Acórdão nº 05B3145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data29 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A", moveu à B, Lda, execução ordinária que foi distribuída à 12ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Nessa execução foram penhoradas as fracções autónomas identificadas pelas letras E e F do prédio sito na Travessa do Bonjardim, nº..., Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 00105 da freguesia de Santo Ildefonso.

No competente apenso, os créditos reclamados foram, por sentença de 21/4/2004, graduados, para serem pagos pelo produto da venda das fracções penhoradas, pela seguinte forma : - em 1º lugar, os créditos de retribuições vencidas e de compensações dos trabalhadores da executada C, D, E, F, G, H, e I, e juros de mora respectivos ; - em 2º lugar, o crédito do Banco J. S.A. ( ... ), emergente das obrigações assumidas pela executada no âmbito de empréstimo com garantia hipotecária, incluindo juros relativos a 3 anos ; - em 3º lugar, o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ( IGF SS ), de remunerações pagas aos trabalhadores ao serviço da executada relativas ao ano de 1998, e juros de mora respectivos, vencidos desde Março de 1998 ; - em 4º lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público ( MºPº ) em representação da Fazenda Nacional ( FN ), de IRC do ano de 2001, acrescido de juros de mora desde Setembro de 2001, e juros compensatórios de IRC respeitantes ao ano de 2002 ; - em 5º lugar, o crédito exequendo ; - em 6º lugar, o crédito reclamado pelo MºPº em representação do trabalhador K, e juros de mora respectivos, garantido por penhora, registada mediante apresentação nº 39/27012003, na execução sustada que correu termos no 4° Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o n° 70/2002 e incidente sobre as fracções autónomas supramencionadas ; - em 7º lugar o crédito do J relativo a juros que excedam os referidos 3 anos.

O Banco mencionado apelou dessa decisão.

Julgando esse recurso parcialmente procedente, a Relação de Lisboa graduou em 1º lugar o crédito hipotecário do apelante e juros respectivos relativos a 3 anos e em 2º lugar os créditos dos apelados C, D, E, F, G, H, e I, trabalhadores da executada.

Estes credores pedem, agora, revista dessa decisão.

Das 8 conclusões com que fecham a alegação respectiva retira-se que a questão a resolver neste recurso (1) é a de saber se há, como sustentam, - ou não, conforme a Relação decidiu -, que atribuir prevalência, nos termos do art.751º C.Civ., ao privilégio imobiliário geral conferido aos créditos dos trabalhadores sobre os créditos garantidos por hipoteca. E mais : se isso vem necessariamente a ser assim por força, até, de interpretação conforme à Constituição, de que invocam os arts.18º, nº2º, e 59º, nº1º, al.a).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : - A executada deve ao IGFSS € 30,01 das remunerações pagas aos trabalhadores ao serviço da mesma relativas ao ano de 1998 e € 17,31 dos juros de mora vencidos desde Março de 1998.

- Está registada, desde 6/11/2000, a favor do Banco J, SA, hipoteca voluntária sobre as fracções autónomas mencionadas, para garantia do crédito por ele reclamado neste apenso.

- A executada deve à Fazenda Nacional os montantes de € 182,74 de IRC do ano de 2001, acrescido de juros de mora desde Setembro de 2001, e de € 37,61 de juros compensatórios de IRC do ano de 2002.

- Os trabalhadores reclamantes instauraram contra a executada acção com o nº 9/2002 que foi distribuída à 1ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que, por sentença de 6/3/ 2002, foi julgado nulo o despedimento colectivo dos mesmos, tendo aquela sido condenada a pagar a esses reclamantes as retribuições de Janeiro de 2002 até Março de 2003, os proporcionais das férias e subsídios de férias e Natal que se venceriam até 1/1/2003, as respectivas indemnizações por antiguidade e os competentes juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, quanto às retribuições e subsídios, desde as respectivas datas de vencimento, e quanto à indemnização, desde 12/3/2002, data da notificação da sentença, sempre até integral pagamento, e a liquidar em execução de sentença.

- As reclamações desses credores foram apresentadas antes do pagamento.

- Os reclamantes referidos requereram, nos termos do art. 41º do Código de Processo do Trabalho, a providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo, que correu termos como Proc. nº 341/2001 na 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

- Por forma a garantir o pagamento dos créditos resultantes da cessação dos seus contratos individuais de trabalho, em que se incluíam os direitos adquiridos e as compensações ou indemnizações devidas, aqueles reclamantes requerem, em 7/12/2001, procedimento cautelar de arresto sobre as fracções referidas, que obteve decisão em 19/12/2001.

- O arresto das preditas fracções autónomas foi ordenado por despacho de 17/1/2002 da 1ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no âmbito do processo 9-A/02, e foi efectuado em 19/3/2002.

- Esse arresto foi registado na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob as apresentações nº 59/10.05.2002, 64/11.12.2002 e 37/7.2.2003.

- O apelado C tem desde 10/5/2002 registo provisório, por dúvidas, de arresto a seu favor sobre as fracções autónomas aludidas, convertido em definitivo em 7/2/ 2003.

- As faladas fracções autónomas foram penhoradas nos autos principais em 21/3/2002.

- Essa penhora foi registada em 24/4/2002.

- O crédito reclamado pelo Mº Pº em...

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