Acórdão nº 05B169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" SA, com sede na Avª da Boavista, 1200 - Porto, apresentou no Tribunal da Comarca de S. Tirso, 4º Juízo, pedido de declaração de falência de B residente em Gomariz, Sequeiro, Santo Tirso, pedido esse que veio a ser julgado improcedente.

  1. Inconformada, apelou a requerente, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18-10-04, negou provimento ao recurso.

  2. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a requerente recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido, que confirmou a sentença que julgou improcedente a acção de falência, deve ser revogado, pois nele não se fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito; 2ª- Na verdade, e antes do mais, mostram-se provados todos os factos alegados pelo recorrente no libelo inicial; e, 3ª- Não se descortina, no caso "sub judice", o exercício ilegítimo e, como tal abusivo, do direito, nem o uso anormal do processo; 4ª- O artº 334 do Cód. Civil consagra a ilegitimidade do exercício de um direito quando o seu titular exceda, de modo manifesto, "os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito"; 5ª- Para haver abuso de direito, "é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito." (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 563 e ss); 6ª- Com base no abuso de direito, pode requerer-se o exercício moderado do direito que a lei confere aos demais, mas este instituto só cobre situações de exercício manifestamente excessivo do direito, isto é, o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesta deturpação do fim para o qual o direito foi atribuído ao titular, traduzindo, assim, uma ostensiva ofensa do sentimento de justiça; 7ª- O recorrente limitou-se a exercer o direito de peticionar a falência da recorrida, uma vez que esta se encontrava, como se encontra, numa situação de impossibilidade de cumprir as obrigações que, conscientemente, assumiu; 8ª- A actuação do recorrente consubstancia, pois, a prossecução da finalidade para a qual a ordem jurídica lhe atribuiu o direito subjectivo: atenta a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações, a lei confere, ao credor daquele, o direito de requerer a sua falência (cfr. art. 8g, n°1, al. a) e n4 3, do CPEREF), 9ª- Como se decidiu - e bem - no douto acórdão da Relação de Guimarães de 13/11/02, proferido no processo nº 856/02-2, da 2ª Secção, não constitui qualquer obstáculo ao exercício do direito de requerer a falência o facto de no momento da constituição das obrigações, mas muito tempo antes do seu vencimento, ser do conhecimento do credor que o devedor não tem património suficiente para solver aquela dívida", 10ª- Aliás, esse é, apenas, um risco que o credor assume, uma vez que entre o momento da "constituição da obrigação e o seu vencimento o devedor pode obter meios" suficientes para lhe permitir o cumprimento das suas obrigações cambiárias; 11ª- Mesmo que o recorrente soubesse que a recorrida não possuía bens nem rendimentos suficientes para cumprir as suas responsabilidades - o que se admite por mera hipótese de raciocínio - esse facto não torna a garantia constituída vazia de sentido ou conteúdo; 12ª- Na verdade, ainda que a recorrida não possuísse, nas datas em que avalizou as dívidas que, conscientemente, assumiu, património suficiente para garantir a mesma dívida, a verdade é que ela o...

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