Acórdão nº 05B1662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Sociedade de Locação Financeira, SA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo sumário, contra "B - Comércio de Automóveis, SA" e C, pedindo a condenação de ambos a restituírem imediatamente à autora o equipamento locado (veículo AG) bem assim a ré a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas, no valor de 429.309$00, e uma indemnização por perdas e danos de 95.754$00, quantias acrescidas de juros de mora vencidos no montante de 99.216$00 e vincendos até integral pagamento, à taxa de 15%.
Contestou a B, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, deduzindo ainda reconvenção, em que peticiona a condenação da autora a accionar o seguro-caução emitido pela "Companhia de Seguros D, SA", que chamou à demanda.
Após resposta da autora e oposição da chamada ao incidente, foi proferido despacho que indeferiu o chamamento.
Deste despacho agravou a autora, com pleno êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 28 de Outubro de 2004, deu provimento ao agravo, admitindo o chamamento à demanda da "Companhia de Seguros D, SA" a fim dos autos prosseguirem também contra esta.
Interpôs, agora, a D recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido na parte em que admitiu o chamamento da ora recorrente, tudo com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso a recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. No caso sub judice não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 330º do CPC (versão anterior) como fundamento de chamamento à demanda.
-
Não há lugar, pois, ao requerido chamamento.
-
O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 330° e 332° do CPC (redacção anterior à introduzida pelo Dec.lei n° 329-A/95).
De essencial para a decisão do recurso (além do já acima descrito) relevam os seguintes factos e incidências processuais:
-
A autora fundamentou a acção em contrato de locação financeira, respeitante ao veículo AG, celebrado com a B e por esta incumprido por falta de pagamento de rendas convencionadas e devidas, situação que conduziu a que tal contrato tivesse sido resolvido pela autora.
E na cedência pela B, com autorização da autora, do referido veículo ao réu Joaquim, que, tal como a primeira, não devolveu à autora o citado veículo, não obstante esta o ter solicitado.
-
A B contestou, sustentando que o cumprimento da sua obrigação de pagamento da totalidade das rendas foi garantido através de seguro-caução prestado pela "Companhia de Seguros D, SA", no qual a autora figura como beneficiária.
Por força de tal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO