Acórdão nº 05B1789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data12 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELECTRODOMÉSTICOS, LDA. propôs acção de condenação contra B - EMPRESA PORTUGUESA DAS ÁGUAS LIVRES, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 37.724.158$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre 31.530.381$00 a partir da data da interposição da acção até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto que, em consequência duma ruptura com derrame de água no ramal de acesso ao prédio onde está instalado o seu estabelecimento de comercialização e reparação de materiais electrónicos e aparelhagens eléctricas, sofreu prejuízos no montante pedido.

Citada, a ré chamou à autoria: C - EUROPE PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS D, e E, nos termos do art. 325º do C.P.C.

Admitido o chamamento, apenas o aceitou a C.

Contestaram a B e a C, concluindo pela improcedência da acção.

Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar á autora: a) a quantia de 22.920.381$00 acrescida dos juros moratórios sobre ela vencidos desde a data da citação (5/1/96) até à data da sentença, às taxas anuais e sucessivas de 15% (até 16/4/99) e de 12% (desde 17/4/99 em diante), e dos que sobre ela continuarem a vencer-se desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa anual de 12%; b) a quantia - que se liquidar em execução de sentença - correspondente às despesas efectuadas pela autora com a reparação e substituição do revestimento das paredes e do chão da cave do seu estabelecimento e com a reparação e substituição do mobiliário existente na cave e no piso sobrelevado, tendo-se absolvido a ré dos pedidos de condenação da mesma a pagar à autora as quantias parcelares de 360.000$00 ( a título de despesas feitas com a limpeza do estabelecimento da autora feita por 5 trabalhadores desta durante 15 dias), de 420.000$00 ( a título de despesas feitas com a contagem de stocks avariados e a inventariação dos prejuízos realizadas por três técnicos da autora durante dois meses) e de 3.500.000$00 (referentes ao custo da paragem da actividade comercial da autora durante dois meses), absolvendo-se igualmente a ré do pedido de condenação da mesma a pagar à autora a quantia de 6.193.777$00, correspondente aos juros moratórios alegadamente já vencidos sobre o capital de 31.530.381$00, desde 8/8/95 até à data da propositura da acção (29/11/95), á taxa anual de 15%.

A ré e a chamada C apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Maio de 2003, dado provimento ao recurso, revogando a sentença, julgando a acção improcedente e, consequentemente, absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados pela autora.

A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A B é responsável pela boa conservação das condutas de água de abastecimento público.

2- Só se pode eximir a essa responsabilidade se provar que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.

3- Rebentando uma conduta de água, é de presumir que a culpa do evento é da B.

4- Pelo que deve ser a B a provar a falta de culpa.

5- O rebentamento de uma conduta de água não é facto novo nem raro, bastando ver a abundante jurisprudência a que tem dado origem.

6- Pelo que se impõe para a B um especial dever de manutenção das suas condutas.

7- Não basta vigiar ou vistoriar as condutas.

8- É necessário conservar essas condutas, eliminando os seus defeitos, o que são critérios diferentes.

9- Pela actuação e defesa da B, espraiada em tantas acções judiciais, tal como nestes autos, se conclui ser a acção da B meramente curativa, ao reparar as condutas que entram em ruína.

10- O que não constitui causa de exclusão da sua culpabilidade.

11- Pois a lei obriga a que a B faça a conservação das suas condutas, numa actuação preventiva.

12- O que nada tem a ver com a sua vistoria ou vigilância, por natureza actos anteriores ou posteriores ao acto de conservar.

13- Nenhum rebentamento de canalizações se pode verificar sem causa, por uma mera razão de natureza científica.

14- Mesmo que a causa não seja conhecida, ela existe e tem que ser imputada ao dono da obra que é a B.

15- A qual conhece este fenómeno dos rebentamentos e mesmo assim persiste em tentar ilibar, contra legem, a sua responsabilidade.

16- Actuando com manifesta má fé, ao destruir os elementos de prova que são as condutas que substitui.

17- Nem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias
  • Acórdão nº 506/07.0TBSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 26 Junio 2012
    ...Fonseca Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08A867; de 2006.01.10, Nuno Cameira, dgsi, proc. 05A3241; de 2005.07.12, Luís Fonseca, dgsi, proc. 05B1789; de 2005.05.12, Oliveira Barros, dgsi, proc. 05B932; de 1996.02.06, Cardona Ferreira, dgsi, proc. 088120 (=BMJ 454.º/697, e CJSTJ, 96, I, 97); de......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT