Acórdão nº 05B1797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B intentaram contra C a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que (a) se declare que os Autores são os donos e legítimos possuidores da fracção autónoma que identificam e (b) se declare nulos os contratos de arrendamento que mencionam, celebrados entre os Autores e Réu e que este seja condenado a entregar imediatamente aquela fracção, livre e devoluta de pessoas e coisas e no estado em que se encontrava, bem como a pagar ao Autor o montante de 21.947,11 €, a título de rendas vencidas e não pagas ou de indemnização pelo uso e gozo do locado, desde Dezembro de 2000 e até entrega efectiva da fracção; Alegaram para o efeito e em substância que o Autor celebrou com o Réu um contrato de arrendamento comercial relativo à mencionada fracção, que não foi objecto de escritura pública e, por isso, é nulo. Foi concluído em documento particular, com a designação de contrato promessa de arrendamento comercial. Posteriormente, perante as dificuldades financeiras invocadas pelo Réu, a renda foi reduzida para 200.000$00, renda esta não paga desde Dezembro de 2000.

O Réu contestou. Em pedido reconvencional, pediu a condenação dos Autores , a pagar-lhe a indemnização de 60.000 €, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, ou, caso assim se não entenda, no caso de procedência do pedido dos Autores, a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização de 60.000 €, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, bem como uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença.

A acção foi julgada parcialmente procedente , decidindo-se: 1. Declarar que os Autores são os donos e legítimos possuidores da fracção em causa; 2. Declarar nulo o contrato de arrendamento datado de Janeiro de 2000, referido no art.°18° da p.i., celebrado entre os Autores e o Réu e condenar este a entregar imediatamente a fracção em causa livre e devoluta de pessoas e coisas e no estado em que se encontrava, bem como a pagar ao Autor as quantias correspondentes a rendas não pagas, no montante mensal de 200.000$00 (997,60 €) desde o mês de Dezembro de 2000 e até à data da efectiva entrega da fracção.

O pedido reconvencional foi julgado improcedente.

Por acórdão de 6 de Janeiro de 2005, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu.

Inconformado, recorreu C para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. No acórdão recorrido considera-se que apesar de as partes terem denominado o contrato celebrado em 1 de Janeiro de 2000, de "contrato promessa de arrendamento", tiveram a intenção de celebrar um contrato de arrendamento.

2. Ora ao contrário do vertido na decisão recorrida, da matéria de facto provada não se pode retirar qualquer consequência sobre se as partes queriam celebrar um contrato promessa ou um contrato definitivo de arrendamento.

3. Mais grave ainda - o acórdão recorrido não atentou no facto de o Réu na sua contestação aceitar que foi celebrado um contrato de arrendamento e não um contrato promessa! 4. De uma leitura atenta dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT