Acórdão nº 05B1784 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28/10/99, A, B, C, D, E, e F, comproprietários do prédio urbano sito na Avenida D. Afonso Henriques, nº.. em Almada, moveram à G, CRL, e à H - Comércio de Perfumaria, Lda, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de despejo da cave e r/c direito daquele prédio, com entrada pelo nº..., loja com entrada pelos nºs ... , e barracões com pátio e entrada também pelo nº 7 A da predita Avenida, arrendados à 1ª Ré (CAPLAS), por escritura pública de 28/1/71, para a actividade da mesma e indicados fins.

Invocando o disposto nos arts.483º, 490º, e 1038º, als.c), f), e g), C.Civ., e 64º, nºs 1º, als.b), f) e h), e 2º, e 115º, nº2º, als.a) e b), RAU, alegaram para tanto, em resumo de 44 artigos, ter essa actividade passado, em 1992, a ser exercida noutro local, e ter a 1ª Ré vindo, desde 1994, a ceder os locais arrendados, primeiro, a uma florista, e depois à 2ª Ré : tal assim, a esta última, mediante apelidado trespasse do estabelecimento comercial instalado no local arrendado, realizado por escritura pública de 23/11/98, mas só comunicado pela 2ª Ré à 1ª A. em 9/12/98. Aditaram que a 2ª Ré ali desenvolve, em violação do objecto do predito contrato de arrendamento, indicadas actividades que, além do mais, provocam maior desgaste e risco de deterioração do edifício, justificando renda bem mais elevada que a fixada.

Pediram a condenação das demandadas no despejo imediato do imóvel arrendado e a pagar-lhes indemnização no montante mensal de 400.000$00 desde 23/11/98 até entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, no total já então vencido de 4.400.000$00.

Essa acção foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Almada.

As Rés contestaram separadamente. A contestação da 1ª Ré tem 87 artigos, a da 2ª Ré tem 90.

Para além de deduzirem defesa por impugnação simples e motivada, excepcionaram a caducidade da acção, nos termos do art.65º, nº1º, RAU, e alteração estatutária do objecto da 1ª Ré efectuada em 30/6/97.

A 1ª Ré requereu ainda a condenação da senhoria - refere-se assim à 1ª A. -, por litigância de má fé, em multa e em indemnização a seu favor, - a liquidar em execução de sentença, mas que provisoriamente e desde já liquida em pelo menos 1.000.000$00 - (destaque nosso) 81) .

Reconvindo, a 2ª Ré pediu a condenação solidária dos AA. a pagar-lhe a quantia de 21.500.000$00 de obras de conservação efectuadas, acrescida de outros montantes que se vierem a apurar em execução de sentença, designadamente de eventuais indemnizações a trabalhadores contratados para o seu estabelecimento, - e respectivos juros -.

Houve réplica, com 100 artigos, em que, além do mais, se requereu condenação solidária das RR, por litigarem de má fé, em multa e em indemnização aos AA, - a liquidar na sentença, em montante nunca inferior a 1.000.000$00 -.

Houve ainda tréplica de ambas as Rés, requerimentos (dois) do respectivo desentranhamento, e resposta das mesmas a esses requerimentos.

Assim finda a fase dos articulados, as sobreditas tréplicas vieram a ser admitidas, em audiência preliminar realizada em 5/3/2001, enquanto resposta ao pedido de indemnização por litigância de má fé deduzido na réplica. O pedido reconvencional foi, então também, admitido.

Proferido, então ainda, despacho saneador, no mais, tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, houve reclamação da 1ª Ré (CAPLAS) que foi indeferida.

Instruída e julgada, com, ainda, algumas vicissitudes, a causa, veio, após julgamento, a ser proferida, em 18/11/2002, no Círculo Judicial de Almada, sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pelas RR, e parcialmente procedente a acção. Em consequência, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, declarada a ineficácia do contrato dito de trespasse em relação aos AA, e condenada a 2ª Ré a pagar aos AA indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor das rendas previstas no contrato, vencidas e vincendas, com as actualizações que tiverem ocorrido, até efectiva entrega do imóvel. Julgou-se, então também, parcialmente procedente a reconvenção, com a condenação dos AA a pagar à 2ª Ré quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor das obras por esta efectuadas no locado.

Os AA e a 2ª Ré apelaram dessa sentença. A 1ª Ré não a impugnou.

A Relação de Lisboa proferiu, em 25/11/2003, o acórdão com 36 páginas a fls. 942 a 977 dos autos.

Em vista do art. 735º, nº2º, CPC, declarou sem efeito o recurso de agravo, admitido com subida diferida, interposto pela 1ª Ré de despacho proferido no decurso da audiência de discussão e julgamento que desatendeu a arguição da nulidade do depoimento de determinada testemunha dos AA.

Deferiu, quanto a um quesito ( 29º), a impugnação da matéria de facto deduzida pelos AA.

Indeferiu, com referência ao art. 690-A, nº2º, CPC, a deduzida pela 2ª Ré. E julgou improcedente a apelação dessa Ré, com estes fundamentos : Em vista da matéria de facto apurada, considerou juridicamente inexistente, consoante art. 115º, nº2º, al. b), RAU, o trespasse aludido (2) .

Julgou prejudicada por isso, consoante art.660º, nº2º, CPC, a consideração da extemporaneidade, aliás efectivamente verificada, da comunicação do mesmo nos termos e para os efeitos dos arts. 1038º, al.g), e 64º, nº1º, al.f), RAU, destinada a proporcionar ao senhorio o controlo da licitude, alcance e eficácia do trespasse (Pinto Furtado, - Manual do Arrendamento Urbano -, 2ª ed., 575) e por isso não confundível com a notificação para preferência referida no art. 116º RAU, nem com o mero oferecimento da renda pelo trespassário.

Quanto ao recurso dos AA, considerou que o regime do art.1045º é inaplicável a terceiros, incluindo o cessionário, quando o trespasse for havido como inexistente, ilícito ou ineficaz em relação ao senhorio, valendo nesse caso o disposto no art. 483º, ou, subsidiariamente, no art. 473º, C.Civ.

Nessa conformidade, entendeu assistir aos AA, em vista do disposto nos arts. 563º e 564º C.Civ., o direito de serem indemnizados pela 2ª Ré, a título de lucros cessantes, pela frustração de rendimento equivalente a 400.000$00 mensais que poderiam auferir com a colocação do local arrendado no mercado desde a decisão que decretou a resolução do contrato de arrendamento, não impugnada pela 1ª Ré, até efectiva entrega do mesmo.

Julgando, por consequência, parcialmente procedente a apelação dos AA, condenou a 2ª Ré a pagar-lhes indemnização no montante mensal de € 1.959,19 (correspondente a 400.000$00) desde a data da decisão de resolução do contrato de arrendamento proferida na 1ª instância até efectiva entrega do local arrendado aos AA.

Reportando-se, por fim, ao disposto nos arts.216º, nº3º, 479º, 1259º, nº1º, 1260º, nº2º, 1273º, e 1275º C.Civ. (3), manteve a decisão recorrida no mais impugnado, designadamente quanto à indemnização, a liquidar em execução de sentença, conforme art.661º, nº2º, CPC por benfeitorias, julgadas úteis e insusceptíveis de serem levantadas sem detrimento.

A 2ª Ré interpôs recurso de revista dessa decisão.

Houve ainda infrutífera suspensão da instância por 30 dias, requerida, concedida e prorrogada até 22/3/2004 ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC, e incidente relativo ao pagamento de taxa de justiça.

Em fecho da alegação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
24 temas prácticos
24 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT