Acórdão nº 05B2074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data07 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" - Construções e Imobiliária, Lda., com sede em Braga, instaurou no tribunal desta comarca, em 12 de Abril de 2002, contra B e esposa , C residentes em Rio Tinto, acção ordinária pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 5.939.741$00 a título de preço de trabalhos que efectuou e facturou, concernentes ao contrato de empreitada celebrado entre a demandante como empreiteira e o réu marido como dono da obra, em proveito comum do casal e dentro dos seus poderes de administração, a 30 de Abril de 1999, posteriormente aditado.

Interpelados, os demandados prometem pagar mas não cumprem, estando por isso em mora, pelo que acrescem à aludida quantia os juros moratórios à taxa de 12%, a contar da citação.

Contestaram os réus alegando não terem pago pelo facto de a autora não ter realizado serviços a que se obrigara, do mesmo passo que alguns dos trabalhos apresentavam defeitos que determinaram os réus a realizar as obras de correcção, pelo que formulam o pedido reconvencional de condenação da empreiteira a solver-lhes a quantia global de 24.995,64 € (5.011.175$90).

Os autores excepcionaram na réplica a caducidade dos direitos exercidos em reconvenção, cujo conhecimento foi no saneador relegado para final.

E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença em 15 de Setembro de 2004, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os réus a pagar à autora apenas a importância de 25.787,63 € (5.169.956$00), acrescida dos juros de mora pedidos à taxa de 12% desde a citação até integral pagamento.

Os réus apelaram sem sucesso, inclusive quanto à impugnação deduzida contra a decisão de facto mercê da prova gravada, tendo a Relação de Guimarães, porém, confirmado a sentença do tribunal de Braga, excepto no tocante à taxa de 12% dos juros moratórios comerciais aplicada na 1.ª instância, que substituiu pela taxa legal de juros civis, posto não se caracterizar a actividade da autora como comercial nos termos da lei.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Fevereiro de 2005, trazem os réus a presente revista a este Supremo, formulando na alegação respectiva as conclusões que seguidamente se reproduzem: 2.1. «Com o presente recurso pretendem os recorrentes demonstrar que (1) não caducou o direito de serem indemnizados pela recorrida dos prejuízos sofridos com a deficiente execução da empreitada e (2) que a indemnização devida corresponde ao montante despendido pelos recorrentes para reparar os defeitos na moradia; 2.2. «Se é verdade que a regra implícita nos artigos 1220.° e 1225 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade da denúncia dos vícios da obra como condição do exercício de direitos pelo dono dela não é menos verdade que tal regra importa pelo menos duas importantes excepções que impedem a verificação da caducidade (1) se o empreiteiro não concluir a obra (2) e se houver dolo do empreiteiro; 2.3. «Da rápida e ainda que desatenta leitura dos factos dados como provados, salta logo à evidência que no caso sub iudice não estamos apenas perante um conjunto mais ou menos extenso de defeitos na moradia dos recorrentes; 2.4. «Ficou provado que: - o sistema de água e de saneamento não estava em condições de ser aprovado pela Câmara pois os detritos não tinham por onde escoar; - os esgotos da moradia dos recorrentes não estavam ligados ao colector de saneamento o que impedia a obtenção da licença de habitabilidade; - o quarto de banho do primeiro não estava ligado à "caixa de visitas" pelo que as descargas espalhavam-se pelo chão; - os tubos de saneamento estavam mal colocados o que originava a acumulação de águas; - moradia não estava preparada para a rede de gás natural (faltavam os acessórios para instalação e a ligação de terra...

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