Acórdão nº 05B2022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data10 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Na execução movida por A contra B, Lda - , C, D, E e F, procedeu-se à venda de uma fracção autónoma inscrita no registo predial a favor dos executados C e D.

Abertas as propostas, em 14.11.03, foi proferido despacho declarando aceite a mais elevada.

Em 24.11.03 o proponente efectuou o depósito do preço e da sisa.

Em 02.012.03, o filho dos executados veio exercer o direito de remição sobre o bem vendido.

Ouvidos o proponente, o credor reclamante, o exequente e os executados, a Mma Juíza indeferiu o requerimento de remição, com base na sua extemporaneidade e no facto de não se verificar o fundamento de protecção do património familiar, evitando que o bem saia das mãos de executados.

Agravou o requerente, mas sem êxito.

Recorre o mesmo novamente apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O agravante, não possuindo meios financeiros para exercer o direito de remição e não concedendo as instituições bancárias, nestes casos, empréstimos, viu-se na contigência de ter de efectuar uma operação financeira junto dum amigo.

2 A outorga do contrato promessa e a emissão da procuração funcionaram como garantia face ao financiamento concedido pelo amigo.

3 Com esse financiamento pretendeu ganhar tempo para conseguir o empréstimo bancário.

4 Não existe interesse na comercialização do imóvel, porque não é esse o objectivo das partes e o imóvel fica na posse e propriedade do agravante.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 427 a 429.

III Apreciando As instâncias não acolheram o exercício do direito de remição que o recorrente pretendia exercer com o fundamento de que o modo como o pretendia fazer frustrava os objectivos que aquele instituto visa satisfazer.

Com efeito, dizem, com a remição pretendeu o legislador que, sem por em causa a satisfação do interesse do exequente, o património do executado seja o menos prejudicado possível, ao permitir-se que os familiares mais próximos - cônjuge, ascendentes ou descendentes - adquiram o bem a vender em execução, pelo preço já determinado. O bem passaria assim a figurar num património que, em regra, está juridicamente ligado ao património objecto de execução.

Ora, no caso, o filho do exequente prometeu vender o imóvel a terceiro e passou-lhe procuração irrevogável para que exercesse o direito de remição...

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