Acórdão nº 05B296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", LDA propôs acção de condenação contra "B", LDA, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 4.152,59 (832.519$00), acrescida de juros legais já vencidos até 10/2/00 no montante de € 550,53 (110.371$00) e ainda dos juros vincendos até efectivo pagamento, à taxa aplicável de 12%.
Alega para tanto que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu à ré, entre 3/11/98 e 24/11/98, os produtos discriminados nas facturas que juntou, no total de € 4.228,22, de que a ré só pagou € 75,63.
Contestou a ré, alegando que as tintas que a autora lhe vendeu tinham defeitos que originaram reclamações dos donos dos veículos em que foram aplicadas e por isso teve que os reparar.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 68.018,36 (13.636.456$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção, requerendo o chamamento de "C - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE TINTAS, S.A.", representante das tintas, a qual citada, fez seus os articulados da autora, requerendo o chamamento de "D", fabricante das tintas, que, citada, não contestou.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, se condenou: a) a ré a pagar à autora a quantia de € 4.152,59 (832.519$00), juros vencidos até 10/2/00 no montante de € 550,53 (110.371$00) e juros vincendos, à taxa de 12%, até efectivo pagamento; b) a autora a pagar à ré a quantia de € 30.341,71 (6.082.967$00) e juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
A autora apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 12 de Outubro de 2004, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido enferma de erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts. 712º, nº 1, als. a) e b) e ainda dos arts. 690º- A, nos 1, 2 e 5, todos do C.P.C.
Acessoriamente (art. 721º, nº 2 do C.P.C.): 2- Mostra-se ainda ferido da nulidade a que se reporta o art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.
3- Não pode, assim, manter-se tal decisão que deve ser revogada.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos: 1- A autora dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de vernizes, tintas, diluentes, solventes e afins.
2- A ré dedica-se à transformação de carroçarias de veículos automóveis.
3- No exercício da sua actividade, a autora forneceu à ré, a pedido desta, entre 3/11/98 e 24/11/98, os produtos discriminados nas facturas constantes de fls. 3 a 42, pelo preço global de 847.682$00.
4- A autora e a ré acordaram em que o preço seria pago no prazo de 30 dias a contar das datas de emissão das referidas facturas, nas instalações da autora, na Av. D. Afonso Henriques, nº ..., Areosa, Porto.
5- A ré entregou à autora a quantia de 15.163$00 por conta do preço referido em 3.
6- No decurso dos anos de 1996 a 1998, a autora forneceu à ré, sob prévia encomenda desta, tinta de aparelho autosurfacer e betume Polykit, da marca Sikkens.
7- A ré adquiriu essas tintas a fim de as aplicar nos veículos automóveis dos seus clientes, após ter efectuado as transformações das respectivas carroçarias.
8- Em meados de 1998 a ré comunicou à autora que recebeu queixas dos seus clientes relativamente ao acabamento/pintura de viaturas por si transformadas e repintadas, acusando o aparecimento de bolhas, fendas, empolamentos e marcas de corrosão.
9- Nessa altura a ré disse à autora que atribuía o aparecimento desses problemas e as consequentes queixas dos clientes a defeitos de fabrico imputáveis aos produtos para repintura automóvel da marca Sikkens que lhe tinha adquirido nesse período de tempo.
10- Os técnicos da autora compareceram nas instalações da ré, pelo menos, em Julho de 1998.
11- Esses técnicos verificaram e examinaram, pelo menos, duas viaturas onde se verificaram as anomalias apontadas.
12- Os produtos foram fornecidos à autora pela interveniente "C - Representação & Comércio de Tintas, S.A.", que os tinha adquirido à "D".
13- A tinta, após ter sido aplicada nas carroçarias de alguns veículos, apresentava borbulhas e empolamentos.
14- A ré aplicou nesses veículos uma tinta primária epoxy, que faz a aderência dos produtos subsequentes e garante a anti-corrosão.
15- Seguidamente, a ré aplicou os restantes materiais da tinta.
16- O poyester aplicado e fixado ficava mole nas bordas de betume polyester quando este era aplicado e lixado por cima do produto 321.
17- Esse polyester não devia ficar mole, mas sim duro.
18- O produto aplicado provocou uma reacção química anormal e indevida.
19- A ré comunicou imediatamente esse facto à autora e reclamou junto desta da deficiência da tinta.
20- A ré requereu ao Instituto de Materiais e Tecnologia de Produção a efectivação de testes e análises à tinta.
21- Esses testes foram efectuados em quatro amostras de tinta: verde - primário; acinzentado - primário + betume de polyester; amarelo - primário + betume de polyester + primário de enchimento; e, azul metalizado - aplicação final.
22- Nesses testes, ao fim de vários dias, as tintas aplicadas apresentavam, em riscas verticais, corrosão do metal e alteração da cor.
23- Em consequência disso, a ré...
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