Acórdão nº 05B287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Data15 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, residentes na Travessa de S. Patrício,..., demandaram C, residente nas Figueiras Pretas,...., São Pedro, Angra do Heroísmo pedindo: - fosse declarada constituída servidão de passagem de pé e carro e animais, por destinação do pai de família - ou alternadamente por usucapião - sobre o prédio da Ré (que identificaram) em benefício do prédio dos AA, condenando-se aquela a respeitá-la e a abster-se de lhes embaraçar o uso; - fosse condenada a Ré a demolir o muro de pedra com que tapou a servidão cuja declaração de constituição peticionam.

  1. Por sentença de 2-5-03, foi a acção julgada procedente, com a consequente condenação da Ré no pedido.

  2. Inconformada, apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-10-04, e limitando-se a remeter para a fundamentação expendida em 1ª instância, negou provimento ao recurso.

  3. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a)- a matéria vertida nos nºs 13, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38, por ser conclusiva e consequentemente versar matéria de direito, deve considerar-se como não escrita por obediência ao artigo 646°, nº 4 do CPC; b)- da matéria que se deve considerar como provada não resulta que, aquando da venda pelos AA. do prédio que hoje pertence à R., hajam ficado sinais visíveis e permanentes revelando serventia de um para o outro; c) acresce que os AA., antes da venda por eles do prédio que hoje pertence à Ré, retiraram a cancela de madeira, tapando o espaço deixado por esta com parede de pedra, fazendo com que a parede divisória passasse a ser contínua e ininterrupta, demonstrando assim, de modo claro, não pretenderem a constituição da servidão que mais tarde vieram a peticionar na presente acção; d)- o acórdão recorrido, ao manter o decidido em 1ª instância, nomeadamente sancionando as respostas do tribunal colectivo à matéria constante dos artºs 13, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38, violou o disposto no artigo 646°, nº 4 do CPC; e)- Ao decidir como decidiram, a sentença do tribunal de 1ª Instância, assim como o acórdão recorrido, violaram o artigo 1549º do C. Civil.

    Termos em que: - devem declarar-se como não escritas as respostas aos quesitos conforme conclusões a) e d); - e, em qualquer caso, ser revogado o acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância na totalidade, proferindo-se acórdão que absolva a Ré ora recorrente de todos os pedidos.

  4. Contra-alegaram os AA sustentando a correcção do julgado, para o que formularam as seguintes conclusões: a) - A matéria vertida nos nºs 13, 22, e 25 a 38 não é conclusiva nem versa matéria de direito; b) - Da matéria considerada como provada resulta que, aquando da venda pelos AA. do prédio que hoje pertence à Ré ficaram sinais visíveis e permanentes revelando serventia de um para o outro; c) - os AA, quando adquiriram o prédio, o A. em 1989 por sucessão e a A. em 1992 (o usufruto) por doação, não retiraram qualquer cancela de madeira; d) - O tribunal colectivo, ao responder à matéria constante dos nºs 13, 22 e 25 a 38, não violou o disposto no artº 646°, nº 4, do CPC; e) - Ao decidir como decidiu na sentença, o tribunal recorrido não violou o artº 1549° do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT