Acórdão nº 05B169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" SA, com sede na Avª da Boavista, 1200 - Porto, apresentou no Tribunal da Comarca de S. Tirso, 4º Juízo, pedido de declaração de falência de B residente em Gomariz, Sequeiro, Santo Tirso, pedido esse que veio a ser julgado improcedente.
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Inconformada, apelou a requerente, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18-10-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a requerente recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido, que confirmou a sentença que julgou improcedente a acção de falência, deve ser revogado, pois nele não se fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito; 2ª- Na verdade, e antes do mais, mostram-se provados todos os factos alegados pelo recorrente no libelo inicial; e, 3ª- Não se descortina, no caso "sub judice", o exercício ilegítimo e, como tal abusivo, do direito, nem o uso anormal do processo; 4ª- O artº 334 do Cód. Civil consagra a ilegitimidade do exercício de um direito quando o seu titular exceda, de modo manifesto, "os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito"; 5ª- Para haver abuso de direito, "é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito." (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 563 e ss); 6ª- Com base no abuso de direito, pode requerer-se o exercício moderado do direito que a lei confere aos demais, mas este instituto só cobre situações de exercício manifestamente excessivo do direito, isto é, o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesta deturpação do fim para o qual o direito foi atribuído ao titular, traduzindo, assim, uma ostensiva ofensa do sentimento de justiça; 7ª- O recorrente limitou-se a exercer o direito de peticionar a falência da recorrida, uma vez que esta se encontrava, como se encontra, numa situação de impossibilidade de cumprir as obrigações que, conscientemente, assumiu; 8ª- A actuação do recorrente consubstancia, pois, a prossecução da finalidade para a qual a ordem jurídica lhe atribuiu o direito subjectivo: atenta a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações, a lei confere, ao credor daquele, o direito de requerer a sua falência (cfr. art. 8g, n°1, al. a) e n4 3, do CPEREF), 9ª- Como se decidiu - e bem - no douto acórdão da Relação de Guimarães de 13/11/02, proferido no processo nº 856/02-2, da 2ª Secção, não constitui qualquer obstáculo ao exercício do direito de requerer a falência o facto de no momento da constituição das obrigações, mas muito tempo antes do seu vencimento, ser do conhecimento do credor que o devedor não tem património suficiente para solver aquela dívida", 10ª- Aliás, esse é, apenas, um risco que o credor assume, uma vez que entre o momento da "constituição da obrigação e o seu vencimento o devedor pode obter meios" suficientes para lhe permitir o cumprimento das suas obrigações cambiárias; 11ª- Mesmo que o recorrente soubesse que a recorrida não possuía bens nem rendimentos suficientes para cumprir as suas responsabilidades - o que se admite por mera hipótese de raciocínio - esse facto não torna a garantia constituída vazia de sentido ou conteúdo; 12ª- Na verdade, ainda que a recorrida não possuísse, nas datas em que avalizou as dívidas que, conscientemente, assumiu, património suficiente para garantir a mesma dívida, a verdade é que ela o...
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