Acórdão nº 05B2016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B instauraram, em 23 de Fevereiro de 2000, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção ordinária contra C, D, E e outros (devidamente identificados nos autos em termos que, dado o seu grande número, aqui se têm por reproduzidos), pedindo que seja anulada a deliberação da assembleia de condóminos por via da qual foi aprovada a execução das obras mencionadas na petição e o consequente pagamento de 1.763.323$00 por cada um dos autores.

Alegaram, para tanto, em resumo, que: - a mencionada deliberação viola a lei, na medida em que, não obstante o condomínio ser constituído por partes comuns que beneficiam exclusivamente os condóminos de cada um dos blocos em que as respectivas fracções estão integradas, na proposta aprovada pela deliberação em crise, os denominados "trabalhos comuns" (nomeadamente, todas as paredes exteriores, o estaleiro, as varandas, os tectos das galerias, as soleiras em mármore, as chapas de cobertura, as juntas de dilatação verticais, guardas de galerias em ferro, guardas de varanda em ferro, caleiras em PVC, condutores em PVC, substituição dos pontos de luz), seriam imputados a cada fracção mediante uma permilagem média, ou seja, todas as fracções contribuiriam para todas as obras; - ora, as moradias não devem responder pelas obras e/ou quaisquer outras despesas referentes aos blocos habitacionais, nem aos blocos habitacionais devem ser imputadas quaisquer despesas referentes às moradias individuais; - doutro passo, não é necessária a realização das obras aprovadas, porquanto a urbanização apresenta um bom estado de conservação; - ademais, aquelas obras (nomeadamente, a substituição de toda a tinta exterior por monomassa, com um custo superior a 100.000.000$00, e a colocação de telhas diferentes nas coberturas das habitações e o levantamento da parte traseira do telhado) não podem qualificar-se como obras de manutenção, mas, antes, pela sua dimensão, e pela completa alteração estética do complexo habitacional constituem inovações, cuja aprovação está dependente da aprovação da maioria dos condóminos, devendo tal maioria representar 2/3 do valor do prédio; - na assembleia em causa, estava presente apenas cerca de 30% do capital investido.

Na contestação, os réus deduziram a excepção dilatória da sua própria ilegitimidade e, bem assim, a dos autores, tendo, de igual passo, impugnado a generalidade da alegação fáctica aduzida pelos autores em apoio da sua pretensão.

Na subsequente réplica, bateram-se os autores pela improcedência das deduzidas excepções dilatórias de ilegitimidade.

Foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foram julgadas improcedentes as sobreditas excepções, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria fáctica tida por assente e organização da pertinente base instrutória.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio a final a ser proferida sentença que, julgando procedente a acção declarou anuladas as deliberações da assembleia geral de condóminos de 05/12/98, a que se reporta a acta junta de fls. 285 a 292.

Inconformados apelaram os réus, com parcial êxito na medida em que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 21 de Setembro de 2004, decidiu julgar em parte procedente a apelação e, em consequência, considerou parcialmente procedente a acção, decretando a anulação da deliberação incidente sobre o ponto nº 2 da ordem de trabalhos apenas na parte respeitante às participações dos condóminos para as despesas.

Interpuseram agora os réus recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido especificamente na parte em que decidiu anular a deliberação da assembleia de que as moradias unifamiliares fossem suportar os custos das reparações de partes que apenas são comuns aos blocos habitacionais, decidindo-se pela total improcedência da acção.

Não foram deduzidas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações da revista os recorrentes formularam as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar -...

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