Acórdão nº 05B2018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 14/12/94, A e B intentaram na comarca do Cartaxo contra a C, S.A., e outros, acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 8/4/93, em que foram intervenientes os veículos pesados de mercadorias de matrícula XE, propriedade de D - Indústrias Lácteas e Alimentares, S.A., então conduzido por E, pai dos AA, e TM, propriedade de F - Estabelecimentos Comerciais, S.A.R.L., então conduzido por G.

Imputaram a eclosão desse acidente, de que resultou a morte de ambos os condutores, motoristas ao serviço das sociedades referidas, a culpa exclusiva deste último, que conduzia veículo segurado na Ré, por ter invadido a hemifaixa de rodagem em que circulava o primeiro mencionado.

Pediram a condenação solidária dos demandados no pagamento de indemnização no montante global de 9.814.850$00 (€ 48.956,27), actualizado à data da prolação da sentença final segundo os índices de inflação.

Requereram a intervenção principal provocada activa de H, menor filho também do falecido E, representado pela mãe, I.

Todos os RR contestaram, invocando alguns deles a sua ilegitimidade passiva, deduzindo outros reconvenção contra os AA, contra a D, S.A., e contra a Companhia de Seguros J, S.A., de que requereram a intervenção principal provocada passiva. Impugnaram, bem assim, os factos relativos às circunstâncias em que ocorreu o acidente, cuja produção imputaram a culpa exclusiva do condutor do veículo primeiro referido.

Houve resposta.

Admitida a intervenção principal provocada de H como autor e de D, S.A., e da Companhia de Seguros J, SA. como reconvindos, estes últimos apresentaram as contestações respectivas, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Requereram, por sua vez, a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros K, S.A., para intervir a seu lado como reconvinda, tal como os AA.

O interveniente activo fez seus os articulados dos autores primitivos.

Os RR reconvintes responderam às excepções deduzidas pelos reconvindos, e requereram também a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros K, SA. para intervir ao lado deles.

Admitida a intervenção principal provocada dessa seguradora, como reconvinda, esta interveniente, contestando, reconheceu a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil pela circulação do veículo primeiro referido e fez seus os articulados dos AA no tocante às circunstâncias em que se deu o acidente, impugnando parcialmente os demais factos alegados na petição inicial e na reconvenção.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade dos RR F, S.A.R.L, L, herança ilíquida e indivisa de G, M, N e O, que foram absolvidos da instância, e julgou-se inadmissível a reconvenção deduzida pelos três últimos, absolvendo os reconvindos desse pedido.

Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, não foram objecto de re-clamação.

Após julgamento, foi, em 7/11/2003, proferida sentença que, atribuindo a culpa exclusiva da verificação do acidente em causa ao condutor do primeiro dos veículos mencionados, por ter infringido o disposto no art.13º CE, julgou a acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu a Ré C, SA., dos pedidos formulados contra ela.

Os AA interpuseram recurso de apelação dessa sentença, mas a Relação de Évora, em acórdão de 20/1/2005, negou provimento a esse recurso e confirmou a sentença apelada.

É dessa decisão que os AA pedem revista - só mesmo tal, face ao disposto no art.721º, nº2º, CPC, porque por fim invocado o art.13º CE.

São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Em fecho da alegação respectiva, os recorrentes, que litigam com benefício de apoio judiciário, deduziram, em termos úteis, as conclusões seguintes : 1ª - O Tribunal recorrido não deu cumprimento ao disposto no art.659º, nºs 2º e 3º, pois, indicando, embora, os factos que considerou provados, não interpretou os mesmos, nem interpretou, nem aplicou correctamente as normas jurídicas correspondentes, nem fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer, e, em consequência, não deu cumprimento ao disposto no art.660º, nº2º, pois não resolveu todas as questões submetidas à sua apreciação (1).

  1. - A deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das respostas, além de poderem ser arguidas mediante reclamação ( art.653º, nº 4º ), podem...

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