Acórdão nº 05B303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data11 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. a) "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B, C, "D, Limitada" , "E", representada pela "Agência de .....& Cª ‘ F -Companhia de Seguros S.A.", impetrando a condenação solidária dos demandados no pagamento, à sua pessoa, de: 1. 718.268,98 euros e juros sobre tal montante, taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  1. "A quantia correspondente ao valor dos lucros cessantes que à razão de 14.963,94 euros mensais o autor vai deixar de retirar da exploração da embarcação naufragada desde a presente data até à data em que a embarcação que está a ser construída em substituição da Eça de Queirós se achar em condições de exercer a pesca".

    Em abono da sua pretensão aduziu, em síntese: Em 10-05-00, era mestre e proprietário da embarcação de pesca costeira denominada "Eça de Queirós na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, em tal data sendo a 4ª ré a proprietária do navio de carga, de bandeira portuguesa, registado na Madeira, denominado "Cementor",o qual tinha como capitão o réu C e navegava no interesse, por ordem e segundo as instruções da 3ª demandada, esta tendo afretado à sua proprietária tal navio de carga.

    No dia 11 de Maio de 2000, entre as 03H00 e as 03H30, o navio "Cementor" embateu na embarcação "Eça de Queirós", em consequência do que, passados cerca de 15 minutos, esta se afundou, não tendo sido possível recuperá-la, tendo a sua tripulação sido recolhida, cerca das 04H00, por uma embarcação de pesca denominada "Romilda Paula".

    No momento do abalroamento, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva dos 1º e 2º réus, o "Cementor" navegava sob o comando do réu B, seu 2º piloto, que tinha recebido o governo do navio, depois de iniciada a viagem, do capitão, o réu C.

    À data do sinistro, a responsabilidade civil por danos causados pelo "Cementor" encontrava-se transferida para a ré seguradora, por contrato de seguro.

    Por via do naufrágio, o autor , que não era proprietário de outra embarcação de pesca, tem estado impossibilitado de exercer a sua actividade de armador de pesca, da qual retirava um lucro líquido mensal, médio, de 14.963,94 euros, a qual continuará a deixar de receber até à data em que estiver pronta, para exercer a pesca, a embarcação que tem em construção.

    1. Após contestação dos réus, batendo-se pela justeza da improcedência da acção, cumprido que foi o demais legal, veio a ser sentenciada a improcedência da acção, com consequente absolvição dos demandados, "in totum", do pedido.

    2. Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou A, o TRL, por acórdão de 04-07-01, como flui de fls. 808 a 834, tendo negado provimento ao recurso.

    3. E do predito acórdão que o autor traz revista na alegação, em que propugna o acerto da revogação do acórdão impugnado, como decorrência do provimento do recurso, com condenação dos recorridos "a indemnizar o recorrente pelos prejuízos sofridos na parte já liquidada e na que vier a liquidar-se em execução de sentença", tendo tirado as seguintes conclusões: "1. A matéria de facto dada como provada, com relevo para a determinação do modo como ocorreu o acidente, conduz obrigatoriamente à conclusão de que o abalroamento a que se reportam os autos ocorreu por culpa exclusiva, ou pelo menos principal, do responsável pela governação do "Cementor".

  2. A embarcação do recorrente encontrava-se a pairar, com o motor desligado, as luzes acesas e um ferro pousado no fundo do mar que lhe retardava os movimentos.

  3. O "Cementor" navegava no sentido Norte/Sul, com piloto automático ligado, em zona de intensa actividade de pesca, e a velocidade próxima da sua velocidade máxima.

  4. Ao avisar a embarcação do recorrente a cerca de 2,5 milhas de distância e ao verificar que a mesma se encontrava em rota de colisão, bastava apenas ao responsável pela navegação do "Cementor" ter feito um desvio suficientemente amplo que lhe permitisse passar a uma distância segura.

  5. Dado que a embarcação do A. se encontrava a pairar, com os seus movimentos limitados a reduzidas oscilações ou deslocações causadas pelo movimento natural das águas do mar, esse desvio não precisava de ser muito amplo para retirar o "Cementor" da rota de colisão com a embarcação do recorrente.

  6. Caso o responsável pela navegação do "Cementor" tivesse desviado o rumo do navio que governava de forma a manter uma distância mínima de segurança em relação a embarcação do recorrente, nunca o abalroamento se teria produzido.

  7. Ao avistar a embarcação do recorrente a cerca de 2,5 milhas de distância, o responsável pela navegação do "Cementor" dispunha de tempo - cerca de 13 minutos - e de meios - o navio cimenteiro estava equipado com todos os meios de navegação para efectuar o desvio que lhe permitisse passar pela embarcação do recorrente a distância segura.

  8. Caso...

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