Acórdão nº 05B181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", na qualidade de meeira e herdeira, requereu, no dia 6 de Abril de 1999, contra B e C, interessados herdeiros, inventário de partilha dos bens integrantes da herança de D, falecido no dia 7 de Maio de 1998.
Designada a conferência de interessados com licitações se não houvesse acordo quanto à distribuição dos bens, B e E requereram que as licitações ocorressem na residência da cabeça de casal e que fora do inventariado, ou, em alternativa, que a última apresentasse os bens relativos às verbas 9 a 248 no tribunal, e ela respondeu no sentido de que tal pretensão não tinha apoio legal.
O tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 28 de Janeiro de 2002, indeferiu o referido requerimento sob a fundamentação de o mesmo não ter apoio legal, decisão de que os requerentes agravaram.
No despacho de sustentação do despacho agravado, o juiz afirmou a falta de fundamento legal da pretensão dos requerentes e que, a existirem as razões invocadas, seriam fundamento de reclamação por inexactidão da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, que não ocorreu, acrescentando não haver fundamento legal para a realização da conferência de interessados no local dos bens a partilhar, por ela, nos termos do artigo 1352, nº 1, do Código de Processo Civil, só poder ser designada depois de resolvidas todas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, determinação essa que passava necessariamente pela sua relacionação acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica, conforme o impunha o nº 3 do artigo 1345º daquele diploma.
"B" e E consignaram na acta que só licitariam nas verbas relativamente à quais tivessem conhecimento mínimo sobre a sua natureza e características, sem prejuízo de, a propósito de algumas sobre as quais era sua intenção licitar, se reservarem o direito de pedir, a propósito de cada uma delas, esclarecimentos complementares à cabeça de casal quanto às características que não decorressem da descrição constante da relação de bens.
A cabeça de casal consignou, por seu turno, na acta, que B e E tiveram à sua disposição os bens constantes da relação existentes na residência do falecido, e que o primeiro visitara a casa há pouco tempo, que a percorrera e vistoriara o que ali existia e constava da relação de bens.
Os interessados declararam aprovar o passivo constante da verba 262 e acordarem licitar globalmente nas verbas nºs 1 a 133 com base no valor global de 241.200$00.
Foi licitada pelas interessadas C e pela cabeça de casal, respectivamente, pela raiz do bem e usufruto, pelo valor de 251.200$00, e as verbas 134 a 210 com base no valor global de 683.250$00, licitada por B e E pelo valor de 2.600.000$00.
"B" e E requereram o diferimento do depósito das tornas para momento posterior ao julgamento do recurso de agravo pendente de decisão, o que foi indeferido por despacho proferido no dia 10 de Março de 2003, que ordenou aquele depósito no prazo de 10 dias, do qual eles agravaram.
Homologada a partilha por sentença proferida no dia 26 de Fevereiro de 2004, dela apelaram B e E, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso de apelação e a ambos os recursos de agravo acima referidos.
Interpuseram B e E recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - porque a maioria dos bens móveis eram objectos de ouro e prata e insuficiente a sua descrição com menção do peso, tipo de contraste ou outra forma de identificação, a licitação à vista dos respectivos móveis, desde que a cabeça de casal se dispusesse a transportá-los para esse efeito era a única solução susceptível de colocar todos os interessados em posição de igualdade face àquele acto e melhor garantia os objectivos do mesmo; - ainda que não houvesse disposição legal que expressamente viabilizasse essa solução, deveria ter sido a adoptada, por mais capaz de assegurar as finalidades da licitação e de colocar todos os interessados em posição de igualdade; - a...
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