Acórdão nº 05B2177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/9/2003, a "A" - Distribuição de Bebidas, S.A., moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária a "B" - Actividades Hoteleiras, Lda, e a C, que foi distribuída à 2ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto.

Alegou o incumprimento, em indicados termos, e consequente resolução, de contrato denominado de compra exclusiva (de café torrado de certa marca e lote) celebrado com a 1ª Ré, em vista ou função do qual a 2ª Ré emitiu em branco - assim dito -" cheque de garantia".

Invocou, mais, declaração desta última de que se obrigava pessoal e solidariamente perante a A. a garantir as obrigações pecuniárias da 1ª Ré assumidas na cláusula 8ª, nºs 3 e 4, daquele contrato - item 12º do articulado inicial.

Pediu, em consequência, a condenação solidária das demandadas a pagar-lhe € 148.758,86, com juros, à taxa de 13%, sobre € 102.783,53, e de 12% sobre € 34.916, desde a predita data da propositura da acção, 29/9/2003 (1) .

Em contestação conjunta, a 2ª Ré excepcionou dilatoriamente a sua ilegitimidade passiva e requereu a condenação da A., por litigância de má fé, em multa e indemnização. A 1ª Ré excepcionou, por sua vez, peremptoriamente, incumprimento prévio da obrigação de fornecimento assumida pela A. Deduziram ambas também defesa por impugnação, simples e motivada.

Houve réplica, em que a A. requereu a condenação das Rés, por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a € 5.000.

Em vista do disposto no art.26º, nº3º, CPC, a excepção dilatória mencionada foi julgada improcedente em saneador, no mais tabelar.

Indicada nessa altura a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, o predito artigo 12º da petição inicial integrou o quesito 4º desta, que recebeu resposta negativa.

Após julgamento, foi, em 29/4/2004, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, declarando válida a resolução do contrato aludido efectuada pela A., condenou a 1ª Ré - se bem se compreende (v.fls.124, última linha, e 125 dos autos) - no pedido.

São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

A 2ª Ré foi, com referência ao art.628º, nº1º, absolvida do pedido.

A A. interpôs recurso dessa decisão que a Relação do Porto julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Daí este recurso de revista, pedida pela assim vencida, que, em remate da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem - prática reprodução das oferecidas na apelação: 1ª e 2ª - Previsto inicialmente, conforme al.I ) dos factos assentes, que o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da resolução do contrato seria garantido por um cheque emitido a favor da A. e que esta ficaria autorizada expressamente a preenchê-lo livremente quanto à data e ao valor em caso de incumprimento do contrato, a 1ª Ré propôs à A. que, em vez disso, fosse a 2ª Ré a entregar um cheque pessoal a favor da A. com a data e o valor em branco, destinado a ser preenchido em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato por parte da 1ª Ré.

  1. - A 2ª Ré, mãe dos sócios-gerentes da 1ª Ré, estava presente quando foi feita essa proposta e, imediatamente após a aceitação da mesma pela A., entregou pessoal e directamente ao representante desta um cheque pessoal seu, assinado por ela, e a favor da A., com a data e o valor em branco.

  2. - Consoante art.628º, nº1º, a fiança deve ser declarada expressamente pela forma exigida para a obrigação principal.

  3. - Embora reduzido a escrito, o contrato celebrado entre a A. e a Ré não tinha de o ser, podendo ter sido celebrado pela forma verbal.

  4. - Por sua vez, o art.217º, nº1º, determina que a declaração negocial...

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