Acórdão nº 05B3026 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 10 Novembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13/3/2003, A e mulher B intentaram contra C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 1ª secção da Vara Mista de Coimbra.
Pediram, com indicados fundamentos, a condenação dos demandados a pagar-lhes € 29.4832,30 da cessão da quota do A. na E, Controle de Publicidade, Lda, à F, S.A., para o que tinham outorgado procuração ao R.
Contestando, os RR, para além de oporem ter sido fixado para as quotas, em assembleia geral, o seu valor nominal, negaram ter-se comprometido a dar qualquer quantia aos AA por virtude da predita cessão de quotas, posto que a sociedade primeiro referida não tinha autonomia em relação à cessionária e tinha uma situação deficitária, nada, por isso, tendo os AA a receber.
Em reconvenção, pediram a condenação dos AA a pagar-lhes € 4.152, com fundamento em terem satisfeito encargos resultantes de avais prestados pelos sócios em contas caucionadas das empresas, pelos quais os AA tinham também assumido a responsabilidade pelo pagamento, mas que os reconvintes vieram a suportar sozinhos.
Houve réplica.
Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 26/5/2004, sentença que, com, designadamente, referência aos arts. 236º e 237º e ao nº1º dos 405º e 406º C.Civ., julgou parcialmente procedente e provada a acção e condenou os RR a pagar aos AA € 19.147,19.
A reconvenção foi julgada improcedente, por não provada, tendo os AA sido absolvidos do pedido reconvencional.
Os RR apelaram dessa sentença.
A Relação de Coimbra julgou esse recurso parcialmente procedente.
Revogando em parte a sentença apelada, condenou os RR a pagar aos AA " a parcela de 650 mil contos a liquidar em execução de sentença segundo o critério das quotas acima definido, mas não podendo essa parcela ser superior à quantia de € 19.147,19, que a sentença recorrida fixara ".
Ambas as partes recorreram dessa decisão.
Em fecho da alegação respectiva, deduzem as conclusões seguintes : - os AA : 1ª e 3ª - Esse o único critério de avaliação justo, o valor da quota dos AA deve ser encontrado com recurso à proporcionalidade estabelecida em função da percentagem dessa quota no capital social da empresa e da facturação desta em relação à facturação global do Grupo ..., em face do valor líquido da venda global do Grupo ... ao Grupo Observer.
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- Até porque os recorridos nunca apresentaram qualquer critério alternativo, não se vislumbra, perante o que consta dos autos, que se possa lançar mão doutro critério.
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- Não existe nenhuma justificação para que o critério adoptado na sentença apelada não tenha sido acolhido pelo acórdão recorrido.
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- O critério de avaliação do valor da quota pela simples proporcionalidade do seu valor nominal face à totalidade do valor nominal de todas as quotas de todas as empresas é perfeitamente desajustado da realidade empresarial e é perfeitamente injusto.
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- O valor do activo de empresas que apenas vendem tecnologia, know how, capacidade e inovação na oferta de informação, estudos e análises é o valor da sua facturação.
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- Só cabe relegar para execução de sentença nos casos em que a lei não imponha ou permita o recurso à equidade.
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- O acórdão recorrido violou o disposto nos arts.566º C.Civ. e 661º e 668º, nº1º, als.b), c),e d), CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
- os RR : 1ª e 2ª - A decisão da 1ª instância que estabeleceu o pagamento da quota dos AA suportou essa decisão na existência de um contrato atípico, porquanto apesar de os AA terem outorgado uma procuração a favor do Réu, este não teve de agir mediante instruções dos sócios (1) .
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- Atentos estes pressupostos, essa sentença devia ter fixado o pagamento do valor que resulta de tal contrato.
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- Assim não entendendo, também não podia valorizar as quotas com base na respectiva facturação.
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- O acórdão recorrido adoptou, por sua vez, um novo critério, assente no valor da participação social.
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- Mas não ficou provado que as partes tivessem convencionado esse critério.
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- Nestas circunstâncias, é justo remeter para liquidação de sentença a determinação do respectivo valor.
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- Porém, tal determinação deve obedecer aos mecanismos de avaliação previstos na lei e que assentam na quantificação dos respectivos activos e passivos (2).
Não houve contra-alegações.
Vieram os AA entretanto requerer, com referência ao art.732-A CPC, " e para os efeitos julgados convenientes ", a junção de acórdão deste Tribunal de 20/9/2005, proferido no Proc. 2085/05 da 6ª Secção relativo a caso idêntico ao destes autos, salvo quanto à identidade dos AA e das importâncias reclamadas.
Nesse acórdão acolheu-se a tese defendida na conclusão 1ª da alegação dos AA, atrás transcrita, tendo sido julgado correctamente fixado com base na facturação o montante a pagar aos AA nessa acção pelos aqui igualmente RR.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir, adiantando, à partida, que, em discussão, agora, apenas, o modo de calcular o valor da participação social dos AA em ordem à observância do com eles acordado pelo R., ainda quando entendido configurar-se assim uma, e idêntica, " questão fundamental de direito ", mesmo vindo a ocorrer oposição ou contradição de julgados, a intervenção do tribunal pleno só se justificaria se, como expressamente exigido no nº2º do predito art.732º-A, se mostrasse firmada jurisprudência contrária à solução adoptada neste acórdão.
Não é, com evidência, tal que pode dizer-se que efectivamente se verifique com base ou funda- mento num só acórdão (3) .
Isto arredado : Convenientemente ordenada (4) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : (a) - O A. foi sócio da sociedade por quotas E, Controle de Publicidade, Lda, detendo nessa...
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