Acórdão nº 05B1723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B pedem, contra o Município de Lisboa, a declaração da anulabilidade da doação que lhe fizeram ou, subsidiariamente, que seja decretada a resolução da mesma e, em qualquer caso, a condenação do réu a restituir-lhe o terreno doado ou, na impossibilidade dessa restituição, a pagar-lhes o valor correspondente, a liquidar em execução de sentença, alegando, em síntese, o seguinte: -- em 1981, a CIVIL propôs-se expropriar a Quinta das Pedreiras, com os sinais dos autos, de que eram proprietários, para a realização do Programa de Recuperação das Áreas Degradadas do Alto do Lumiar (PRADAL), tendo chegado a requerer ao Governo a respectiva declaração de utilidade pública; -- desde inícios de 1982, os autores apresentaram à CIVIL diversos requerimentos com vista a possibilitar o aproveitamento da referida Quinta ou negociar uma forma de se ressarcirem dos danos que resultariam da nova afectação dos seus terrenos, tendo-lhes sido então proposto, por aquela entidade, desistir da expropriação dos prédios integrantes da Quinta e autorizar a urbanização de parte deles, caso lhe fosse cedida, gratuitamente, uma área considerável dos prédios em causa para realojamento das populações carenciadas, no âmbito do PRADAL; -- em 20/12/1982, a Câmara Municipal de Lisboa, considerando a aceitação dessa doação, por parte dos autores, deliberou aprovar o loteamento proposto, aceitar a doação da parcela do terreno com a área de 45.701.13m2 destinada à execução do plano PRAD, ou de outro plano de realojamento e fez excluir a propriedade do pedido de declaração de utilidade pública; -- em 18/11/1983, os autores outorgaram a respectiva escritura de doação, da qual consta a menção expressa de que o terreno doado era «destinado a equipamento a executar pela Câmara ou a seu mando e execução do PRAD, ou outro plano de realojamento de natureza social»; -- no terreno doado estão em construção diversos edifícios de luxo, com área de construção superior a 100.000m2 e os edifícios construídos sobre os terrenos estão actualmente a ser comercializados por valores próximos dos 300.000$00/m2; -- os autores fizeram a doação unicamente por estarem convencidos de que o terreno doado se destinava ao referido fim social de realojamento das populações carenciadas; -- a não aplicação do terreno ao referido fim afecta gravemente os princípios da boa fé (artigo 334 do Código Civil) e concluem, assim, terem o direito à anulação da doação, com fundamento no erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio (artigo 252, nº2 do CC) e, caso assim não se entenda, sempre lhes assiste o direito à resolução do contrato de doação por alteração das circunstâncias (artigo 437 do CC), sendo certo que, em ambos os casos, têm direito à restituição da parcela doada ou, se tal não for possível, ao valor correspondente a liquidar em execução de sentença (arts.289, 433, 435 e 439 do CC).

O réu contestou por excepção e por impugnação.

Por acordo das partes foi alterado o pedido por forma a constituir pedido principal o de anulação da doação e subsidiário o da resolução ou do incumprimento da doação, cumulando-se, em qualquer dos casos, o da condenação do réu a pagar aos autores a indemnização correspondente ao valor actual do terreno doado, a liquidar em execução de sentença.

Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando-se a anulabilidade da doação em causa e condenando-se o réu a pagar aos autores a quantia correspondente ao valor actual do prédio doado, a liquidar em execução de sentença.

Esta sentença veio a ser confirmada pela Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu.

Continuando inconformado, o réu pede agora a revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido, objecto da presente revista, que julgou procedente a acção declarativa de condenação proposta pelos autores, aqui recorridos, contra a CML, ora recorrente, declarando a anulação da doação outorgada em 18/11/1983 com fundamento em erro sobre a base negocial e condenando a última a pagar aos autores a quantia correspondente ao valor actual do prédio doado, a liquidar em sede de execução, enferma de evidentes e graves erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer no que respeita à aplicação do Direito ao caso concreto, erros esses que impõem a sua declaração de nulidade e a prolação de decisão de improcedência da acção e de absolvição da aqui recorrente.

  1. O Tribunal a quo formulou todo o seu juízo baseado no pressuposto errado de que os autores fizeram uma pura e simples doação de terrenos à CML, motivados por um autêntico espírito de total liberalidade e generosidade para com a donatária, impulsionados pela usual espontaneidade que caracteriza, em regra, as doações, quando, na verdade e ao invés, a doação de terreno constituiu uma contrapartida imposta por aquela Câmara, nos termos legais, como condição para a aprovação de um loteamento (ou urbanização) da parte restante da propriedade dos autores e para desistência da expropriação.

  2. A doação foi, assim, determinada pela intenção dos autores de urbanizar a parte restante da propriedade e, com isso, realizar um ganho económico de valor extremamente avultado, e não pela vontade ou intenção generosa de «dar» um terreno à Câmara para aí proceder ao realojamento de pessoas carenciadas.

  3. A generalidade dos erros e omissões em causa provêm da circunstância, óbvia, de o Tribunal a quo não ter prestado atenção ao teor da escritura de 18/11/1983, contrato cuja validade é posta em crise nos autos, verificando-se uma manifesta desconsideração do valor probatório daquele documento autêntico quando em confronto com a prova por documentos particulares e prova testemunhal, em clara violação do dispostos nos artigos 347, 363, 364, 371, 372 e 393 do CC.

  4. Por referência ao quesito 2º, este devia ter sido julgado provado, conforme resulta da conjugação das escrituras públicas de contrato inominado de 7/12/1994 e da doação em causa, onde se afirma que a propriedade dos autores está «dentro do perímetro do Programa de Recuperação das Áreas Degradadas do Alto do Lumiar», existindo, deste modo, prova por documentos autênticos (as escrituras públicas) de que a...

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