Acórdão nº 05B2162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra B, pedindo que o réu fosse condenado a reconhecer a sua propriedade de determinada fracção, restituindo-a ao autor livre de pessoas e bens, bem como a pagar-llhe a quantia de 2.160.000$00.

O réu contestou e reconveio pedindo que fosse reconhecida a sua propriedade sobre a dita fracção, ou, quando assim se não entenda, condenar-se o autor a pagar-lhe o montante de metade do valor actual daquela, devendo ser concedidos ao alimentos ao réu nos termos referidos.

Houve réplica do autor e resposta do réu.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi o réu condenado a reconhecer a propriedade do autor entregando-lhe o respectivo bem, sendo o autor condenado a pagar ao réu o que se vier a apurar em execução de sentença, quanto ao valor com que este contribuiu para a aquisição da fracção autónoma em causa.

Apelaram ambas as partes, vindo o Tribunal da Relação a alterar a decisão de 1ª instância, com a condenação do réu a indemnizar o autor, em quantia a liquidar em execução de sentença, pelo o uso indevido do imóvel.

Recorre agora, apenas o réu, o qual nas suas alegações de recurso, em síntese, defende que tem uma posse do andar em questão, desde 1975, altura em que o foi habitar juntamente com a mãe do autor, praticando a partir de então todos os actos inerentes a um verdadeiro possuidor. Nomeadamente, no que se refere à sua conservação e às respectivas relações de condomínio Essa posse sempre foi exercida em nome próprio e não em representação da mãe do autor.

Deve, assim, ser reconhecida a sua aquisição originária do andar.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls.418 a 420.

III Apreciando A pretensão do recorrente radica na alegação basilar de que é possuidor do andar em causa há largos anos. Facto que lhe permitiria invocar a usucapião.

Compete ver, portanto, antes do mais, se efectivamente, detinha ele a posse que alega.

O artº 1251º do C. Civil define a posse como a actuação correspondente ao exercício de um direito real.

Exercer um direito real de gozo, como a propriedade, consiste, por isso, em dispor da coisa que é seu objecto e frui-la, de acordo com uma normalidade sócio-económica, ou seja, tal como qualquer outro proprietário o faria.

É a isto que se chama o corpus possessório a que tem de se...

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