Acórdão nº 05B2154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", residente em Lisboa, instaurou na 2.ª Vara Cível desta comarca, em 16 de Outubro de 2001, contra 1.ª a sociedade B, Lda., sediada no Centro Comercial Via Venetto, ...., Av. João XXI, n.º ..., desta cidade, e 2ºs C, e marido D, residentes na Malveira, acção ordinária pedindo a condenação dos réus - com fundamento nos artigos 483.º, 493.º e 564.º do Código Civil - a repararem canalizações avariadas na referida Loja 21, fracção autónoma de que são proprietários, as quais vêm originando infiltrações e quedas de água na garagem e fracção do autor, contígua à Loja, logo por baixo desta, a que os réus não há meio de porem termo, e a indemnizá-lo dos danos com as reparações necessárias, bem como dos lucros cessantes pela impossibilidade de usufruírem em condições a mesma garagem, à razão de 4.000$00 por dia, desde 18 de Janeiro de 2000 até terminarem as reparações, tudo a liquidar em execução.
Contestaram os réus alegando desconhecerem a proveniência das infiltrações.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 24 de Maio de 2004, que julgou a acção procedente, condenando os réus solidariamente nos pedidos, com excepção do primeiro, atingido por inutilidade superveniente em virtude de haverem entretanto procedido à reparação.
Apelaram os demandados vencidos, impugnando inclusive a decisão de facto, sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, confirmando a sentença na íntegra.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 15 de Fevereiro de 2005, interpõem os mesmos réus a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se transcrevem: 2.1. «Na acção donde emerge o presente recurso, o ora recorrido formulou junto do tribunal a quo 4 (quatro) pedidos, tendo como causa de pedir ‘infiltrações' de águas na sua garagem que lhe vinham causando danos e que na sua óptica provinham inequivocamente do andar de cima, mais precisa e concretamente ‘das canalizações do lava-loiças e da casa de banho da Loja dos ora recorrentes'; 2.2. «Corno tal, foi a referida matéria levada para a base instrutória, para sobre ela recair a competente prova, concretamente a pericial; 2.3. «Em face da especificidade das questões sujeitas a prova (de cariz técnico), outra prova não poderia recair sobre elas se não a pericial; 2.4. «O relatório pericial foi inconclusivo quanto à origem das infiltrações; 2.5. «O relatório pericial não afastou a hipótese de as mesmas terem origem numa caixa central de esgotos do prédio contígua à Loja dos ora recorrentes; 2.6. «Os documentos juntos aos autos e o relatório pericial impunham, assim, uma resposta negativa aos quesitos 3.° e 4.° por parte da 1.a instância, porquanto não se encontrava determinada a origem das infiltrações; 2.7. «Impunha-se, como tal, à 1.a instância o dever de responder negativamente a tais quesitos, respeitando a prova produzida, ao invés de fazer tábua raza de um relatório pericial e de documentos juntos aos autos pelos ora recorrentes; 2.8. «A prova testemunhal e a própria convicção do julgador não pode conduzir a respostas que a própria perícia não chegou; 2.9. «Todavia, a 1ª instância, com base na convicção do julgador e no depoimento de algumas testemunhas, respondeu afirmativamente aos quesitos 3.° e 4.° e, com base nisso, julgou a acção totalmente procedente; 2.10. «Ao Tribunal da Relação assistia o...
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