Acórdão nº 05B1662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Sociedade de Locação Financeira, SA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo sumário, contra "B - Comércio de Automóveis, SA" e C, pedindo a condenação de ambos a restituírem imediatamente à autora o equipamento locado (veículo AG) bem assim a ré a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas, no valor de 429.309$00, e uma indemnização por perdas e danos de 95.754$00, quantias acrescidas de juros de mora vencidos no montante de 99.216$00 e vincendos até integral pagamento, à taxa de 15%.

Contestou a B, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, deduzindo ainda reconvenção, em que peticiona a condenação da autora a accionar o seguro-caução emitido pela "Companhia de Seguros D, SA", que chamou à demanda.

Após resposta da autora e oposição da chamada ao incidente, foi proferido despacho que indeferiu o chamamento.

Deste despacho agravou a autora, com pleno êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 28 de Outubro de 2004, deu provimento ao agravo, admitindo o chamamento à demanda da "Companhia de Seguros D, SA" a fim dos autos prosseguirem também contra esta.

Interpôs, agora, a D recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido na parte em que admitiu o chamamento da ora recorrente, tudo com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso a recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. No caso sub judice não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 330º do CPC (versão anterior) como fundamento de chamamento à demanda.

  1. Não há lugar, pois, ao requerido chamamento.

  2. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 330° e 332° do CPC (redacção anterior à introduzida pelo Dec.lei n° 329-A/95).

De essencial para a decisão do recurso (além do já acima descrito) relevam os seguintes factos e incidências processuais:

  1. A autora fundamentou a acção em contrato de locação financeira, respeitante ao veículo AG, celebrado com a B e por esta incumprido por falta de pagamento de rendas convencionadas e devidas, situação que conduziu a que tal contrato tivesse sido resolvido pela autora.

    E na cedência pela B, com autorização da autora, do referido veículo ao réu Joaquim, que, tal como a primeira, não devolveu à autora o citado veículo, não obstante esta o ter solicitado.

  2. A B contestou, sustentando que o cumprimento da sua obrigação de pagamento da totalidade das rendas foi garantido através de seguro-caução prestado pela "Companhia de Seguros D, SA", no qual a autora figura como beneficiária.

    Por força de tal...

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