Acórdão nº 05B1636 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Despachante Oficial moveu a presente acção ordinária contra Banco B, Agência do ..., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 15.000.000$00, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, no montante 1.325.340.000$00 e dos vincendos até integral pagamento. Mais pede que seja também condenado a pagar-lhe a quantia de 6.000.000$00.

O réu contestou e chamou à autoria C e D, que declararam aceitar a autoria, tendo deduzido contestação.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia em euros equivalente a 15.000.000$00 acrescida dos juros de mora à taxa legal, a partir da citação.

Apelaram o réu e os chamados, mas sem êxito.

Recorrem os mesmos novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: recurso do réu 1 As instâncias não podiam considerar que a transferência que a transferência em causa foi ilegal por ter sido ordenada por quem não tinha para tanto poderes, porque isso seria fazer uma interpretação restritiva do sentido das declarações negociais das partes, nomeadamente da contida na procuração, contrária às práticas continuadas, aos comportamentos concludentes e à sua extensão temporal por parte da autora, do réu e dos chamados.

2 Bem como não distinguiram entre contrato de depósito e contrato de abertura e movimentação de conta bancária, o que era essencial para a distinção da causa.

3 A conta bancária constitui um quadro convencional, contabilístico e jurídico próprio e distinto do depósito bancário, que constitui apenas uma das possíveis operações permitidas pela abertura da conta bancária.

4 E é à luz do referido em 1, 2 e 3 que deveria ter sido feita a interpretação que deveria ter sido interpretado o texto da procuração.

5 Nada autoriza a restringir o sentido da expressão "assinar cheques" contida na procuração, mostrando-se tal restrição ilegal, por violar o disposto no artº 236º, 238º e 217º e 218º, todos do C. Civil.

6 Qualquer declaratário normal, colocado no lugar do réu, não teria tido dúvidas em autorizar a transferência, nas concretas circunstâncias em que o fez.

7 O Banco não agiu com culpa, nem com negligência, mas sim com base no conhecimento que tinha da vontade real da declarante.

8 O Banco alegou essa causa de justificação que as instâncias não quiseram apreciar, com o que violaram os artºs 799º...

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