Acórdão nº 05B181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", na qualidade de meeira e herdeira, requereu, no dia 6 de Abril de 1999, contra B e C, interessados herdeiros, inventário de partilha dos bens integrantes da herança de D, falecido no dia 7 de Maio de 1998.

Designada a conferência de interessados com licitações se não houvesse acordo quanto à distribuição dos bens, B e E requereram que as licitações ocorressem na residência da cabeça de casal e que fora do inventariado, ou, em alternativa, que a última apresentasse os bens relativos às verbas 9 a 248 no tribunal, e ela respondeu no sentido de que tal pretensão não tinha apoio legal.

O tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 28 de Janeiro de 2002, indeferiu o referido requerimento sob a fundamentação de o mesmo não ter apoio legal, decisão de que os requerentes agravaram.

No despacho de sustentação do despacho agravado, o juiz afirmou a falta de fundamento legal da pretensão dos requerentes e que, a existirem as razões invocadas, seriam fundamento de reclamação por inexactidão da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, que não ocorreu, acrescentando não haver fundamento legal para a realização da conferência de interessados no local dos bens a partilhar, por ela, nos termos do artigo 1352, nº 1, do Código de Processo Civil, só poder ser designada depois de resolvidas todas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, determinação essa que passava necessariamente pela sua relacionação acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica, conforme o impunha o nº 3 do artigo 1345º daquele diploma.

"B" e E consignaram na acta que só licitariam nas verbas relativamente à quais tivessem conhecimento mínimo sobre a sua natureza e características, sem prejuízo de, a propósito de algumas sobre as quais era sua intenção licitar, se reservarem o direito de pedir, a propósito de cada uma delas, esclarecimentos complementares à cabeça de casal quanto às características que não decorressem da descrição constante da relação de bens.

A cabeça de casal consignou, por seu turno, na acta, que B e E tiveram à sua disposição os bens constantes da relação existentes na residência do falecido, e que o primeiro visitara a casa há pouco tempo, que a percorrera e vistoriara o que ali existia e constava da relação de bens.

Os interessados declararam aprovar o passivo constante da verba 262 e acordarem licitar globalmente nas verbas nºs 1 a 133 com base no valor global de 241.200$00.

Foi licitada pelas interessadas C e pela cabeça de casal, respectivamente, pela raiz do bem e usufruto, pelo valor de 251.200$00, e as verbas 134 a 210 com base no valor global de 683.250$00, licitada por B e E pelo valor de 2.600.000$00.

"B" e E requereram o diferimento do depósito das tornas para momento posterior ao julgamento do recurso de agravo pendente de decisão, o que foi indeferido por despacho proferido no dia 10 de Março de 2003, que ordenou aquele depósito no prazo de 10 dias, do qual eles agravaram.

Homologada a partilha por sentença proferida no dia 26 de Fevereiro de 2004, dela apelaram B e E, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso de apelação e a ambos os recursos de agravo acima referidos.

Interpuseram B e E recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - porque a maioria dos bens móveis eram objectos de ouro e prata e insuficiente a sua descrição com menção do peso, tipo de contraste ou outra forma de identificação, a licitação à vista dos respectivos móveis, desde que a cabeça de casal se dispusesse a transportá-los para esse efeito era a única solução susceptível de colocar todos os interessados em posição de igualdade face àquele acto e melhor garantia os objectivos do mesmo; - ainda que não houvesse disposição legal que expressamente viabilizasse essa solução, deveria ter sido a adoptada, por mais capaz de assegurar as finalidades da licitação e de colocar todos os interessados em posição de igualdade; - a...

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