Acórdão nº 05B1784 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28/10/99, A, B, C, D, E, e F, comproprietários do prédio urbano sito na Avenida D. Afonso Henriques, nº.. em Almada, moveram à G, CRL, e à H - Comércio de Perfumaria, Lda, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de despejo da cave e r/c direito daquele prédio, com entrada pelo nº..., loja com entrada pelos nºs ... , e barracões com pátio e entrada também pelo nº 7 A da predita Avenida, arrendados à 1ª Ré (CAPLAS), por escritura pública de 28/1/71, para a actividade da mesma e indicados fins.
Invocando o disposto nos arts.483º, 490º, e 1038º, als.c), f), e g), C.Civ., e 64º, nºs 1º, als.b), f) e h), e 2º, e 115º, nº2º, als.a) e b), RAU, alegaram para tanto, em resumo de 44 artigos, ter essa actividade passado, em 1992, a ser exercida noutro local, e ter a 1ª Ré vindo, desde 1994, a ceder os locais arrendados, primeiro, a uma florista, e depois à 2ª Ré : tal assim, a esta última, mediante apelidado trespasse do estabelecimento comercial instalado no local arrendado, realizado por escritura pública de 23/11/98, mas só comunicado pela 2ª Ré à 1ª A. em 9/12/98. Aditaram que a 2ª Ré ali desenvolve, em violação do objecto do predito contrato de arrendamento, indicadas actividades que, além do mais, provocam maior desgaste e risco de deterioração do edifício, justificando renda bem mais elevada que a fixada.
Pediram a condenação das demandadas no despejo imediato do imóvel arrendado e a pagar-lhes indemnização no montante mensal de 400.000$00 desde 23/11/98 até entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, no total já então vencido de 4.400.000$00.
Essa acção foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Almada.
As Rés contestaram separadamente. A contestação da 1ª Ré tem 87 artigos, a da 2ª Ré tem 90.
Para além de deduzirem defesa por impugnação simples e motivada, excepcionaram a caducidade da acção, nos termos do art.65º, nº1º, RAU, e alteração estatutária do objecto da 1ª Ré efectuada em 30/6/97.
A 1ª Ré requereu ainda a condenação da senhoria - refere-se assim à 1ª A. -, por litigância de má fé, em multa e em indemnização a seu favor, - a liquidar em execução de sentença, mas que provisoriamente e desde já liquida em pelo menos 1.000.000$00 - (destaque nosso) 81) .
Reconvindo, a 2ª Ré pediu a condenação solidária dos AA. a pagar-lhe a quantia de 21.500.000$00 de obras de conservação efectuadas, acrescida de outros montantes que se vierem a apurar em execução de sentença, designadamente de eventuais indemnizações a trabalhadores contratados para o seu estabelecimento, - e respectivos juros -.
Houve réplica, com 100 artigos, em que, além do mais, se requereu condenação solidária das RR, por litigarem de má fé, em multa e em indemnização aos AA, - a liquidar na sentença, em montante nunca inferior a 1.000.000$00 -.
Houve ainda tréplica de ambas as Rés, requerimentos (dois) do respectivo desentranhamento, e resposta das mesmas a esses requerimentos.
Assim finda a fase dos articulados, as sobreditas tréplicas vieram a ser admitidas, em audiência preliminar realizada em 5/3/2001, enquanto resposta ao pedido de indemnização por litigância de má fé deduzido na réplica. O pedido reconvencional foi, então também, admitido.
Proferido, então ainda, despacho saneador, no mais, tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, houve reclamação da 1ª Ré (CAPLAS) que foi indeferida.
Instruída e julgada, com, ainda, algumas vicissitudes, a causa, veio, após julgamento, a ser proferida, em 18/11/2002, no Círculo Judicial de Almada, sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pelas RR, e parcialmente procedente a acção. Em consequência, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, declarada a ineficácia do contrato dito de trespasse em relação aos AA, e condenada a 2ª Ré a pagar aos AA indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor das rendas previstas no contrato, vencidas e vincendas, com as actualizações que tiverem ocorrido, até efectiva entrega do imóvel. Julgou-se, então também, parcialmente procedente a reconvenção, com a condenação dos AA a pagar à 2ª Ré quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor das obras por esta efectuadas no locado.
Os AA e a 2ª Ré apelaram dessa sentença. A 1ª Ré não a impugnou.
A Relação de Lisboa proferiu, em 25/11/2003, o acórdão com 36 páginas a fls. 942 a 977 dos autos.
Em vista do art. 735º, nº2º, CPC, declarou sem efeito o recurso de agravo, admitido com subida diferida, interposto pela 1ª Ré de despacho proferido no decurso da audiência de discussão e julgamento que desatendeu a arguição da nulidade do depoimento de determinada testemunha dos AA.
Deferiu, quanto a um quesito ( 29º), a impugnação da matéria de facto deduzida pelos AA.
Indeferiu, com referência ao art. 690-A, nº2º, CPC, a deduzida pela 2ª Ré. E julgou improcedente a apelação dessa Ré, com estes fundamentos : Em vista da matéria de facto apurada, considerou juridicamente inexistente, consoante art. 115º, nº2º, al. b), RAU, o trespasse aludido (2) .
Julgou prejudicada por isso, consoante art.660º, nº2º, CPC, a consideração da extemporaneidade, aliás efectivamente verificada, da comunicação do mesmo nos termos e para os efeitos dos arts. 1038º, al.g), e 64º, nº1º, al.f), RAU, destinada a proporcionar ao senhorio o controlo da licitude, alcance e eficácia do trespasse (Pinto Furtado, - Manual do Arrendamento Urbano -, 2ª ed., 575) e por isso não confundível com a notificação para preferência referida no art. 116º RAU, nem com o mero oferecimento da renda pelo trespassário.
Quanto ao recurso dos AA, considerou que o regime do art.1045º é inaplicável a terceiros, incluindo o cessionário, quando o trespasse for havido como inexistente, ilícito ou ineficaz em relação ao senhorio, valendo nesse caso o disposto no art. 483º, ou, subsidiariamente, no art. 473º, C.Civ.
Nessa conformidade, entendeu assistir aos AA, em vista do disposto nos arts. 563º e 564º C.Civ., o direito de serem indemnizados pela 2ª Ré, a título de lucros cessantes, pela frustração de rendimento equivalente a 400.000$00 mensais que poderiam auferir com a colocação do local arrendado no mercado desde a decisão que decretou a resolução do contrato de arrendamento, não impugnada pela 1ª Ré, até efectiva entrega do mesmo.
Julgando, por consequência, parcialmente procedente a apelação dos AA, condenou a 2ª Ré a pagar-lhes indemnização no montante mensal de € 1.959,19 (correspondente a 400.000$00) desde a data da decisão de resolução do contrato de arrendamento proferida na 1ª instância até efectiva entrega do local arrendado aos AA.
Reportando-se, por fim, ao disposto nos arts.216º, nº3º, 479º, 1259º, nº1º, 1260º, nº2º, 1273º, e 1275º C.Civ. (3), manteve a decisão recorrida no mais impugnado, designadamente quanto à indemnização, a liquidar em execução de sentença, conforme art.661º, nº2º, CPC por benfeitorias, julgadas úteis e insusceptíveis de serem levantadas sem detrimento.
A 2ª Ré interpôs recurso de revista dessa decisão.
Houve ainda infrutífera suspensão da instância por 30 dias, requerida, concedida e prorrogada até 22/3/2004 ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC, e incidente relativo ao pagamento de taxa de justiça.
Em fecho da alegação...
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