Acórdão nº 05B2162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra B, pedindo que o réu fosse condenado a reconhecer a sua propriedade de determinada fracção, restituindo-a ao autor livre de pessoas e bens, bem como a pagar-llhe a quantia de 2.160.000$00.
O réu contestou e reconveio pedindo que fosse reconhecida a sua propriedade sobre a dita fracção, ou, quando assim se não entenda, condenar-se o autor a pagar-lhe o montante de metade do valor actual daquela, devendo ser concedidos ao alimentos ao réu nos termos referidos.
Houve réplica do autor e resposta do réu.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi o réu condenado a reconhecer a propriedade do autor entregando-lhe o respectivo bem, sendo o autor condenado a pagar ao réu o que se vier a apurar em execução de sentença, quanto ao valor com que este contribuiu para a aquisição da fracção autónoma em causa.
Apelaram ambas as partes, vindo o Tribunal da Relação a alterar a decisão de 1ª instância, com a condenação do réu a indemnizar o autor, em quantia a liquidar em execução de sentença, pelo o uso indevido do imóvel.
Recorre agora, apenas o réu, o qual nas suas alegações de recurso, em síntese, defende que tem uma posse do andar em questão, desde 1975, altura em que o foi habitar juntamente com a mãe do autor, praticando a partir de então todos os actos inerentes a um verdadeiro possuidor. Nomeadamente, no que se refere à sua conservação e às respectivas relações de condomínio Essa posse sempre foi exercida em nome próprio e não em representação da mãe do autor.
Deve, assim, ser reconhecida a sua aquisição originária do andar.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls.418 a 420.
III Apreciando A pretensão do recorrente radica na alegação basilar de que é possuidor do andar em causa há largos anos. Facto que lhe permitiria invocar a usucapião.
Compete ver, portanto, antes do mais, se efectivamente, detinha ele a posse que alega.
O artº 1251º do C. Civil define a posse como a actuação correspondente ao exercício de um direito real.
Exercer um direito real de gozo, como a propriedade, consiste, por isso, em dispor da coisa que é seu objecto e frui-la, de acordo com uma normalidade sócio-económica, ou seja, tal como qualquer outro proprietário o faria.
É a isto que se chama o corpus possessório a que tem de se...
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