Acórdão nº 05B2387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data21 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. Por sentença de 02-08-02, transitada em julgado, proferida no processo de recuperação de empresa registado sob o no 413/01, instaurado a 20-09-01, que ocorre seus termos pelo tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, foi decretada a falência de "Empresa-A".

  2. Aberto o concurso de credores, foram reclamados os créditos a que se alude no acórdão impugnado, a fls. 63 e segs., os quais aqui se dão por reproduzidos.

  3. Entre os reclamantes, conta-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, ex-Centro Regional de Segurança Social do Centro, o qual reclamou créditos, nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: "Empresa-A" era contribuinte do IGFSS de Aveiro, Delegação de Aveiro, com o nº 116041870.

    Estando obrigada ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, incidentes sobre salários pagos aos trabalhadores ao seu serviço, nem sempre cumpriu tal obrigação, constituindo-se em dívida, sendo certo que todas as contribuições foram declaradas nas folhas de remunerações enviadas pela requerida ao IGFSS.

    A dívida de contribuições ao IGFSS, referente aos meses de Dezembro/2000 a Novembro/2001, é de 55.301.04 euros, a que acrescem juros de mora vencidos até Agosto de 2002, no montante de 8.256,04 euros.

    Os créditos vencidos durante o processo de recuperação de empresa e de falência, gozam de privilégios creditórias, ao abrigo do art. 152º do CPEREF.

    No referido período a falida não cumpriu com o pagamento de contribuições cujo montante global importa em 11.385,69 euros, "quantum" este acrescido de juros de mora vencidos até Agosto de 2002, estes perfazendo o total de 1150.88 euros.

    A dívida de contribuições dos meses de Dezembro de 2000 a Junho de 2001, no montante de 31.999,76 euros e respectivos juros de mora vencidos até Dezembro de 2001, no valor de 3.016,49 euros, num montante máximo de 35.016,25 euros, encontra-se garantida por hipoteca legal, registada na Conservatória de Registo Predial de S.João da Madeira, freguesia de S. João da Madeira, com a descrição predial nº 00774/110288.

    Concluiu impetrando que fossem verificados e graduados, no lugar que lhes competir, os seguintes créditos do IGFSS, Delegação de Aveiro, em relação à falida.

    1. 55.301,04 euros, por dívida de contribuições respeitantes aos meses de Dezembro de 2000 a Novembro de 2001.

    2. 8.256,04 euros, por dívida de juros de mora vencidos até Agosto de 2002.

  4. Por sentença de 27-7-03 foi fixada a data da falência em 20-09-01 e, reconhecidos tendo sido todos os créditos reclamados, foram os mesmos graduados pela forma seguinte: 1. "Sobre o produto do bem imóvel" supracitado, integrante da massa falida: "Em primeiro lugar o crédito de "Empresa-B"., no montante de 194.930,22 euros, que beneficia da hipoteca voluntária sobre o imóvel, conforme artigo 686º, nº 1 do Código Civil.

    Em segundo lugar e rateadamente os créditos acima indicados sob os nºs 9, 10 e 11, bem como o crédito do credor AA, no valor de 3.135,70 euros, os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio imobiliário geral.

    Em terceiro lugar o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, vencido durante o processo de recuperação de empresa e de falência, que beneficiando do disposto no artigo 152º do CPEREF, mantém o privilégio imobiliário geral, no valor de 11.385,69 euros, e juros de mora até Agosto de 2002, no montante de 1.150.88 euros.

    Em quarto lugar e rateadamente todos os demais créditos (entre os quais se incluem os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que não beneficiam do disposto na última parte do artigo 152º e de Empresa-B que excedesse o limite da hipoteca voluntária)." 2. "Sobre o produto dos demais bens (móveis): Em primeiro lugar e rateadamente os créditos acima indicados sob os nºs 9,10,11, bem como o crédito do credor AA, no valor de 3.150,70 euros, os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral.

    Em segundo lugar, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social vencido durante o processo de recuperação de empresa e de falência, que beneficiando do disposto no artigo 152º do CPEREF, mantém o privilégio mobiliário geral, no valor de 11.385,69 euros, e juros de mora até Agosto de 2002, no montante de 1.150,88 euros.

    Em terceiro lugar e rateadamente todos os demais créditos (entre os quais se incluem os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que não beneficiam do disposto na última parte do artigo 152º e da credora "Empresa-B", se para pagamento do seu crédito não tiver sido suficiente o valor garantido pela hipoteca)." e) Inconformado com o assim decidido, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apelou, sem êxito, pois o TRP, por acórdão de 05-03-01, com o teor que fls. 63 a 75 mostram, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a sentença recorrida.

  5. Irresignado, traz o IGFSS revista do predito acórdão, na alegação oferecida, em que sustenta a bondade da correcção "do despacho de verificação e graduação de créditos", com graduação do seu crédito, como privilegiado, no lugar competente, tendo tirado as seguintes Conclusões: 1. Tanto a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" como a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, violaram o art. 152º do CPEREF.

    1. No douto...

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