uma empregada e € 14.963,93 de danos morais.

Foi apensada aos autos uma acção sumária em que C pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 12.040,98, em consequência do mesmo acidente que serve de causa ao pedido da primeira autora.

Ré contestou, tendo replicado a autora.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 35.462,09, com juros de mora a partir da citação, sendo também condenada a pagar ao referido C a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença.

Apelou a ré, mas sem êxito.

Recorre ela novamente, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O índice de 40,33 utilizado pelas instâncias para cálculo da indemnização devida à autora pela perda da sua capacidade aquisitiva, decorrente da incapacidade parcial permanente de que ficou portadora não tem suporte matemático- financeiro.

2 - Considerando a sua idade - 55 anos - , o vencimento de 249,40/mês, que trabalharia até aos 65 anos, que ficou com uma IPP de 21,2% e utilizando o índice correcto de tabelas financeiras - índice 8,530203 - a uma taxa de juros compostos de 3%, encontra-se um capital de € 5.412,16.

3 - Este valor indiciário deverá ser corrigido pela equidade, considerando-se para tanto outros factores: inflação anual, progressão na carreira, evolução do mercado laboral, sector de actividade e demais elementos que influem sobre a retribuição como, por exemplo, os impostos.

4 - Daí que a quantia de € 4.500,00 seja mais adequada para reparar a perda da capacidade de ganho da autora (no valor anual de € 634,47), por traduzir uma maior ponderação, um maior equilíbrio e muito mais sentido de justiça, do que aquela fixada pelas instâncias.

5 - Mas, se por hipótese, usaram elas a metodologia dos Acs do STJ de 04.02.93 e 05.05.94 ( CJ 1993 I 128 e 1994 II 86), então mostram-se incorrectos os cálculos.

6 - Considerando que à autora restariam 10 anos de vida activa, o salário mensal, à data do acidente de € 249,40, a IPP de 21,2% e aplicando uma taxa de juro de 4%, encontramos um valor de € 5.558,26.

7 - Reduzidas as fabilidades...

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