Acórdão nº 05B2177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/9/2003, a "A" - Distribuição de Bebidas, S.A., moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária a "B" - Actividades Hoteleiras, Lda, e a C, que foi distribuída à 2ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto.
Alegou o incumprimento, em indicados termos, e consequente resolução, de contrato denominado de compra exclusiva (de café torrado de certa marca e lote) celebrado com a 1ª Ré, em vista ou função do qual a 2ª Ré emitiu em branco - assim dito -" cheque de garantia".
Invocou, mais, declaração desta última de que se obrigava pessoal e solidariamente perante a A. a garantir as obrigações pecuniárias da 1ª Ré assumidas na cláusula 8ª, nºs 3 e 4, daquele contrato - item 12º do articulado inicial.
Pediu, em consequência, a condenação solidária das demandadas a pagar-lhe € 148.758,86, com juros, à taxa de 13%, sobre € 102.783,53, e de 12% sobre € 34.916, desde a predita data da propositura da acção, 29/9/2003 (1) .
Em contestação conjunta, a 2ª Ré excepcionou dilatoriamente a sua ilegitimidade passiva e requereu a condenação da A., por litigância de má fé, em multa e indemnização. A 1ª Ré excepcionou, por sua vez, peremptoriamente, incumprimento prévio da obrigação de fornecimento assumida pela A. Deduziram ambas também defesa por impugnação, simples e motivada.
Houve réplica, em que a A. requereu a condenação das Rés, por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a € 5.000.
Em vista do disposto no art.26º, nº3º, CPC, a excepção dilatória mencionada foi julgada improcedente em saneador, no mais tabelar.
Indicada nessa altura a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, o predito artigo 12º da petição inicial integrou o quesito 4º desta, que recebeu resposta negativa.
Após julgamento, foi, em 29/4/2004, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, declarando válida a resolução do contrato aludido efectuada pela A., condenou a 1ª Ré - se bem se compreende (v.fls.124, última linha, e 125 dos autos) - no pedido.
São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
A 2ª Ré foi, com referência ao art.628º, nº1º, absolvida do pedido.
A A. interpôs recurso dessa decisão que a Relação do Porto julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Daí este recurso de revista, pedida pela assim vencida, que, em remate da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem - prática reprodução das oferecidas na apelação: 1ª e 2ª - Previsto inicialmente, conforme al.I ) dos factos assentes, que o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da resolução do contrato seria garantido por um cheque emitido a favor da A. e que esta ficaria autorizada expressamente a preenchê-lo livremente quanto à data e ao valor em caso de incumprimento do contrato, a 1ª Ré propôs à A. que, em vez disso, fosse a 2ª Ré a entregar um cheque pessoal a favor da A. com a data e o valor em branco, destinado a ser preenchido em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato por parte da 1ª Ré.
-
- A 2ª Ré, mãe dos sócios-gerentes da 1ª Ré, estava presente quando foi feita essa proposta e, imediatamente após a aceitação da mesma pela A., entregou pessoal e directamente ao representante desta um cheque pessoal seu, assinado por ela, e a favor da A., com a data e o valor em branco.
-
- Consoante art.628º, nº1º, a fiança deve ser declarada expressamente pela forma exigida para a obrigação principal.
-
- Embora reduzido a escrito, o contrato celebrado entre a A. e a Ré não tinha de o ser, podendo ter sido celebrado pela forma verbal.
-
- Por sua vez, o art.217º, nº1º, determina que a declaração negocial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO