Acórdão nº 05B296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", LDA propôs acção de condenação contra "B", LDA, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 4.152,59 (832.519$00), acrescida de juros legais já vencidos até 10/2/00 no montante de € 550,53 (110.371$00) e ainda dos juros vincendos até efectivo pagamento, à taxa aplicável de 12%.

Alega para tanto que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu à ré, entre 3/11/98 e 24/11/98, os produtos discriminados nas facturas que juntou, no total de € 4.228,22, de que a ré só pagou € 75,63.

Contestou a ré, alegando que as tintas que a autora lhe vendeu tinham defeitos que originaram reclamações dos donos dos veículos em que foram aplicadas e por isso teve que os reparar.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 68.018,36 (13.636.456$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção, requerendo o chamamento de "C - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE TINTAS, S.A.", representante das tintas, a qual citada, fez seus os articulados da autora, requerendo o chamamento de "D", fabricante das tintas, que, citada, não contestou.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.

acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, se condenou: a) a ré a pagar à autora a quantia de € 4.152,59 (832.519$00), juros vencidos até 10/2/00 no montante de € 550,53 (110.371$00) e juros vincendos, à taxa de 12%, até efectivo pagamento; b) a autora a pagar à ré a quantia de € 30.341,71 (6.082.967$00) e juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

A autora apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 12 de Outubro de 2004, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido enferma de erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts. 712º, nº 1, als. a) e b) e ainda dos arts. 690º- A, nos 1, 2 e 5, todos do C.P.C.

Acessoriamente (art. 721º, nº 2 do C.P.C.): 2- Mostra-se ainda ferido da nulidade a que se reporta o art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.

3- Não pode, assim, manter-se tal decisão que deve ser revogada.

Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos: 1- A autora dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de vernizes, tintas, diluentes, solventes e afins.

2- A ré dedica-se à transformação de carroçarias de veículos automóveis.

3- No exercício da sua actividade, a autora forneceu à ré, a pedido desta, entre 3/11/98 e 24/11/98, os produtos discriminados nas facturas constantes de fls. 3 a 42, pelo preço global de 847.682$00.

4- A autora e a ré acordaram em que o preço seria pago no prazo de 30 dias a contar das datas de emissão das referidas facturas, nas instalações da autora, na Av. D. Afonso Henriques, nº ..., Areosa, Porto.

5- A ré entregou à autora a quantia de 15.163$00 por conta do preço referido em 3.

6- No decurso dos anos de 1996 a 1998, a autora forneceu à ré, sob prévia encomenda desta, tinta de aparelho autosurfacer e betume Polykit, da marca Sikkens.

7- A ré adquiriu essas tintas a fim de as aplicar nos veículos automóveis dos seus clientes, após ter efectuado as transformações das respectivas carroçarias.

8- Em meados de 1998 a ré comunicou à autora que recebeu queixas dos seus clientes relativamente ao acabamento/pintura de viaturas por si transformadas e repintadas, acusando o aparecimento de bolhas, fendas, empolamentos e marcas de corrosão.

9- Nessa altura a ré disse à autora que atribuía o aparecimento desses problemas e as consequentes queixas dos clientes a defeitos de fabrico imputáveis aos produtos para repintura automóvel da marca Sikkens que lhe tinha adquirido nesse período de tempo.

10- Os técnicos da autora compareceram nas instalações da ré, pelo menos, em Julho de 1998.

11- Esses técnicos verificaram e examinaram, pelo menos, duas viaturas onde se verificaram as anomalias apontadas.

12- Os produtos foram fornecidos à autora pela interveniente "C - Representação & Comércio de Tintas, S.A.", que os tinha adquirido à "D".

13- A tinta, após ter sido aplicada nas carroçarias de alguns veículos, apresentava borbulhas e empolamentos.

14- A ré aplicou nesses veículos uma tinta primária epoxy, que faz a aderência dos produtos subsequentes e garante a anti-corrosão.

15- Seguidamente, a ré aplicou os restantes materiais da tinta.

16- O poyester aplicado e fixado ficava mole nas bordas de betume polyester quando este era aplicado e lixado por cima do produto 321.

17- Esse polyester não devia ficar mole, mas sim duro.

18- O produto aplicado provocou uma reacção química anormal e indevida.

19- A ré comunicou imediatamente esse facto à autora e reclamou junto desta da deficiência da tinta.

20- A ré requereu ao Instituto de Materiais e Tecnologia de Produção a efectivação de testes e análises à tinta.

21- Esses testes foram efectuados em quatro amostras de tinta: verde - primário; acinzentado - primário + betume de polyester; amarelo - primário + betume de polyester + primário de enchimento; e, azul metalizado - aplicação final.

22- Nesses testes, ao fim de vários dias, as tintas aplicadas apresentavam, em riscas verticais, corrosão do metal e alteração da cor.

23- Em consequência disso, a ré...

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