Acórdão nº 05B2154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", residente em Lisboa, instaurou na 2.ª Vara Cível desta comarca, em 16 de Outubro de 2001, contra 1.ª a sociedade B, Lda., sediada no Centro Comercial Via Venetto, ...., Av. João XXI, n.º ..., desta cidade, e 2ºs C, e marido D, residentes na Malveira, acção ordinária pedindo a condenação dos réus - com fundamento nos artigos 483.º, 493.º e 564.º do Código Civil - a repararem canalizações avariadas na referida Loja 21, fracção autónoma de que são proprietários, as quais vêm originando infiltrações e quedas de água na garagem e fracção do autor, contígua à Loja, logo por baixo desta, a que os réus não há meio de porem termo, e a indemnizá-lo dos danos com as reparações necessárias, bem como dos lucros cessantes pela impossibilidade de usufruírem em condições a mesma garagem, à razão de 4.000$00 por dia, desde 18 de Janeiro de 2000 até terminarem as reparações, tudo a liquidar em execução.

Contestaram os réus alegando desconhecerem a proveniência das infiltrações.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 24 de Maio de 2004, que julgou a acção procedente, condenando os réus solidariamente nos pedidos, com excepção do primeiro, atingido por inutilidade superveniente em virtude de haverem entretanto procedido à reparação.

Apelaram os demandados vencidos, impugnando inclusive a decisão de facto, sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, confirmando a sentença na íntegra.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 15 de Fevereiro de 2005, interpõem os mesmos réus a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se transcrevem: 2.1. «Na acção donde emerge o presente recurso, o ora recorrido formulou junto do tribunal a quo 4 (quatro) pedidos, tendo como causa de pedir ‘infiltrações' de águas na sua garagem que lhe vinham causando danos e que na sua óptica provinham inequivocamente do andar de cima, mais precisa e concretamente ‘das canalizações do lava-loiças e da casa de banho da Loja dos ora recorrentes'; 2.2. «Corno tal, foi a referida matéria levada para a base instrutória, para sobre ela recair a competente prova, concretamente a pericial; 2.3. «Em face da especificidade das questões sujeitas a prova (de cariz técnico), outra prova não poderia recair sobre elas se não a pericial; 2.4. «O relatório pericial foi inconclusivo quanto à origem das infiltrações; 2.5. «O relatório pericial não afastou a hipótese de as mesmas terem origem numa caixa central de esgotos do prédio contígua à Loja dos ora recorrentes; 2.6. «Os documentos juntos aos autos e o relatório pericial impunham, assim, uma resposta negativa aos quesitos 3.° e 4.° por parte da 1.a instância, porquanto não se encontrava determinada a origem das infiltrações; 2.7. «Impunha-se, como tal, à 1.a instância o dever de responder negativamente a tais quesitos, respeitando a prova produzida, ao invés de fazer tábua raza de um relatório pericial e de documentos juntos aos autos pelos ora recorrentes; 2.8. «A prova testemunhal e a própria convicção do julgador não pode conduzir a respostas que a própria perícia não chegou; 2.9. «Todavia, a 1ª instância, com base na convicção do julgador e no depoimento de algumas testemunhas, respondeu afirmativamente aos quesitos 3.° e 4.° e, com base nisso, julgou a acção totalmente procedente; 2.10. «Ao Tribunal da Relação assistia o...

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